br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 2155/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2155 / 2012
Date 2012-08-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
native_id1165

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 7

COVER MNBTEIRAL - CIVADE DE
RA PBORANGA:
LEI Nº 2.155/2012 DE 10 DE AGOSTO DE 2012. (000119
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2013 e dá outras
providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
es legai: faz .sáber que a Câmara Municipal
le sanciona e promulga a seguinte LEI:
“Ficam estabelecid: para “a elaboração
Sae Ttaporan r ad exercício de
de que ) capítulo, os
“na Constituição
64, na Lei de
, e'as recentes
base para. laboração dé o Cahinto bldgrana para o. próximo
xercício d isposição constante do Anexo 1, que faz
ART! . As unidades orçamentárias, quando da
elaboração aee suás propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as, determinações emanadas pelgs «setores competentes
: > «proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à pre isão da receita é à fixação . da despesa,
Constituição Federal e à, Lei: de, Rêsponsabilidade Fiscal,
a um — processo de: planejámento permanente, El
descentralização, à participação comúnitária, conterá “reserva de
contingência” identificado pelo código. . 99999999 em montante
equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida.
S1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais à conta da reserva de contingência de que trata o caput,
na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
S2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos sé
000120
do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
S 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da
stimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S3º da L.R.F.
s4º. Consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de
aquisição de bens ou prestaçã de serviços, e de R$ 15.000,00
no“'caso de.“ realização de obras públicas ou
criminação- da- despesa, quanto a sua
natureza, far-s ê 1 cateí oria, econômica, grupo de
natureza de despé moda? «aplicação, ermosdo art. 6º
da Portaria, In inis apo“ T63/200L, 7. - à
acepmecgrge metes puras
CAPÍTULO II
a; E; MOV y de pessoal e
alteraçõe: lais íde que.trat : ne s E la CF, somente
ocorrerão sê. d ; quisi pelos
diretrizes gerais. e ao: universalidade e
anualidade, não“ podend NOpCante “das despesas” fixadas exceder a
previsão da receita” para o exercício.
ARTIGO | o 7º. As receitas e j as. Ê despesas serão
estimadas, tomando-se .p base, o índice de; inflação: apurado nos
últimos doze meses; a “tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mêsa mês, -na- Conformidade-do Anexo II, que-dispõe sobre
as Metas Fiscais da en se WE sa
S 1º. Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da. legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansão do número de contribuintes.
[RANRIÇE/ A
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE
ITA RORANGA
099121
S 2º. As taxas de polícia administrativa e
Erviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira
a equilibrar as respectivas despesas.
S 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
S 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disp nibilidades de caixa conforme preceito
da LRF. ns
ilidade' registrará os atos e fatos
la-financeira ocorridos, sem prejuízo
ovidências derivadas: ná inobservância do
relativos à gest:
das responsabilid
o: limite
IV. tra Spor, remanéjar . ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
VI do art: 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a
obediência ao que: dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, o
que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado: Projeto de
Lei, solicitando autorização legislativa “para ser realizar tais
femanejamentos “e transferê cias.
É is utilizar, os recursos vinculados” à conta de
reserva de contingéficia, nas situações previstas no art. 5º, III, da
LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001;
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no
“inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o final do exercício de 2012 ao Poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua:
De CIUDO MUNDIAL « CIYANDE DE
000122
ão e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
em cada mês.
s 1º. Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I es estabelecer Programação Financeira e fo)
ronograma de execução mensal de desembolso;
II — publicar, até 30 (trinta) dias após o
ncerramento do bimestre relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações;
III = “emitirá. ao. final de:.cada quadrimestre,
Relatório de Gestão : Piscal,: avaliando” “o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
1. 68 EN “os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas
parecer: do T.C.E, “serão- “amplamente. divulgados, inclusive via
internet e: ficarão “à «disposição-da- comunidade; :
Es “= 0 * desembolso dós (recursos financeiros
consignados âmara Municipal, será feito até o dia. 20 de cada mês,
sob a forma ide duodécimos. i E
“CAPÍTULO III d
DO .ORÇAMENTO GERAL
E ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e' Legislativo ..e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42º do Min ério do Orçamento e- Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal. '
ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo não poderão. ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal. e “no. art. 38 do Ato das” Disposições
onstitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária
Serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V
e VI, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades,
Serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos
róprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano
Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
S 1º. A lei orçamentária não consignará recursos
início de novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
à ZNPORANNIGSA
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE
S 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
S 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de
serviços públicos.
S 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da
LRF, integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de
riscos fiscais.
ES concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização Legislativa pelo qual fiquem claramente
definidos ? obrigações, de cada parte, forma e prazos para
prestação 2 “não . poderá ultrapassar a 15% (quinze por
da Receita Corrente dee estimada. ê
“Para fazer jus aos auxílios e subvenções
is entidades deverão estar: “regulares: perante o
Municipal | ' de E Assistência “Social, «dar Educação: e da
ação, mediante. apresentação do Tespebtivo atestado.
Sé 2P. Poderão Maceper os: benefícios constantes do
dispositivo, as “entidades localizadas neste Município, a
a) Lar São-Vicente'de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Assóciação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
: (APAE) ;
-d) Associação, Promocional Coração de Maria;
e) Hospital' e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
£) Associações dos “Estudantes Universitários de
Itaporanga;
9) Associações dos Estudantes Técnicos e
Universitários de Itaporanga;
ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
anutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
onstituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.c.
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
GOVERNOJMUNICIPAITICIDADEIDE
IRA RORANGA
ARTIGO 15. A proposta orçamentária au DQO IA
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro,
compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
S 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de: Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
bi — Sumário: geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo; o ;
Sumário... geral - da «receita e | despesa, por
categoria e
-—. Sumário da “receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV -' Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
steio de despesas de competência de outras esferas de governo,
as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
“ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da
orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um
ronograma mensal. de desembolso, de modo a compatibilizar a
ealização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este
dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
icípio em relação às despesas de" caráter discricionário e
espeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de
tembro de 2011 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
gislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
evolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste
rojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no PPA. 4
GOVERNOIMUNICIPALTICIDADEIDE:
FA RBORNANGA
000125
ARTIGO 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga sê, 10 de agosto de 2012.
JOSÉ os NUTE RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipál: - Cidade de Itaporanga
- -Cídade Solidária
Registrada e publicada Áesta Secretaria na data supra.
z.
à é DAVID TADEU RODRIGUES.
retário Min cipal da Admini ação e Planejamento

open original →