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norma nº 2093/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2093 / 2011
Date 2011-10-25
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Município de Itaporanga, para o exercício financeiro de dois mil e doze.
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LEI Nº 2093/2011 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO
PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE DOIS MIL E DOZE”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito
Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
município de Itaporanga para o exercício financeiro de 2012, nos termos da
Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
municipal direta.
ARTIGO 2º O orçamento geral do Município de Itaporanga,
estima a receita bruta em R$ 23.119.197,62 (vinte e três milhões e centos e
dezenove mil e cento e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), e deste
valor há uma dedução de R$ 1.689.797,62 (um milhão e seiscentos e oitenta e
nove mil e setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos),
apresentando-se com o total da receita líquida de R$ 21.429.400,00 (vinte e um
milhões e quatrocentos e vinte e nove mil e quatrocentos reais), cujo valor fixa a
despesa, para o exercício financeiro de 2012, também de R$ 21.429.400,00 (vinte
e um milhões e quatrocentos e vinte e nove mil e quatrocentos reais)
demonstrado no Orçamento Fiscal do município.
ARTIGO 3º —Areceita será realizada mediante a arrecadação
dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital na
forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei
nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES R$ 22.803.448,68
Receita Tributária R$ 1.844.044,40
Receita Patrimonial R$ 94.501,00
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Receita de Serviços R$ 42.017,00
Transferências Correntes R$ 20.318.526,17
Outras Receitas Correntes. R$ 504.360,11
TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 22.803.448,68
(-) Deduções para Formação do FUNDEF R$ 1.689.797,62
TOTAL DA RECEITA CORRENTE R$ 21.113.651,06
RECEITAS DE CAPITAL R$ 315.748,94
Alienação de Bens R$ 225.471,00
Transferências de Capital R$ 90.277,94
TOTAL DE RECEITA R$ 21.429.400,00
ARTIGO 4º. A despesa será realizada segundo a
discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, que
apresenta o seguinte desdobramento:
1 - FUNÇÕES DE GOVERNO
Orçamento Fiscal
Legislativa R$ 1.059.000,00
Administração R$ 2.110.000,00
Assistência Social R$ 1.722.000,00
Previdência Social R$ 9.500,00
Saúde R$ 4.320.000,00
Educação R$ 7.218.400,00
Cultura R$ 300.000,00
Urbanismo R$ 1.878.000,00
Gestão Ambiental R$ 259.500,00
Agricultura R$ 1.020.000,00
Comunicações R$ 38.000,00
Transporte R$ 779.000,00
Desporto e Lazer R$ 265.000,00
Encargos Especiais R$ 311.000,00
Reserva de Contingência R$ 140.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 21.429.400,00
2 SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
Orçamento Fiscal 5
Ação Legislativa R$ 1.059.000,00 É
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Administração Geral
Administração Financeira
Assistência ao Idoso
Assistência ao Portador Deficiência
Assistência a Criança e ao Adolescente
Assistência Comunitária
Previdência Social
Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Ensino Infantil
Ensino Superior
Educação Especial
Difusão Cultural
Infra-Estrutura Urbana
Serviços Urbanos
Recuperação de áreas degradadas
Promoção da Produção Animal
Defesa Sanitária Animal
Extensão Rural
Abastecimento
Telecomunicações
Transporte Rodoviário
Desporto Comunitário
Serviços da Dívida Intema
Outros Encargos Especiais
Reserva de Contingência
Suporte Profilático e Terapêutico
TOTAL DA DESPESA
3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS
ORÇAMENTO FISCAL
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
TOTAL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 960.000,00
R$ 1.150.000,00
R$ 50.000,00
R$ 140.000,00
R$ 820.000,00
R$ 712.000,00
R$ 9.500,00
R$ 3.582.000,00
R$ 330.000,00
R$ 173.000,00
R$ 145.000,00
R$ 4.200.000,00
R$ 46.000,00
R$ 2.900.400,00
R$ 48.000,00
R$ 24.000,00
R$ 300.000,00
R$ 780.000,00
R$ 1.098.000,00
R$ 259.500,00
R$ 190.000,00
R$ 75.000,00
R$ 715.000,00
R$ 40.000,00
R$ 38.000,00
R$ 779.000,00
R$ 265.000,00
R$ 80.000,00
R$ 231.000,00
R$ 140.000,00
R$ 90.000,00
R$
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R$ 21.429.400,00
17.836.808,30
8.310.434,43
270.000,00
9.256,373,87
3.452.591,70
3.442.591,70
10.000,00
140.000,00
140.000,00
TOTAL GERAL R$ 21.429.400,00
4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Poder Legislativo R$ 1.059.000,00
Poder Executivo R$ 20.370.400,00
TOTAL R$ 21.429.400,00
ARTIGO 5º Fica o Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a:
I - A abrir no curso da execução
orçamentária de 2012, créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por
cento) da despesa total fixada por esta Lei, em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentária;
| - A utilizar os recursos vinculados à conta
de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, III, da LRF, e art.
8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
mi - Realizar abertura de créditos
suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo
das diferenças, acumuladas mês a mês, considerando-se ainda, a tendência do
exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
IV - Ao abrir no curso da execução do
orçamento de 2012, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas
vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham
excedido a previsão de arrecadação e execução;
V - Realizar abertura de créditos
suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, na forma do artigo 43, |, da Lei 4320/64;
VI - A transpor, remanejar ou transferir, total
ou parcialmente recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo Único: Entende-se como categoria de programação, de que trata o
inciso VI deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação
funcional programática e que pertençam ao mesmo ou outro órgão e unidade
orçamentária.
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ARTIGO 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de
2012, revogadas as disposições em contrário.
ITAPORANGA(SBJ, 25 DE OUTUBRO DE 2011
DO NUTE RODRIGUES
feito Municipal
Governo Mánicipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Secretario Municipal da Administfação)e Planejamento
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