| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2098 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | Lei Geral Municipal. |
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COVER MNNISIPAL - SDADE DE à Leinº2 e 28 de novembro de 2011. Lei Geral Municipal Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEN), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe a alinea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e recebe o nome de “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”. Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: I- aos incentivos fiscais; 1 — alterações no processo de abertura e baixa; Il - aos incentivos à geração de empregos; IV — aos incentivos à formalização de empreendimentos; Va unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VII - à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada; IX - à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; X — à inovação tecnológica e à educação empreendedora; XI — ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paul GOVERNO MUNICIPAL - CRASE BE TANPORAANT | A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que tratam os artigos 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criar O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou órgão equivalente, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no artigo 2. $ 1º. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Esteão de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses do MEI, das ME e EPP. & 2º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Ports, Sh equivalente, reger-se-á: I - pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando restante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto ds 1º ou recomendação, quando seu executor não seja membro do comitt; os temas sem OSNSSASO <erão encaminhados na forma de relatório, fixando os pontos de convergência e divergência; és diligências de acompanhamento serão encaminhadas na forma de representação, fixando os pontos a serem corrigidos; em todos os casos produzi-e-é breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros; E - pelo debate dos textos de suas propostas em audiências públicas, prévias do encaminhamento daquelas ao executivo. $ 3º. As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município. Amt 4º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Capítulo II Definição de Microempreendedor Individual, Da Microempresa € Empresa de Pequeno Porte Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNO MUNTEIRAL - CRADE DE Art 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, ca derizdo como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercants Oh "O Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18- C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Art. 6º. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou nº Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: | -no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auf, 6” casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso 1, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores; ML no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, ufa, er casa ano-calendário, resta bruta igual ou inferir que dispõe o artigo 3%, inciso D, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 7º. Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capínlo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Capítulo III Da Inscrição e Baixa Art. 8º. A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, à simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 9º. Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL - CAME RE FNDORAADTE | necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo oportunamente, dentro das possibilidades do executivo, e após as análises de praxe. Art. 10. A Administração Pública Municipal permitirá O funcionamento residencial de ss comer ou de prestação do suvgo, js stviddososejm d asno com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. Art. 11. A Administração Pública Municipal instituirá O Alvará de Funcionamento Provisório, a eco início d operação do estibeleimenoimeditamene ap o so de mata si ara os caso em que o grau de rico da atividade seja considerado ao O ava prvi o cpu det ago o sala no cas de nividdos eta E «atinomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias $ 2º. O pedido de Alvará de Funci ento Provisório deverá ser precedido pela expedição da e o hevidado de Conta Prévia pera fins de loaizaçã, emitida pela Mina Municipal, Sala do Empreendedor, ou outro órgão equivalente. 53.0 casco poder disponibiliza o site do mono o formulário de apro de pode e impeto elointeresado ou transmitido po meo da Sl do Esprendeto a departamento equivalente. g4º. No prazo de um ano da publicação desta Lei a Administração i Pública deverá disponibilizar para consulta da população, via internet, telefone, ou no atendimento do Paço Municipal, lista completa dos imóveis da cidade e o tipo de uso. 65% A casação do Alvará Provisório dare é em todos o aos sob ft “es te” ts desde a sua concessão. & 6.0 processo de registro do Microempreendedor Individual de que iris º “O 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor da forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional cara a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negios 67. ia dispensado do pagaseno da asa de Licença do Localização o Misco Individual - MEI, assim definido de acordo com O $ 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga (yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Federal nº 123/2006, exclusivamente por ocasião Empreendedor, ou site equivalente que venha a substituí-lo. $ 8º. Fica dispensado do pagamento da Taxa de Expediente, outros emolumentos « Get os À abas, alirações cade e ansemano, o Microompetondado lat MEI, assim definido de acordo com o $ 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, exclusivamente por ocasião da abertura, realizada através do Portal do Empreendedor, ou site equivalente que venha a substituí-lo. Art. 2.0 Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Hof6 Sº equivalente, definirá dentro de 90 dias, contados de sua constituição, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja consi o alto e que exigirão vistoria prévia. Art. O. Consatada 4 inexistência de “babies” ou “ocupe” o interessado do imóvel se” ado epresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do prossto de pedido, caso já tenha projeto aprovado. & 1º O “ias” ou “ocupe” será exige no prezo de noventa dis a pais da (EA aque dos protocolos previstos no ceput dest artigo, podendo este prazo sr promogado PM igual período, mediante requerimento fundamentado. E 2% A administração exigirá a apresentação do “bite” cu “ocupe” to semen Got prédios construídos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da empresa & 3º. O proprisário do imóvel locado, na forma do parágrafo anterior, será autuado PO disponibilizar imóvel que não tenha recebido o “habite-se” ou “ocupe-se”. & 4, Para os prédios construdos há mas de cinco anos da abertura a pres, na foma do 4 2º, serão exigidos tão somente o seguinte: | para pedi com área construlda de até 200,00 nº: declaração d responsabilidade Simadh pelo proprietário; W - para prédios com área construída de 200,01 m? até 700,00 m?: declaração de responsabilidade de segurança de obra firmada por engenheiro. & 4º. As disposições deste artigo não se aplicam à exceção prevista no artigo 14 desta lei. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeit Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - uraitaporangaQ yahoo.com.br ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNO MNISIPAL - GRADE DE Art. 14. Nos imóveis com área total construída superior a 100,00 mê, será exigida a apresentação do “habite-se” ou “ocupe-se”, independente do ano da construção. Art. 15. As empresas que estiverem em operação em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão cento é vinte dias para realizarem a regularização é M68& período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório. AM 16, As Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem mov'me”* O tas de têo anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos público munidipes independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na come” das declarações. Art. 17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, ou órgão equivalente, que terá a finalidade de: | disponibiliza os interessados as informações necssris à emissão da Inscrição Mumia! e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 1 - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; HI - emissão do Alvará Provisório; = orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fica, tributária e cadastral dos contribuintes; V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária: WI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando & documentação exigida esteja devidamente apresentada. & 1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobr os fundamentos e set oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor ou equivalente. $ 2. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Emproendedor, ou 8? equivalente, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre à abertura, funcionamento e encerramento de empresas, inluindo apoio pesa 6 Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeit Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - uraitaporangaQ) yahoo.com.br ITAPORANGA - Estado de São Paulo IF APBORAN “laboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Capítulo IV Dos Tributos e Contribuições Art 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, inclusive suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora € de ofício previstas para o imposto de renda. Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos € contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal. Art. 20. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. $ 1º - A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos II, IV ou V da Lei Complementar Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNO INNISIPAL - CABE | | OS é suas alterações, para faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Ena hipótese de 0 serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de iníeio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota correspondente so percentual de 155 referente à menor alíquota prevista nos Anexos HM, oo V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; m - na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença enrs alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de Pequero porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqent so do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere O caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos 1 e H deste parágrafo, aplicar-sed a aliquaia correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos H, IV ou 4 da Lei Complementar 123/2006, e suas alterações. VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do [58 informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VIl- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com 98 municípios, é sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. VI - Na hipótese de que tratam os incisos 1 e TI do $ 1º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempress e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concowrerem, às penalidades previstas em lei. $2º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 155, para a atividade consiante do inciso XIV do $ 5º-B do Artigo 18 (Profissionais da Contabilidade), da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, que optarem pelo Simples Nacional, será tributado na forma prevista no Código Tributário Municipal — CTM, cujo valor será multiplicado pelo número de profissionais habilitados, de nível superior ou a ele equiparado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 6 Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Art. 21. Deverão ser aplicados Os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. As 22. A Sula do Empreendedor, ou equivalente, na forma desta Lei deverá fornecer todas 88 ocintações, informações é conslusões relativas a este capínlo às Microempresas (MI) * Empresas de Pequeno Porte (EPP), podendo aínda, disponibilizar material para comprecnsto € capacitação do empreendedor. Art. 23. O Poder público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, para todas da taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagáve” pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISS e Guia ou Boleto de Recolhimento do ISS. parágrao único. À administração direta e indireta disponibilizará o requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrônico, no prazo de um ano. As. 24. A partir da publicação desta Lei, não incidirá a taxa de expediente ou emolumentos sobre a impressão de Autorização de Impressão de Nota Fiscal - AIDF, Autorização de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica — AEDF, e quaisquer certidões, formulários ou documentos, que disponibilizados na internet. AR 25. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempreste (ME) é Empresas de Pequeno Porte (EPF) poderão possuir na sua capa a observação “Tramitação Urgente”, para importar na preferência e na celeridade da sua resolução. Art. 26. A Administração Pública poderá firmar convênio com O Conselho Regional de Contabilidade a fim de que somente contabilistas devidamente registrados e habilitados possam exercer as atividades pertinentes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo É GOVERNO MUDTEIAL - CIDADE DE ZNPORYANNKE At 27 - Para 4s hipóteses não contempladas neta Le, será aplicada a dicrios da 1 Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Capítulo V Do Parcelamento Art. 28. Poderá ser concedido parcelamento em até 60 parcelas mensais sucessivas, com cação de juros futuros na forma do CTM, desde qu as parcelas sejam de, no mínimo 19 30.0 (cinquenta reais), ds débitos relativos ao 18 e demais débitos com o município, inssrtot da não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empress de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional g 1º. A operacionaização do presente parcelamento poderá dar-se de forma elestrtos iaportndo o recolhimento da primeira percei em confisão rrtrtíve e imevogivel do débito. é 2º. A mora de cinco parcelas sucessivas ou intercaladas importa em cancelamento do parcelamento, desde que não quitada em até 30 dias da notificação. $3º. É facultada ao contribuinte a escolha de menor prazo para a idação de seus débitos. & 4º. Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, podeso requerer o reparcelamento do seu saldo devedor. Capítulo VI Da Fiscalização Orientadora Art. 29. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. & 1º. Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla visita bela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando contada K Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNO MULTEIPAL - CIDADE DIS TAN PORAANNT sete infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em sia Sh omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. g2º. A orientação aque se refere este artigo dr-s-é por meio de Termo de Ajuste de Cond TAC. $ 3º. Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita. g 4º. Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, asessíveis pera consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. & 5º. No que são contrários às disposições dos 64 anteriores, deste artigo, prevalesasõo “6 orevistes dos códigos tributário, de obras, de posturas, do plano diretor municipal, e da ls de zoneamento ou uso e ocupação do solo. Capítulo VII Do Acesso aos Mercados Seção I - Acesso às Compras Públicas As 30. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEN), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) locais e regionais objetivando: I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; U - a ampliação da eficiência das políticas públicas; HI — o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 31. Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo COVER MUNICIPAL - GRADE DE DTZANPORYANK T = Tostituir cadastro próprio para os MEL as ME e as EPP sediadas localmente, com & identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; H = divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de daia das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; mm.- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo à orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 32. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 é 5 da Lei 8666, de 1993, e alterações posteriores, deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. Art. 33. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. g 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação. $ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei no 8666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para à assinatura do contrato, ou revogar a licitação. & 3º. Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico, as Microempresas € Empresas de Pequeno Porte deverão obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNO MUNISIPAL - CIDADE DE EN PORAADNICAS o Quando não se trtar de ME ou EPP, à empresa vencadora da lichação devel preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas € das Empresas de Pequeno Porte. Ge A esigica de que ta o capa devo est prevista no instrumento conse daifiando-s perentul mínimo do objt a ser subeonutado até o limite msi e trinta por cento do total licitado. & 2. É vedada à administração pública a exigência de subconttação de itens determinados de empresas específicas. g 3º. O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando: La subcontratação for inviável, não for vantajosa para 4 Administração Pública Munieipal ob representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a sr contratado; Ha proponente for consório, composto em sua totalidade por Microempresa e Empresas d Pequeno Porte, espetado o disposto no ago 33 da Lei 66, de 21 de junho de 1998. Ast.35. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-é o seguinte | o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as Empresas de PsquetO Doris EPP) a serem subeontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propodias des icitantes com a deserção dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores E os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Muni” serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas; mi deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e mprests de Pequeno Port, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; NV - a empresa contratada compromete-se substituir a subcontratada, no prezo mévimo de na dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originaimento «sbicontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; v — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, à Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Art. 36. Nas licitações será assegurado como critério de desempáts, preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). $ Entende-se por empat aquela siações em que as propos apresentada pls M€ sa iguais ou até dez por ento upeiores proposta mas bem elssificda g2º. Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste artigo será de, até cinco por cento, superior ao melhor preço. Art. 37. dura efa do disposto no artigo aneis, ocomendo o empate, process da seguinte forma: AME ou a EPP seis bem clicada poderá apresentar proposta de peso infor A considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; não ocoendo à cotação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Forte (A DO facas do ico 1 deste artigo, serão convocadas as remanecentes que peNSNE E enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito; no caso de equivalência dos valores apresentados pe ME ou EPP que 5 ensonfEA "E intervalos estabelecidos nos 88 |º é 2º do artigo anterior, será realizado sorteio entro elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor of. 1º Na bip da o contação os temos previstos no cpu dest aro o oito será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do oertámme $2º. O dispso neste artigo somente se aplicará quando a melhor feia inca ão ver do apresentada por ME ou EPP. g3º. No caso de Pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem clssifiado o dido de apressar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após 9 encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 38. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 desta Lei, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga( yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo o cashsivament à pariipação da Microempresa (ME) ou Ermpsá da FANHA Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e que o etbeeça oa de tó vino ico po cento do bjt ara a comrnçõo AT o a cutames para a aquisição de bens e serviço de natureza divsvl, dese que ho haja prejuízo para O conjunto ou complexo. g1º o valor tado por meio do disposto nest artigo não poderá exceder a vinte cnc PM cento do total licitado em cada ano civil. $2. Na hipótese do inciso 1, do caput deste ago, os empenhos e pagamentos da “BA & ade da administração pública deverão ser destinados diretamente ds Mieroomprettt € Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. At 39. Não se aplica o disposto nos artigos 30 a 38 desta Lei quando: | ou chros de tratamento diferenciado é simplificado para as Microempresas (OA * Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem exproscamente previstos po Intel convocatório; não houver um mimo de três fomesedore compettvos enquadrados como ME ou HMA Ciados local ou regionalmente é capazes de cumprir as exigências ostbeacias nO instrumento convocatório; m = o tratamento diferenciado e simplificado para às ME e EPP não for vantnioã! PI" Adnisistação Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do olica 4 d6 contratado. Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer anualmente, por Decreto, O ati mísiino de contratações, pr espécies de objss, a serem efivadas po exseiia seguinte, na forma do artigo 38 desta lei. Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de TOS alrações posteriores, conforme as espécies de objetos do contato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para O município. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga (yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Seção II - Da Cédula de Crédito Microempresarial Art. 41. A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios, jecorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até venta dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial é tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua regulamentação. Seção III — Estímulo ao Mercado Local Am. 42. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores Individuais, como definidos nesta Lei e, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 à 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, que se sujeitarão as regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo Ast. 44, A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural obedecerá as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, e poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8666/93 e suas alterações, da Lei 10.520/2002 e suas alterações, conforme O disposto na Lei 11.947/2009 e suas alterações, e, Resolução/CD/FNDE 38 de 16 de julho de 2009, e suas alterações. Capítulo VIII Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo nr; Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. $ 1º, Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: I-ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; Il - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. $ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. $ 3º. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: I- sejam profissionalizantes; II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; HI - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo COVERNO MUNICIPAL - CIDADE DEE DTANPORYANICA Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 48. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet, o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação, a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas, a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da intemet, a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias, o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação, a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 49. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: Iser constituída e gerida por estudantes; II — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga()yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo COMENNO MNBISIRAL - CRADEDS IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 50. Comemorar-se-á uma vez por ano, em data a ser definida pelo executivo, o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento. Parágrafo único. Na data referida no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais. Art. 51. O Poder Executivo poderá elaborar cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente àqueles relacionados com a regularização dos empreendimentos informais. Art. 52. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 53. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. ' Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, Estado de São s 28 de novembro de 2011. JOSÉ CARLOS DQ NUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Kipal — Ci Itaporanga Secretário Municipal da A ão e Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo