| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2134 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Contrato de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município com a Associação Mão amiga Itaporanguense (AMAI). |
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COVERNO DNDNSIRAL - GIADE DE LEI Nº 2134/2012 DE 10 DE ABRIL DE 2.012 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Contrato de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município com a Associação Mão Amiga Itaporanguense (AMAD. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 96 da Lei Orgânica do Município faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município, em sintonia com o preconizado nos artigos 97 $ 1º e 100 da Lei Orgânica do Município com a Associação Mão Amiga Itaporanguense (AMADN). Art. 2º. O objeto da presente Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público é um imóvel do Município, para a Associação Mão Amiga Itaporanguense (AMAD. Art. 3º. A concessão de uso do imóvel, será a título precário, gratuito e temporal. Art. 4º. A finalidade da concessão de uso é instalação da sede da Associação Mão Amiga Itaporanguense (AMAJ), para desenvolverem suas atividades de assistência humana e terapêutica aos Munícipes portadores de Câncer. Art. 5º. O prazo desta Concessão de Uso será por um período de 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo este ser prorrogado por igual período. IN Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br . Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo” GOVERNO MUNIGSIRAL - GIDAS EIS Art. 6º. A Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público, será nula, independentemente de ato especial, se a Associação Mão Amiga Itaporanguense não cumprir com a obrigação que consiste em fazer uso do imóvel para instalar sua sede, no prazo de quarenta e oito (48) meses, a contar da assinatura do contrato. Art. 7º. Após o término do prazo da concessão, e/ou cessão de extinção pela entidade, automaticamente o imóvel retornará ao patrimônio público municipal, com todas as obras e benfeitorias realizadas, sem qualquer necessidade de notificação e indenização à concessionária usuária. Art. 8º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de (SP), 10 de abril de 2012. cada nesta Secretaria na data supra. pa AVID ca querm Secretário Muhiciparda Administração e Planejamento i Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br j Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo