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norma nº 2127/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2127 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaFixa os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura de 2013 a 2016.
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LEI N.º 2127/2012 DE 04 DE ABRIL DE 2012.
"Fixa os subsídios dos vereadores e do
presidente da Câmara Municipal de
Itaporanga, para a legislatura de 2013 a
2016”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Itaporanga, em R$ 3.000,00 (três mil reais) e do Presidente da
Câmara em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, que serão pagos em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo
com as prescrições do Art. 39, $ 4º da Constituição Federal, Emendas
Constitucionais nº 19 de 04 de julho de 1998, nº 25 de 14 de fevereiro de
2000, nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 2º. O Vereador que pertencer a qualquer uma das
Comissões Permanentes da Câmara, se faltoso às reuniões definidas pelo
Presidente da respectiva Comissão, será deduzido, sobre o valor de seu
subsídio, o equivalente a cinco por cento (5%) a cada ausência de reunião,
salvo se enquadrar nos incisos do artigo 6º desta Lei.
Parágrafo Único. As datas e horários de reuniões para o
exercício das Comissões serão aquelas determinadas em ato específico da
própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º. A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento
(70%) da sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos
anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes
públicos e políticos, em obediência ao disposto no Art. 294, $ 1º, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara, se desrespeitar o prescrito neste artigo.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Q)yahoo.com.br
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Art. 4º. Para efeito de pagamento dos subsídios determinados
no Art. 1º desta Lei, será tomada por base a frequência dos Vereadores nas
sessões ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, percebendo
cada Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões.
g 1º. As sessões solenes não serão registradas e nem
computadas para efeito de remuneração.
g 2. As sessões extraordinárias realizadas no período de
recesso, não serão indenizadas, observado as prescrições do Art. 57,8 7º, da
Constituição Federal.
$ 3º. Será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do
subsídio mensal do Vereador que faltar nas sessões extraordinárias,
eventualmente realizadas na Sessão Legislativa no período de recesso, para
que não haja prejuízo dos trabalhos legislativos neste período.
Art. 5º. Os subsídios de que trata a presente lei terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do
IPCA-E e a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais.
$ 1º. A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta à
partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2014.
$ 2º. Não se aplicam no caso de revisão de subsídios, as
prescrições do art. 17, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, em
observância ao $ 6º deste mesmo artigo da referida Lei.
Art. 6º. Para efeito de percepção dos subsídios, serão
justificadas as faltas:
I - por motivo de luto até oito (8) dias, pelo falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
II - por motivo de casamento, até oito (8) dias;
III - por motivo de doença comprovada e mediante atestado
médico;
IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da
Câmara, mediante ato próprio e devidamente comprovado.
$ 1º O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se
do Plenário no decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente,
para efeito da percepção do subsídio será considerado ausente.
$ 2º. Para efeito da percepção do subsídio serão também
observadas as disposições constantes no artigo 2º desta Lei.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
adores e do Presidente da
assim como o imposto de
renda retido na fonte, observada a legislação federal pertinente.
ução da presente lei,
correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2012 e
seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Sobre os subsídios dos Vere:
Câmara, incidirão os descontos previdenciários,
Art. 8º As despesas decorrentes com a exec
Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
icipal - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
tração e Planejamento
Secretário Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraita
mail: poranga hoo.
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - REPOR Estado do sas Paulo

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