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norma nº 2161/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2161 / 2012
Date 2012-09-10
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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GOVERNO/MUNICIPALEICIDADEIDE
IRABORANGA:
N.º 2.161/2012 DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica instituído, a partir do exercício de
2013, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse
e a aplicação de, recursos destinados a proporcionar o devido
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa no âmbito-do Município.
Artigo 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será gerenciado. pela Secretaria Municipal de Assistência
Social a que 'se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa.
Artigo 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado,
por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e
doações, inclusive de bens móveis € imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas-ou jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
v - os valores das multas previstas no Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
U vI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas
“deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº
2015/2080 RE
Fone/Fax: (1! <
Rua Bom Jesus, Nº 7
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE|
IRABORANCA
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
S 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação pátria.
Ss 2º Os recursos de responsabilidade do Município,
destinados ao Fundo Múnicipal' dos Direitos da Pessoa Idosa serão
programados de “acordo. “com “a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro, para-promover ações de proteção e promoção
da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social
prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa sobre-o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado
pelo Conselho.
Artigo 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante decreto, no prazo.de 60 dias da publicação desta Lei,
estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos ireitos da Pessoa
Idosa. Ea
Artigo 6º. Esta Lei entr xá em igor, na data de sua
publicação, revogando as disposiçõés em c trário.
| Prefe al
| Governo Municipal - dade de Itaporanga
Cidade Solidária!
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra
Sa)
DAVID (TADEU RODRIGUES
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Fone/Fax: (15) 3565-1
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Cer

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