| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2078 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo recuperar e conservar as Estradas Municipais Rurais Secundárias, de ligação ou galhos do Município, e dá outras providências. |
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SOVERNO MUNTEIRAL - CIDADE DE FA RORANGA LEI Nº 2.078/2011, DE 23 DE AGOSTO DE 2011. “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo recuperar e conservar as Estradas Municipais Rurais Secundárias, de ligação ou galhos do Município de Itaporanga e dá outras providências” JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º. Nas estradas rurais que atendam a circulação de veículos, pedestres e animais e tenham como função primordial a ligação ás estradas municipais, distritos, patrimônios, além de proporcionar o acesso a determinadas propriedades, sem que a estrada tenha continuidade (estradas secundárias, de ligação ou galhos) fica o Poder Executivo do Município de Itaporanga, autorizado a recuperar e conservar, da seguinte maneira: Í. Executar todos os trabalhos necessários, mediante orientação técnica, de acordo com a demanda para permitir a normalização do tráfego e o perfeito escoamento da produção agropecuária; H. Fornecer equipamentos próprios ou contratados para os serviços de adequação e conservação das estradas municipais citadas no “caput” deste artigo; HH. Firmar convênio com o Governo Estadtal, Federal ou com empresas privadas, visando a adequação e ou manutenção das estradas rurais e caminhos do Município; IV. Construir e manter: a. Pontes; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoce.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18. 480-000 - ITAPORANGA - Estado de São F Paulo pas = [o Desaguadouros; d. Passadores. V. Executar serviços de desbarrancamento, elevação e compactação do leito e sistema de captação lateral das águas de forma integrada com as propriedades rurais, definidas em projeto técnico; Vl. Executar serviços de cascalhamento dos trechos necessários, definidos em projeto técnico; . Vil. Executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de conservar a estrada e permitir boas condições de trânsito. ARTIGO 2 º. Compete aos proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural das estradas secundárias, de ligação ou galhos; I. implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada as propriedades vizinhas; H. Contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas respectivas responsabilidades; a. Remover cercas sempre que necessário; b. Manter área para o serviço de manutenção limpa e se possível sem cultivo. PARÁGRAFO ÚNICO. A construção de cercas de qualquer natureza, somente será permitida a partir do limite externo da Faixa de Domínio, ou com autorização da Prefeitura Municipal de Itaporanga. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo SANA RIINIGIRAL - CIDADE DE prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação. ARTIGO 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, onerarão dotações próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos do Artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ed es S Prefeitura Municipal de ranga SP), 23 de agosto de 2011. JOSÉ CARLOS UTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Munizipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta etaria Administrativa na data supra Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.b: Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo