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norma nº 2149/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2149 / 2012
Date 2012-07-26
EmentaDispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno do Município e dá outras providências.
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GOVERNOIMUNICIPALRICIDADEIDE
LEI N.º 2.149/2012, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a Implantação do Sistema de
Controle Interno do Município de Itaporanga e dá
outras providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Título I
Das Disposições Preliminares
ARTIGO 1º. A organização e fiscalização do Município de Itaporanga pelo sistema de
controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os arts. 31,
70 e 74, da Constituição Federal.
Título II
Das Conceituações
ARTIGO 2º. O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
ARTIGO 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas no âmbito do Poder Executivo do Município de Itaporanga incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I-o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a
atividade específica da unidade controlada;
IH - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
HI — o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
Fone/Fax: (15) 3565
Rua Bom Jesus, Nº 73 t
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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE
IfARORANGA:
E ntrole orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
| Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no
| âmbito de cada Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta.
ARTIGO 4º. Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes
às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título II
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
ARTIGO 5º. São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo
7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e as seguintes atividades:
I- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente
Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Itaporanga,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
| auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
| quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
| III — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo
e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Órgãos,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitapora
mt - 00 - ITAPOR)
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GOVERNOJMUNICIPAITICIDADEIÍDE!
i de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Órgãos, incluindo
suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X — supervisionar as medidas adotadas pelos Órgãos, para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI — tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XIV — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados
em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
Fone/Fax: (15) 3565-1207
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Cen!
IFARORANGA
refeituraitaporanga(Dyahoo.com.br ;
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE|
FA RORANGA
| e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
| prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI — revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos correspondentes aos Órgãos, incluindo a suas administrações Direta
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXI - representar ao TCE/SP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
| XXIV — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
| Interno.
| Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
ARTIGO 6º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Órgão
indicado no caput do artigo 3º, incluindo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
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| I — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
| de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
| legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
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II — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Órgão indicado no caput
do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
Fone/Fax: (15) 3565-1
Rua Bom Jesus, Nº 738 ITAPORANGA -
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congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo do Órgão indicado no caput do artigo
3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta;
V — comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Órgão indicado no caput
do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
| Capítulo I
Da Organização da Função
| ARTIGO 7º. Os Órgãos indicados no caput do artigo 3º, incluindo suas Administrações
| Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle
| Interno, com o status de Staff, vinculada diretamente ao respectivo Órgão, com o suporte
| necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de
| Controle Interno.
|
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
do artigo 3º da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público
intemo (ou denominação equivalente), o qual responderá como titular da correspondente
Unidade Central de Controle Interno.
| ARTIGO 8º. Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Órgão referido no caput
|
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| PARÁGRAFO ÚNICO. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
| superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica
e administração pública, além da especialização relacionada ao controle interno e a atividade
| de auditoria.
|
|
Capítulo TI
Das Vedações
ARTIGO 9º. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
| relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5
| (cinco) anos:
! I — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de
| Contas; a)
Fone/Fax: (15) 3565-
Rua Bom Jesus, Nº 738 -(
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE
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aídas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado
nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986 ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992.
ARTIGO 10. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno a exercer
ou patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
ARTIGO 11. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
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II — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
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| $ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Intemo no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Órgãos
indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
$ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício
de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
ARTIGO 12. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do
Órgão que o instituiu. o
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dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
ARTIGO 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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| Governo icipal — Cidade de Itaporanga
| | Cidade Solidária
|
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Fone/Fax: (15) 3565 E-mail: prefeituraitaporangad)
Rua Bom Jesus, Nº 7 18 - ITAPORA

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