| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2012 |
| Date | 2012-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre sanções administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de São Paulo, ao Programa Estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda - Programa Água é Vida, nas condições gerais e específicas do Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de Trabalho, oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dá outras providências. |
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SVERNO MULTSIMAL - CIA DE LEI Nº 2109, DE 04 DE JANEIRO DE 2.012. “Dispõe sobre sanções administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de São Paulo, ao Programa Estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda — Programa Água é Vida, nas condições gerais e específicas do Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de Trabalho, oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dá outras providências”. José Carlos do Nute Rodrigues do município de Itaporanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 241 da Constituição Federal de 1988, e demais normas consubstanciadas na Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e suas regulamentações; ainda a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº. 1.025, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº. 52.455, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº 41.446, de 16, de dezembro de 1996; Decreto Estadual nº 52.245, de 09 de outubro de 2007, Decreto Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996 e Decreto Estadual nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007; e especialmente no Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011; FAZ saber que, aprovada pela Câmara Municipal de Itaporanga, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. A Política Pública Municipal de Saneamento Básico atenderá aos seguintes princípios e objetivos: N N Rua Bom Jesus, 738 memerveres cora armam a) Princípio da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; b) Princípio do direito à saúde como direito humano fundamental; c) Princípio da precaução; Ri a o da im q nisso da peapiemao: Fone/ Fax: (15) 3565-1 39 TZANPORANNIGSA ETVERNO MUNICIPAL « CAT DE FA RORANGA! e) Princípio da vedação de retrocesso das políticas públicas ambientais e sanitárias; £) Princípio da universalização do saneamento básico; g) Combate às causas de pobreza e fatores de marginalização; h) Preservação dos recursos hídricos; i) Redução do risco de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso igualitário e universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação nas áreas atendidas; j) Articulação de políticas de proteção ambiental, promoção da saúde e combate a pobreza, para as quais o saneamento constitui-se fator determinante; k) Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; 1 Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; m) Segurança, qualidade e regularidade; e n) Eficiência e sustentabilidade econômica. Artigo 2º. Constitui infração administrativa de natureza ambiental e sanitária: 1 — Utilizar fossas negras, lançar águas servidas e dejetos no meio ambiente ou adotar qualquer prática de descarte de esgoto em desacordo com a legislação vigente. Penalidade — Interdição das fontes geradoras de contaminação ambiental e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). II — Dificultar ou impedir a execução ou a fiscalização das ações necessárias para a implantação de sistema público de saneamento básico. Penalidade — Multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Artigo 3º. Uma vez constatada a infração administrativa, a autoridade competente lavrará imediatamente o auto de infração e imposição de penalidade. $ 1º. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração. neem cem one/Fax: (15) 3565- Rua Bom Jesus, 738 - Centro S "TERNO GLS - CDA" DE FA BRORANGA! $ 2º. A autoridade sanitária competente encaminhará ao órgão de Advocacia Pública Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da lavratura, cópia do auto de infração, para adoção das providências judiciais cabíveis visando à imediata cessação da conduta ilícita e a reparação dos danos ambientais e sanitários. $ 3º. A autoridade sanitária competente encaminhará ao Ministério Público notícia dos fatos constatados, para adoção das providências cabíveis na esfera penal, nos termos do art. 54, $ 2º, da Lei Federal n. 9.605/98, se for o caso. Artigo 4º. O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; I - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V-o prazo de 5 (cinco) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. $ 1º — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação. | 8 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. f . a a : (15) 3565-153 es Centro eituraitaporanga Fone/Fa Rua Bom Jesus, 738 - S "TERNO MUNICIPAL - CIDA"E DE $ 3º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. Artigo 5º. Transcorrido o prazo fixado no inciso V do artigo 4º, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial. Artigo 6º. Com a finalidade de promover os princípios e objetivos descritos no art. 1º desta Lei, bem como de viabilizar o pleno cumprimento do quanto disposto no art. 2º, o Município aderirá ao Programa Estadual de Universalização do Acesso ao Saneamento Básico destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda — Programa Água é Vida, com recursos estaduais não reembolsáveis, nas condições do Decreto estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, suas Resoluções e anexos, e no respectivo Plano de Trabalho, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado pela Câmara Municipal a celebrar referido convênio com o Estado de São Paulo. I - As condições específicas de participação no Programa Água é Vida encontram-se disciplinadas pela Resolução SSRH nº 31, de 22 de dezembro de 2011, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, além das que vierem substituí-la; II - A alteração do convênio dependerá do competente termo de aditamento assinado pelos partícipes. HI — As licitações decorrentes do Programa Água é Vida empregarão os conceitos e orientações estabelecidos no Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis (Decreto Estadual nº. 53.336, de 20 de agosto de 2008). Artigo 7º. Para a consecução do objeto do Programa Água é Vida, o Poder Executivo Municipal, viabilizará o acesso aos imóveis beneficiados para as seguintes finalidades: I — Realização de estudos técnicos preliminares, franqueando a entrada dos agentes públicos indicados pela Administração Pública Municipal nos imóveis, em data que lhe(s) será(ão) previamente informada, na forma e” condições do Programa Água é é Vida e seu Plano de Trabalho; Ç FA BORANGA S TERNO NNDNSIRAL - CIDA"3 DE FARORANGA II - Obras de saneamento básico, que serão oferecidas sem quaisquer ônus ao munícipe, notadamente quanto à instalação, operação, manutenção e substituição de equipamentos, conforme condições específicas do Programa Água é Vida, e as demais estipuladas no Plano de Trabalho que o integra, nos termos da pela Resolução SSRH nº 31, de 22 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O munícipe que optar pela realização das obras a que se refere o item II supra às suas próprias expensas firmará declaração de próprio punho nesse sentido, dispondo do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do oferecimento das obras pela autoridade municipal, para sua conclusão, após o que estará sujeito às sanções previstas no artigo 2º desta lei. Artigo 8º. O Plano de Trabalho, referido inciso II, do art. 7º, desta lei, integrará o Plano de Saneamento Municipal para todos os efeitos legais. Artigo 9º. Os recursos financeiros provenientes do programa serão depositados a favor do Município, em conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A, e deverão ser repassados ao prestador dos serviços, visando à execução dos objetivos do convênio, nas exclusivas localidades indicadas no Plano de Trabalho e conforme as condições específicas do Programa Água é Vida, que expressamente integrarão os ajustes e contratos de prestação dos serviços. Artigo 10. Todos os imóveis situados nas localidades descritas no Programa Água é Vida deverão ser sanitária e ambientalmente regularizados. Artigo 11. Os efeitos desta Lei retroagirão a partir de 27/12/2011, revogando-se as disposições em contrário. José Carl: ute Rodrigues Secretário Municipal da Administração e| Planejamento David /Tadeu Ro e] CET emrenes onerar reta e rrenan onerar sm A f Fone/Fax: (15) 3565-1397 Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CE taporá angaQDy: 1hoo.co!