| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2115 / 2012 |
| Date | 2012-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a exigência de Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB) para estabelecimentos no município e dá outras providências. |
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- CNPS 46.634 408/0001-16 LEI Nº 2115/2012 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012. Dispõe sobre a exigência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para estabelecimentos no município e dá outras providências. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das fica legais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: k Artigo 1º. Fica ad ap a exigência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros —- AVCB, para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, localizados neste município, na forma desta lei. Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo é extensiva às instituições, fundações, associações, agremiações, entidades, cooperativas, e outras assemelhadas, com ou sem fins lucrativos. Artigo 2º. A prefeitura dxigirá o AVCEB, quando dos processos de abertura de estabelecimento ou de expedição ou renovação de alvarás, que versem sobre o seguinte: I- comércio de gás liquefeito de petróleo — GLP; II — comércio de combustíveis e postos de abastecimento; II — agências bancárias, exclusive postos de atendimento com área útil de até 40,00 m?; | IV - comércio, fabricação ou depósito de fogos de artifício; V — serviços de hotéis, motéis, apart-hotéis, e assemelhados, acima de dez K . quartos; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CNPI 46.634.408/0001-16 VI -— comércio varejista em geral, que não relacionados em inciso próprio; VII — serviços profissionais, pessoais e técnicos, que não relacionados em inciso próprio; | VIII — educacionais e de cultura física; IX — locais de reunião de público; X — oficinas de serviços automotivos e assemelhados; XI — serviços de saúde é institucionais; XII — indústrias em geral; $ 1º. Das atividades prgvistas nos incisos VI, VII, VIII, a exigência do AVCB se aplicará apenas sobre àqueles estabelecimentos que tenham área útil superior a 1.000,00 m?2. $ 2º. Das atividades previstas nos incisos IX e X, a exigência do AVCB se aplicará apenas mi àqueles estabelecimentos que tenham área útil superior a 700,00 m?. | $ 3º. Das atividades previstas no inciso XI, a exigência do AVCB se aplicará apenas sobre àqueles que se enquadrem nas situações seguintes: a. asilos e assemelhados, com mais de 20 pessoas residentes; b. hospitais em gerdl; c. presídios e quartéis; d. veterinárias, com área útil superior a 300,00 m?; e. demais instituições, com área útil superior a 700,00 m2: $ 4º. Das atividades preyistas no inciso XII, a exigência do AVOB se aplicará apenas sobre àqueles estabelecimentos que tenham área útil superior a 500,00 m?, ou que tenha população interna acima de 50 pessoas. 8 5º. Para fins do disposto no parágrafo anterior se considera população interna a soma das pessoas que trabalham no estabelecimento, sejam esses funcionários, terceirizados, proprietários ou dirigentes. k É - Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - na - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Artigo 3º. Não será exigido o AVCB quando da ocorrência de instalações eventuais e removíveis, como circos, tendas, parques de diversões, e congêneres. Artigo 4º. Dos prédios residenciais a exigência do AVCB será definida através do Código de Obras do Município, em face da complexidade e peculiaridade de cada projeto. Artigo 5º. As disposições desta lei não prejudicam as instituições do artigo 202, $ 3º, II, do CTM, que se mantém e prevalecem por força de lei complementar. | Artigo 6º. Esta lei ami em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal | de Itaporanga, áos 24/de fevereiro de 2012. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo