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norma nº 2106/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2106 / 2011
Date 2011-12-02
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho".
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COVER MUBTEIRAL - CIDADE DE
DTZANPOR ANIS
Institui o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais — “Melhor Caminho”.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando:
| - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos
produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
Il — controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º. Para consecução do Programa ora instituído caberá ao
Município:
| - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram
|
diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal
de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de
saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de
forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
Ê
Il — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas
atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de
visibilidade;
Ill — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das CÁ.
jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; nd
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.>r
Jua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - !'TAPORANGA - Estado ds São Peui-
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IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
Art. 3º. São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às
estradas municipais:
| — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem
as estradas;
Il — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas
municipais:
Ill - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a
retiradas do material vegetal necessário a conservação e manutenção da
estrada;
IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos
canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art. 4º. Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de:
| - advertência;
|! - multa de 01 a 03 U.F.M — Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo 1º. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável,
administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área
agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no
interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º. A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº
6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro
de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Zone/Fax: (15) 2565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o
Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos
termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 02 dede mbro de 2011.
o Nute Rodrigues
ito Municipal
ipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa na data supra.
Fone/ Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQO yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pavic

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