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norma nº 2142/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2142 / 2012
Date 2012-05-10
EmentaDispõe sobre regulamentação das normas do conselho tutelar no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo.
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“Dispõe sobre a regulamentação das
normas do conselho tutelar no
Município de Itaporanga, Estado de
São Paulo”.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º. Fica revogada a Lei nº 2047/2009, de 26 de março
de 2009, no que diz respeito ao Conselho Tutelar do Município de Itaporanga, o
qual passa a reger-se pela presente lei.
$ 1º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente do município de Itaporanga deferidos na
Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
$ 2º. No município de Itaporanga, haverá 1 (um) Conselho
Tutelar, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade para o
mandato de 3 (três) anos, permitida recondução por igual período uma única
vez;
$ 3º. O mandato do conselheiro tutelar não terá vínculo
empregatício de nenhuma forma com a municipalidade ou com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º. São atribuições do Conselho Tutelar:
I — atender as crianças e adolescentes cujos direitos
garantidos pela Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
H — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando
as seguintes medidas:
a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental.
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
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DEIDE
RANGA
c) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, a criança e ao adolescente;
d) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante
termo de responsabilidade;
e) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
? requisição de tratamento médico, psicológico ou
Psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade.
HI — atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em
estabelecimento de ensino e acompanhar sua fregiiência e aproveitamento
escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
g) advertência
IV — promover a execução de suas decisões podendo para
tanto:
a) requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de
Polícia, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente.
VI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VIH — providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta lei,
para adolescente autor de auto infracional;
VII — expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança e adolescente, quando necessário;
X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente;
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XI — representar em nome da pessoa e da família contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da Constituição
Federal.
XII — representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
XIII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério
Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a
criança e ao adolescente aplicando, se for o caso, as medidas do art. 97 da Lei
8069/90.
XIV — elaborar seu regimento interno e submetêlo à
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Artigo 3º. A decisão do Conselho Tutelar somente poderá
ser revista pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Artigo 4. Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições a ele deferidas pela legislação federal.
Artigo 5º. O presidente e vice-presidente do Conselho
Tutelar serão escolhidos por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a
presidência das sessões.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do
presidente assumirá a mesma o Vice Presidente.
Artigo 6º. O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da
semana, ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo
CM.D.C.A.
Artigo 7º. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros titulares.
$ 1º Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o
cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de
classificação obtida no processo eleitoral, e caso não haja entre o cinco suplente
interesse no cargo, dar-se a chamada na sequência do peito eleitoral.
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SOVERNO MUITA CRASH
$ 2º O mandato será de 03 (três) anos permitida uma
recondução.
Artigo 8º. Para a candidatura do membro do Conselho
Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I — ter reconhecida idoneidade moral;
Il — ter idade superior a 21 anos;
HI — ter residência no município de Itaporanga há no
mínimo um ano;
IV — estar em gozo dos direitos políticos;
V — possuir instrução de ensino médio completo (2º Grau
Completo), mediante apresentação de certificado de conclusão;
VI — possuir carteira de habilitação letra B;
VII — possuir noções básicas de informática.
VII — Não possuir vinculo empregatício formal ou informal
com instituição pública ou privada, ter participação sócio-etária em qualquer
empresa privada e não possuir cadastro de empresário individual ou prestar de
serviços.
Parágrafo único. São impedidos de servir no mesmo
conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou
nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Artigo 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — transferir seu domicílio para fora do município de
Itaporanga; .
H — for condenado por crime doloso e/ou contravenção
penal;
HI — descumprir os deveres da função;
IV — apresentar comportamento desidioso no cumprimento
de suas funções;
V — faltar com as prestações de contas nos tempos e modos
previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao
conselho tutelar;
VI — se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões
ecra ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato do Conselho
telar;
. $ 1º O descumprimento dos deveres será apurado através de
procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
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IFARORANGA
o
$ 2º. A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser
apreciada em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se
voto da maioria absoluta de seus membros, após o julgamento do processo
administrativo.
$ 3º. Será vago o cargo por morte, renúncia ou perda do
mandato.
$ 4. O suplente será convocado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho
Tutelar nos casos de vacância de cargo, recesso ou licença para tratamento de
saúde.
$ 5º. Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá
direito à remuneração.
$ 6º. Durante a licença de que trata o $ 4º deste artigo, o
titular não terá direito a remuneração após o 15º (décimo quinto) dia.
Artigo 10. A perda do mandato será decretada pelo
CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Artigo
5º,LV, CF/88.
Artigo 11. O poder Público Municipal providenciará as
condições materiais e os recursos financeiros necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive adiantamentos de viagem para os membros, para
participação em cursos de atualização e treinamento, mediante prestação de
contas.
Artigo 12. As eventuais licenças deverão ser apresentadas
pelos Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA.
Parágrafo único. As licenças acima elencadas somente
serão remuneradas até o 15º (décimo quinto) dia, sendo que, após esse prazo, o
Conselheiro ficará sem vencimentos, dando-se posse a um suplente, que
permanecerá no cargo até o retorno do titular licenciado, recebendo a
remuneração deste último durante o referido período.
no Artigo 18. O exercício efetivo da função do Conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
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Artigo 14. A candidatura a conselheiro é individual e
somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos
com os seguintes documentos:
I cédula de identidade;
II — título de eleitor com prova da votação na última eleição;
HI — prova de residência;
IV — certidão de antecedentes cível e criminal;
V— comprovante de escolaridade exigida.
VI — Certificado de reservista, se do sexo masculino
VII - CPF
VIII — Declaração de não possuir vínculo empregatício,
formal ou informal com instituições públicas ou privadas.
Artigo 15. As inscrições dos candidatos que preencherem
todos os requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20 (vinte)
dias após a publicação do Edital de convocação.
Artigo 16. Após o deferimento das candidaturas, o CMDCA
publicará os nomes dos candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que
tiverem sua inscrição indeferida terão o prazo de 03 (três) dias, contados da
publicação, para apresentação de recurso.
$1º- A comissão eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias para
manifestar-se sobre os recursos recebidos.
$ 2º - Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o
Edital com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito.
Artigo 17. Os candidatos inscritos passarão por
treinamento, que versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente,
após o treinamento haverá prova escrita, entrevista psicológica, prática de
digitação a qual será exigida nota mínima de 50% nas atividades, sendo ambas
de caráter eliminatório.
o Parágrafo Único. Os candidatos aprovados nas provas
eliminatórias passaram por exame médico devendo estes serem considerados
aptos ou não para concorrer ao pleito eleitoral.
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Artigo 18. O resultado da avaliação será apresentado à
população local para que dele tome conhecimento, com relação ao
aproveitamento dos candidatos.
Artigo 19. O processo de escolha dos membros do conselho
tutelar
será realizado por eleição através de votação aberta ao público do município
com voto direto e secreto, cabendo a cada munícipe o voto em 01 (um)
candidato, sob responsabilidade do CMDCA.
Artigo 20. Estarão aptos a votar no pleito eleitoral, os
eleitores que estiverem em situação regular com a Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 21. O processo eleitoral será coordenado por uma
Comissão Eleitoral, composta por 08 (oito) membros, que não poderão ser
candidatos ao Conselho Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte
conformidade:
I— quatro (04) representantes do poder público;
H — quatro (04) representantes da sociedade civil.
Artigo 22. Compete à Comissão Eleitoral:
I- promover treinamento, dos candidatos habilitados;
H promover a avaliação escrita, entrevista e pratica de
digitação;
HI - enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as
notas de aproveitamento;
IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de
convocação;
V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas
etapas;
VI — organizar a lista de classificação dos eleitos para
publicação;
Artigo 23. Observar-seá os seguintes prazos para o
processo eleitoral:
: I — publicar edital de convocação para as inscrições até 05
(cinco) dias após a publicação da presente lei;
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GOVERNOJMUNICIPAIRÍCIDADEIDE - =
H — o prazo para o recebimento das inscrições será de 20
(vinte) dias;
III — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela
comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos;
IV - Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a
partir da publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à
comissão eleitoral;
V— A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para
decidir sobre os recursos interpostos e fazer publicar lista definitiva das
candidaturas;
VI - 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será
realizado treinamento com os candidatos regularmente inscritos;
VII - A comissão terá 10 (dez) dias sob pena de
responsabilidade, para apresentar o resultado da avaliação escrita;
VII- Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a
entrevista pessoal com os candidatos, tendo 25 (vinte e cinco) dias para
publicar a classificação final, sob pena de responsabilidade, não ficando a
Comissão Eleitoral vinculado;
IX — 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão
realizadas as eleições;
X - O resultado da eleição será publicado na semana
seguinte à sua realização, na imprensa local;
XI - Não havendo impugnação os conselheiros tomarão
posse 10 (dez) dias após a publicação do resultado da eleição.
XII - Havendo impugnação do resultado da eleição a
Comissão Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso
desta decisão. :
Artigo 24 . A eleição para escolha do Conselho Tutelar dar-
seá até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriormente eleitos, devendo ser realizado, no horário das 09:00
as 17:00 h no local a ser divulgado pelo CMDCA.
Artigo 25. O processo eleitoral de que trata o art. 21 e
seguintes desta lei, iniciar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo
CMDCA, 06 meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar.
Artigo 26. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas.
Artigo 27. É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
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particular, com exceções dos locais autorizados pela Delegacia de Polícia deste
município, para as demais eleições, com o fim de manter a igualdade de
condições entre os candidatos.
Artigo 28. O sigilo do voto é assegurado mediante:
I — isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolher os
candidatos;
N — verificação da autenticidade da cédula pelo visto, todas
rubricadas pelos integrantes da mesa;
Artigo 29. As mesas receptoras serão compostas por 01
(um) presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral,
que designará inclusive, os respectivos suplentes.
Parágrafo único. Não podem ser nomeados presidente e
mesário os candidatos e seus parentes até 3º grau.
30. A composição das mesas apuradoras será
definida pela Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras.
Artigo 31. A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio
candidato ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um)
fiscal por mesa apuradora e receptora.
Artigo 32. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
Artigo 33. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA
proclamará o resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o
número de votos recebidos.
$ 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na
entrevista.
$ 3º. Persistindo o empate será considerado eleito o
candidato de maior idade.
$ 4. Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando
posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
Artigo 34. O Ministério Público deverá ser formalmente
comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de
viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o
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disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/90,
com redação conferida pela Lei nº 8.242/91.
Artigo 35. O regime jurídico próprio do Conselho Tutelar de
Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei, sendo, portanto,
diferenciado do estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. Os proventos de cada conselheiro tutelar
será mensal, equivalente ao valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), o
qual será corrigido anualmente a titulo de reposição salarial, utilizando o
índice do IPCA, tendo como base todo mês de agosto.
Artigo 36. Os membros titulares do Conselho Tutelar serão
remunerados pelos cofres do município, através de recursos repassados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Ao conselheiro não será reconhecida
nenhuma relação de emprego para com o município, não cabendo atribuir-lhes
quaisquer dos direitos trabalhistas ou estatutários, nos termos do art. 1º, $3º
desta lei.
Artigo 37. O recesso dos conselheiros tutelares dar-se-á de
forma alternada e remunerada, não podendo exceder ao período de 30 (trinta)
dias por ano, podendo ser requerida ao CMDCA, após 01 (um) anos de
mandato.
$ 1º. O requerimento acima previsto deve ser feito com
antecedência mínima-de 30 (trinta) dias do período de recesso pleiteado.
$ 2º. Durante o período de recesso do conselheiro tutelar,
será empossado o suplente para substituí-lo, o qual receberá a remuneração do
titular durante o referido período.
Artigo 38. O mandato dos Conselheiros Tutelares e
Suplentes eleitos, findar-se-á no último dia correspondente ao término do
triênio para o qual foram eleitos.
Artigo 39. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-
seá no 1º dia após findo o mandato dos Conselheiros anteriores, sendo que,
desta data contar-se-á o início de seu mandato.
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Artigo 40. Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos
por deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a
realizar-se conforme determina o seu Regimento Interno.
Artigo 41. O CMDCA poderá, sempre que necessário,
sugerir ao Poder Executivo Municipal alterações, visando o aprimoramento da
Lei do Conselho Tutelar, sendo esta atribuição única e exclusiva daquele
mencionado Conselho.
Artigo 42. As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 43. Esta Lei entr
publicação, revogadas a Lei Municipal nº 20 009 de 26 de março de 2009.
2012.
RODRIGUES
unicipal
ípal — Cidade de Itaporanga
Secretário Munici
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