| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2012 |
| Date | 2012-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. |
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COVER MNBTEIRAL - CIVADE DE RA PBORANGA: LEI Nº 2.155/2012 DE 10 DE AGOSTO DE 2012. (000119 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas es legai: faz .sáber que a Câmara Municipal le sanciona e promulga a seguinte LEI: “Ficam estabelecid: para “a elaboração Sae Ttaporan r ad exercício de de que ) capítulo, os “na Constituição 64, na Lei de , e'as recentes base para. laboração dé o Cahinto bldgrana para o. próximo xercício d isposição constante do Anexo 1, que faz ART! . As unidades orçamentárias, quando da elaboração aee suás propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as, determinações emanadas pelgs «setores competentes : > «proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à pre isão da receita é à fixação . da despesa, Constituição Federal e à, Lei: de, Rêsponsabilidade Fiscal, a um — processo de: planejámento permanente, El descentralização, à participação comúnitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código. . 99999999 em montante equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida. S1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de contingência de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. S2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos sé 000120 do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. S 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da stimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, S3º da L.R.F. s4º. Consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestaçã de serviços, e de R$ 15.000,00 no“'caso de.“ realização de obras públicas ou criminação- da- despesa, quanto a sua natureza, far-s ê 1 cateí oria, econômica, grupo de natureza de despé moda? «aplicação, ermosdo art. 6º da Portaria, In inis apo“ T63/200L, 7. - à acepmecgrge metes puras CAPÍTULO II a; E; MOV y de pessoal e alteraçõe: lais íde que.trat : ne s E la CF, somente ocorrerão sê. d ; quisi pelos diretrizes gerais. e ao: universalidade e anualidade, não“ podend NOpCante “das despesas” fixadas exceder a previsão da receita” para o exercício. ARTIGO | o 7º. As receitas e j as. Ê despesas serão estimadas, tomando-se .p base, o índice de; inflação: apurado nos últimos doze meses; a “tendência e o comportamento da arrecadação municipal mêsa mês, -na- Conformidade-do Anexo II, que-dispõe sobre as Metas Fiscais da en se WE sa S 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da. legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; III - a expansão do número de contribuintes. [RANRIÇE/ A GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE ITA RORANGA 099121 S 2º. As taxas de polícia administrativa e Erviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. S 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. S 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disp nibilidades de caixa conforme preceito da LRF. ns ilidade' registrará os atos e fatos la-financeira ocorridos, sem prejuízo ovidências derivadas: ná inobservância do relativos à gest: das responsabilid o: limite IV. tra Spor, remanéjar . ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do art: 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a obediência ao que: dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, o que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado: Projeto de Lei, solicitando autorização legislativa “para ser realizar tais femanejamentos “e transferê cias. É is utilizar, os recursos vinculados” à conta de reserva de contingéficia, nas situações previstas no art. 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no “inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2012 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua: De CIUDO MUNDIAL « CIYANDE DE 000122 ão e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze em cada mês. s 1º. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I es estabelecer Programação Financeira e fo) ronograma de execução mensal de desembolso; II — publicar, até 30 (trinta) dias após o ncerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; III = “emitirá. ao. final de:.cada quadrimestre, Relatório de Gestão : Piscal,: avaliando” “o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Câmara de Vereadores; 1. 68 EN “os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas parecer: do T.C.E, “serão- “amplamente. divulgados, inclusive via internet e: ficarão “à «disposição-da- comunidade; : Es “= 0 * desembolso dós (recursos financeiros consignados âmara Municipal, será feito até o dia. 20 de cada mês, sob a forma ide duodécimos. i E “CAPÍTULO III d DO .ORÇAMENTO GERAL E ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e' Legislativo ..e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42º do Min ério do Orçamento e- Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. ' ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão. ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal. e “no. art. 38 do Ato das” Disposições onstitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária Serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e VI, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades, Serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos róprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013. S 1º. A lei orçamentária não consignará recursos início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. à ZNPORANNIGSA GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE S 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. S 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos. S 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. ES concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa pelo qual fiquem claramente definidos ? obrigações, de cada parte, forma e prazos para prestação 2 “não . poderá ultrapassar a 15% (quinze por da Receita Corrente dee estimada. ê “Para fazer jus aos auxílios e subvenções is entidades deverão estar: “regulares: perante o Municipal | ' de E Assistência “Social, «dar Educação: e da ação, mediante. apresentação do Tespebtivo atestado. Sé 2P. Poderão Maceper os: benefícios constantes do dispositivo, as “entidades localizadas neste Município, a a) Lar São-Vicente'de Paulo; b) Abrigo Franz Weiss; c) Assóciação de Pais e Amigos dos Excepcionais - : (APAE) ; -d) Associação, Promocional Coração de Maria; e) Hospital' e Maternidade Nossa Senhora das Graças; £) Associações dos “Estudantes Universitários de Itaporanga; 9) Associações dos Estudantes Técnicos e Universitários de Itaporanga; ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na anutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da onstituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.c. 29/2000, nas ações e serviços de saúde. GOVERNOJMUNICIPAITICIDADEIDE IRA RORANGA ARTIGO 15. A proposta orçamentária au DQO IA Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios; S 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de: Lei para sanção do Poder Executivo. ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual: bi — Sumário: geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; o ; Sumário... geral - da «receita e | despesa, por categoria e -—. Sumário da “receita por fontes, e respectiva legislação; IV -' Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para steio de despesas de competência de outras esferas de governo, as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em “ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um ronograma mensal. de desembolso, de modo a compatibilizar a ealização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do icípio em relação às despesas de" caráter discricionário e espeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de tembro de 2011 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder gislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, evolvendo a seguir para sanção. ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste rojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no PPA. 4 GOVERNOIMUNICIPALTICIDADEIDE: FA RBORNANGA 000125 ARTIGO 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga sê, 10 de agosto de 2012. JOSÉ os NUTE RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipál: - Cidade de Itaporanga - -Cídade Solidária Registrada e publicada Áesta Secretaria na data supra. z. à é DAVID TADEU RODRIGUES. retário Min cipal da Admini ação e Planejamento