| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2162 / 2012 |
| Date | 2012-09-10 |
| Ementa | Dispõe a obrigatoriedade de ligação de canalização de esgoto à rede coletora. |
| native_id | 1172 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
GOVERNOJMUNICIPALT DE; LEI N.º 2.162/2012 DE 10 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe a obrigatoriedade de ligação da canalização do esgoto à rede coletora. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º. Ficam obrigadas. a proceder a ligação da canalização do esgoto-'à rede coletora pública, todas as edificações existentes, neste Município de Itaporanga/SP, nos logradouros dela provida. Parágrafo Único. A ligação a que se refere o caput deste artigo obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais — NTO, complementadas pelas . regulamentações editadas pela concessionária dos serviços públicos de coleta e destinação do esgoto. Artigo 2º. Fica proibido o lançamento direto ou indireto de: I - águas residenciais de chuva na rede de esgoto; II - esgoto na galeria de águas pluviais; III + “águas residuais in natura” na rede pública coletora de águas pluviais. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se: I- Águas residuais de. chuvas: aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos e pelos espaços públicos urbanos. II - Águas residuais in natura: aquelas provenientes do lixo aquoso civil ou industrial e não tenham passado por purificação ou tratamento. Artigo 3º. Os proprietários das edificações terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar o imóvel ás exigências previstas * nesta Lei. Dn Fone/Fax: (15) 3565-1397 Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - C IRA RBORANCGA: GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE| IA RBORANGA S 1º. O proprietário que não cumprir o disposto neste artigo será notificado por escrito para promover a ligação que trata o art. 1º ou para sanar o descumprimento da proibição contida no art. 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação. Ss 2º. O não atendimento da notificação no prazo estabelecido, ensejará a imposição de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos anualmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado em 12 (doze) meses, aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 4º. Caberá a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente. fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em con Es Itaporanga (SP), 10 de te o de 2012. JOSÉ CARLO$ D TE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municip - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária ZEN Registrada e publicada nesta secretaria na data supra. A E) ” DAVID TADEU RODRIGUES Secretário Municipal dã Administração. e Planejamento Fone/Fax: (15) 35 Rua Bom Jesus, Nº 738 - Ce