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norma nº 2109/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2012
Date 2012-01-04
EmentaDispõe sobre sanções administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de São Paulo, ao Programa Estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda - Programa Água é Vida, nas condições gerais e específicas do Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de Trabalho, oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dá outras providências.
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SVERNO MULTSIMAL - CIA DE
LEI Nº 2109, DE 04 DE JANEIRO DE 2.012.
“Dispõe sobre sanções administrativas derivadas de condutas e
atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio
ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio
com o Estado de São Paulo, ao Programa Estadual de
universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às
Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas
por Populações de Baixa Renda — Programa Água é Vida, nas
condições gerais e específicas do Decreto Estadual nº 57.479, de
01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de
Trabalho, oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos e dá outras providências”.
José Carlos do Nute Rodrigues do município de Itaporanga, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
241 da Constituição Federal de 1988, e demais normas
consubstanciadas na Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e
suas regulamentações; ainda a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993 e, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº. 1.025, de 07
de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº. 52.455, de 07 de dezembro
de 2007; Decreto Estadual nº 41.446, de 16, de dezembro de 1996;
Decreto Estadual nº 52.245, de 09 de outubro de 2007, Decreto
Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996 e Decreto Estadual nº
52.479, de 14 de dezembro de 2007; e especialmente no Decreto
Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011; FAZ saber que,
aprovada pela Câmara Municipal de Itaporanga, sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º. A Política Pública Municipal de Saneamento Básico atenderá aos
seguintes princípios e objetivos:
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Rua Bom Jesus, 738
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a) Princípio da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável;
b) Princípio do direito à saúde como direito humano fundamental;
c) Princípio da precaução;
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Fone/ Fax: (15) 3565-1 39
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e) Princípio da vedação de retrocesso das políticas públicas
ambientais e sanitárias;
£) Princípio da universalização do saneamento básico;
g) Combate às causas de pobreza e fatores de marginalização;
h) Preservação dos recursos hídricos;
i) Redução do risco de doenças e de outros agravos, garantindo o
acesso igualitário e universal às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação nas áreas atendidas;
j) Articulação de políticas de proteção ambiental, promoção da
saúde e combate a pobreza, para as quais o saneamento
constitui-se fator determinante;
k) Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
1 Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
m) Segurança, qualidade e regularidade; e
n) Eficiência e sustentabilidade econômica.
Artigo 2º. Constitui infração administrativa de natureza ambiental e
sanitária:
1 — Utilizar fossas negras, lançar águas servidas e dejetos no meio ambiente
ou adotar qualquer prática de descarte de esgoto em desacordo com a
legislação vigente.
Penalidade — Interdição das fontes geradoras de contaminação ambiental e
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II — Dificultar ou impedir a execução ou a fiscalização das ações necessárias
para a implantação de sistema público de saneamento básico.
Penalidade — Multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 3º. Uma vez constatada a infração administrativa, a autoridade
competente lavrará imediatamente o auto de infração e imposição de
penalidade.
$ 1º. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com o auto de infração.
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one/Fax: (15) 3565-
Rua Bom Jesus, 738 - Centro
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$ 2º. A autoridade sanitária competente encaminhará ao órgão de Advocacia
Pública Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da lavratura, cópia do
auto de infração, para adoção das providências judiciais cabíveis visando à
imediata cessação da conduta ilícita e a reparação dos danos ambientais e
sanitários.
$ 3º. A autoridade sanitária competente encaminhará ao Ministério Público
notícia dos fatos constatados, para adoção das providências cabíveis na
esfera penal, nos termos do art. 54, $ 2º, da Lei Federal n. 9.605/98, se for o
caso.
Artigo 4º. O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo,
destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se
tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
I - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito
o infrator;
V-o prazo de 5 (cinco) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do
fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível.
$ 1º — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de
carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.
| 8 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade
sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de
interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo
de outras eventualmente cabíveis. f .
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Rua Bom Jesus, 738 -
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$ 3º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou
inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto
de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser
acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza,
quantidade e qualidade.
Artigo 5º. Transcorrido o prazo fixado no inciso V do artigo 4º, sem que tenha
havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será
notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador
competente, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Artigo 6º. Com a finalidade de promover os princípios e objetivos descritos
no art. 1º desta Lei, bem como de viabilizar o pleno cumprimento do quanto
disposto no art. 2º, o Município aderirá ao Programa Estadual de
Universalização do Acesso ao Saneamento Básico destinado às Localidades
de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa
Renda — Programa Água é Vida, com recursos estaduais não reembolsáveis,
nas condições do Decreto estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011,
suas Resoluções e anexos, e no respectivo Plano de Trabalho, ficando o Poder
Executivo expressamente autorizado pela Câmara Municipal a celebrar
referido convênio com o Estado de São Paulo.
I - As condições específicas de participação no Programa Água é Vida
encontram-se disciplinadas pela Resolução SSRH nº 31, de 22 de dezembro
de 2011, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São
Paulo, além das que vierem substituí-la;
II - A alteração do convênio dependerá do competente termo de aditamento
assinado pelos partícipes.
HI — As licitações decorrentes do Programa Água é Vida empregarão os
conceitos e orientações estabelecidos no Programa Estadual de Contratações
Públicas Sustentáveis (Decreto Estadual nº. 53.336, de 20 de agosto de
2008).
Artigo 7º. Para a consecução do objeto do Programa Água é Vida, o Poder
Executivo Municipal, viabilizará o acesso aos imóveis beneficiados para as
seguintes finalidades:
I — Realização de estudos técnicos preliminares, franqueando a entrada dos
agentes públicos indicados pela Administração Pública Municipal nos
imóveis, em data que lhe(s) será(ão) previamente informada, na forma e”
condições do Programa Água é é Vida e seu Plano de Trabalho;
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II - Obras de saneamento básico, que serão oferecidas sem quaisquer ônus
ao munícipe, notadamente quanto à instalação, operação, manutenção e
substituição de equipamentos, conforme condições específicas do Programa
Água é Vida, e as demais estipuladas no Plano de Trabalho que o integra,
nos termos da pela Resolução SSRH nº 31, de 22 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O munícipe que optar pela realização das obras a que se
refere o item II supra às suas próprias expensas firmará declaração de
próprio punho nesse sentido, dispondo do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do oferecimento das obras pela autoridade municipal, para sua
conclusão, após o que estará sujeito às sanções previstas no artigo 2º desta
lei.
Artigo 8º. O Plano de Trabalho, referido inciso II, do art. 7º, desta lei,
integrará o Plano de Saneamento Municipal para todos os efeitos legais.
Artigo 9º. Os recursos financeiros provenientes do programa serão
depositados a favor do Município, em conta corrente mantida no Banco do
Brasil S/A, e deverão ser repassados ao prestador dos serviços, visando à
execução dos objetivos do convênio, nas exclusivas localidades indicadas no
Plano de Trabalho e conforme as condições específicas do Programa Água é
Vida, que expressamente integrarão os ajustes e contratos de prestação dos
serviços.
Artigo 10. Todos os imóveis situados nas localidades descritas no Programa
Água é Vida deverão ser sanitária e ambientalmente regularizados.
Artigo 11. Os efeitos desta Lei retroagirão a partir de 27/12/2011,
revogando-se as disposições em contrário.
José Carl: ute Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e| Planejamento
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Fone/Fax: (15) 3565-1397
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CE
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