| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2127 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura de 2013 a 2016. |
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LEI N.º 2127/2012 DE 04 DE ABRIL DE 2012. "Fixa os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura de 2013 a 2016”. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga, em R$ 3.000,00 (três mil reais) e do Presidente da Câmara em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo com as prescrições do Art. 39, $ 4º da Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 19 de 04 de julho de 1998, nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º. O Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões Permanentes da Câmara, se faltoso às reuniões definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, será deduzido, sobre o valor de seu subsídio, o equivalente a cinco por cento (5%) a cada ausência de reunião, salvo se enquadrar nos incisos do artigo 6º desta Lei. Parágrafo Único. As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões serão aquelas determinadas em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara. Art. 3º. A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) da sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao disposto no Art. 294, $ 1º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se desrespeitar o prescrito neste artigo. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Q)yahoo.com.br =” = “q q apra. e a Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Art. 4º. Para efeito de pagamento dos subsídios determinados no Art. 1º desta Lei, será tomada por base a frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões. g 1º. As sessões solenes não serão registradas e nem computadas para efeito de remuneração. g 2. As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, não serão indenizadas, observado as prescrições do Art. 57,8 7º, da Constituição Federal. $ 3º. Será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do Vereador que faltar nas sessões extraordinárias, eventualmente realizadas na Sessão Legislativa no período de recesso, para que não haja prejuízo dos trabalhos legislativos neste período. Art. 5º. Os subsídios de que trata a presente lei terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E e a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais. $ 1º. A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta à partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2014. $ 2º. Não se aplicam no caso de revisão de subsídios, as prescrições do art. 17, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, em observância ao $ 6º deste mesmo artigo da referida Lei. Art. 6º. Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltas: I - por motivo de luto até oito (8) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; II - por motivo de casamento, até oito (8) dias; III - por motivo de doença comprovada e mediante atestado médico; IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante ato próprio e devidamente comprovado. $ 1º O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção do subsídio será considerado ausente. $ 2º. Para efeito da percepção do subsídio serão também observadas as disposições constantes no artigo 2º desta Lei. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo adores e do Presidente da assim como o imposto de renda retido na fonte, observada a legislação federal pertinente. ução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2012 e seguintes, suplementadas se necessário. Art. 7º. Sobre os subsídios dos Vere: Câmara, incidirão os descontos previdenciários, Art. 8º As despesas decorrentes com a exec Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. icipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária tração e Planejamento Secretário Municipal Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraita mail: poranga hoo. Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - REPOR Estado do sas Paulo