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norma nº 2154/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2154 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto 7499 de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e Ministério das Cidades e da Portaria nº 547 de 28.11.2011 de SNH/Ministério das Cidades.
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GOVERNOIMUNICIPALICIDADEIDE
FA RORANGA
LEI Nº 2.154/2012, DE 05 DE JULHO DE 2.012.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver
ações para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977
de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo
Decreto 7499 de 16 de junho de 2011, nas
condições definidas pela Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da
STN/MF e Ministério das Cidades e da Portaria
nº 547, de 28.11.2011 da SNH/Ministério das
Cidades.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus
munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, direcionada para municípios com população
de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com as disposições da
Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499,
de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e Ministério das
Cidades-MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e
demais atos normativos que regulamentam o Programa.
ARTIGO 2º. Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das
subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços
economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a
serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
ARTIGO 3º. O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou
direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo
PMCMV.
ARTIGO 4º. O PMCMV será implementado em conformidade com as
seguintes modalidades:
a) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de
unidades habitacionais isoladas em situação precária de
habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, er?
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COVER MNUDTEIRAL - GRADE DE
FA RORANGA
sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita
as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas
e drenagem de águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO. As unidades habitacionais observarão as seguintes
especificações mínimas:
a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço
coberta.
! ARTIGO 5º. Os beneficiários finais não poderão apresentar renda
| familiar superior a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas
! indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de
| beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de
| deficiência e aos idosos.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
| a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos
dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade
habitacional;
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer
localidade do território nacional; ou
Í c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatários dos programas do
i Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial
É urbano ou rural.
| ARTIGO 6º. O contrato de transmissão do domínio ou da posse será
Í assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal
! indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente,
i em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência
física.
ARTIGO 7º. Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias,
inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao
Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado
pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido,
| acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012.
PARÁGRAFO ÚNICO. As garantias previstas neste artigo só poderão ser
exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo
Município.
ocre
5/3
Fone/Fax:
Rua Bom Jesus, Nº
GOVERNOJMUNICIFALTICIDADEIDE
FARORANGA
ARTIGO 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as
seguintes responsabilidades:
a)
b)
c)
d)
e)
É)
f g)
h)
i)
celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO
devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o
PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa;
providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para
Programas Sociais - Cadúnico, observadas as diretrizes de
elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em
normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE
Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da
situação de domicilio/família;
providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas
necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos,
urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura
básica;
responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos
equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e
transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade
com as propostas e projetos aprovados;
regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do
Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes,
inclusive cartorariamente;
providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais,
técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do
Programa;
emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades
habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a
contar da data da conclusão das obras;
assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de
terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados
cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios
admitidos pelo Estatuto das Cidades;
responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias
relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha
substituí-lo(s) integral ou parcialmente.
ARTIGO 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário, até co atendimento dos encargos de
contrapartida.
i
iii id é
Rua Bom Jesus. Nº 738 - Co,
Fone/Fax: (15) 3505
GOVERNOJMUNICIPAIRICIDADEIDE
FA BRORANGA
ARTIGO 10.
revogando-se
Esta Lei entrará em vigor
as disposições em contrário.
dáta de sua publicação,
(SP), 05 de julho de 2.012.
José Carfos
Prefei
Governo Municip
ci
Nute Rodrigues
Municipal
- Cidade de Itaporanga
de Solidária
!
Fá |
Registrada e publicada Mmesta Secretaria na data supra.
f
»
DAVID TADEU RODRÍGUES
| Secretário Municipal da Administração e Planejamento
tá
Fone/Fax: (15)
Rua Bom Jesus, Nº 73

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