| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2161 / 2012 |
| Date | 2012-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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GOVERNO/MUNICIPALEICIDADEIDE IRABORANGA: N.º 2.161/2012 DE 10 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º. Fica instituído, a partir do exercício de 2013, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de, recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito-do Município. Artigo 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado. pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que 'se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Artigo 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - as transferências e repasses do Município; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis € imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas-ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; v - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); U vI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas “deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2015/2080 RE Fone/Fax: (1! < Rua Bom Jesus, Nº 7 GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE| IRABORANCA VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII - as receitas estipuladas em lei. S 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. Ss 2º Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao Fundo Múnicipal' dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de “acordo. “com “a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para-promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sobre-o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Artigo 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo.de 60 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos ireitos da Pessoa Idosa. Ea Artigo 6º. Esta Lei entr xá em igor, na data de sua publicação, revogando as disposiçõés em c trário. | Prefe al | Governo Municipal - dade de Itaporanga Cidade Solidária! Registrada e publicada nesta secretaria na data supra Sa) DAVID (TADEU RODRIGUES Secretário Municipal da Administração e Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1 Rua Bom Jesus, Nº 738 - Cer