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norma nº 2165/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2165 / 2012
Date 2012-11-04
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Município de Itaporanga para o exercício financeiro de dois mil e treze.
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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE;|
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LEI Nº 2.165/2012 DE 04 DE OUTUBRO DE 2012.
“ESTIMA A RECEITA E FIKA A
DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO
MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE DOIS MIL
E TREZE”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do município de Itaporanga para o exercício financeiro
de 2013, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei
de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
compreendendo o orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
municipal direta.
ARTIGO 2º. O Orçamento Geral do Município de
Itaporanga, estima a receita bruta em R$ 25.067.002,39 (vinte
e cinco milhões, sessenta e sete mil, dois reais e trinta e
nove centavos), e deste valor há uma dedução de R$
1.858.777,39 (um milhão, oitocentos e cingiúenta e oito mil,
setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos),
apresentando-se com o total da receita líquida de R$
23.208.225,00 (vinte e três milhões, duzentos e oito mil,
duzentos e vinte cinco reais), cujo valor fixa a despesa, para
o exercício financeiro de 2013, também de R$ 23.208.225,00
(vinte e três milhões, duzentos e oito mil, duzentos e vinte
cinco reais) demonstrado no Orçamento Fiscal do município.
ARTIGO 3º. A receita será realizada mediante a
arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras
receitas correntes e de capital na forma da Legislação em
vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº
4.320/64, com o seguinte desdobramento:
REG TES)! jo 4.720.102,39
Receita Tributária R$ 1.783.699,70
Receita Patrimonial R$ 100.870,00
GOVERNOIMUNICIPAIRICIDADEIDE:
/ 4
IA RORANGA
ú
Receita de Serviços R$ 58.000,00
Transferências Correntes R$ 22 : 225009169
Outras Receitas Correntes. , R$
RU:
ara Formação do FUNDEB
Alienação de Bens RS 247.600,00
Transferências de Capital R$ 99.300,00
ARTIGO 4º. A despesa será realizada segundo a
discriminação dos quadros. programa de trabalho e natureza da
despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
1 - FUNÇÕES DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL
Legislativa R$ 1.289.700,00
Administração R$ 4.456.000,00
Assistência Social R$ 1.735.732,00
Previdência Social R$ 6.000,00
Saúde R$ 6.050.494,00
Educação R$ 6.348.606,00
Cultura R$ 225.000,00
Urbanismo R$ 1.311.830,00
Gestão Ambiental R$ 13.000,00
Agricultura R$ 570.000,00
Comunicações R$ 20.000,00
Transporte R$ “725.000,00
Desporto e Lazer R$ 153.433,00
Encargos Especiais R$ 227.866,00
Reserva d
e Contingência R$ 75.564,00
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2 - SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE!
A RORANGA:
ORÇAMENTO FISCAL
Ação Legislativa R$ 1.289.700,00
Administração Geral R$ 2.397.000,00
Administração Financeira R$ 2.059.000,00
Previdência do Regime Estatuário R$ 6.000,00
Serviço da Dívida Interna R$ 2.000,00
Outros Encargos Especiais R$ 225.866,00
Difusão Cultural R$ 225.000,00
Telecomunicações R$ 20.000,00
Desporto Comunitário R$ 153.433,00
Assistência ao Idoso R$ 111.000,00
Assistência ao Portador Deficiência R$ 158.000,00
Assistência à Criança e Adolescente R$ 717.144,00
Assistência Comunitária R$ 749.588,00
Infra-Estrutura Urbana R$ 630.000,00
Serviços Urbanos R$ 681.830,00
Promoção da Produção Animal R$ 13.000,00
Defesa Sanitária Animal R$ 20.000,00
Abastecimento R$ 5.000,00
Extensão Rural R$ 532.000,00
Transporte Rodoviário R$ 725.000,00
Reserva de Contingência R$ 75.564,00
Recuperação de Áreas Degradadas R$ 13.000,00
Ensino Fundamental R$ 4.705.317,00
Ensino Médio R$ 14.000,00
Ensino Superior R$ 51.000,00
Educação Infantil R$ 1.538.289,00
Educação Especial R$ 40.000,00
Atenção Básica R$ 5.627.626,00
Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 189.000,00
Suporte Profilático e Terapêutico R$ 9.000,00
Vigilância Sanitária R$ 159.000,00
a
Vigilância Epidemiológica R$ " 65.868,00
3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE!
“'99
11.159.846,0
soal e Encargos Sociais
Pes 0
Juros e Encargos da Dívida R$ 144.000,00
Outras Despesas Correntes R$ , 10.2 1.065,0
Investimentos R$ 1.546.750,00
Amortização da Dívida R$ 1.000,00
de Contingência 75.564,0
NUDE “CC
4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Poder Legislativo R$ 1.289.700,00
Poder Executivo | R$ 23918. 525: 00
OTA a aa em q , E
ARTIGO 5º. Fica o Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
autorizado a:
I - A abrir no curso da execução
orçamentária de 2013, créditos adicionais até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da despesa total fixada por esta Lei, em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
:i it A utilizar os recursos vinculados
à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no
artigo 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial
163 de 04 de maio de 2001
III - Realizar abertura: de créditos
suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o
saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do
artigo 43 da Lei 4320/64;
IV E Ao abrir no curso da execução do
orçamento de 2013, créditos adicionais suplementares para
cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos,
cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de
arrecadação e execução;
GOVERNOJMUNICIFALTICIDAD
[APPO NEN IN
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4 - Realizar abertura de créditos
suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo
43, I, da Lei 4320/64;
VI - A transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos
do inciso VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo Único: Entende-se como categoria
de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, aquelas
despesas que fazem parte da mesma classificação funcional
programática e que pertençam ao mesmo ou outro órgão e unidade
orçamentária.
ARTIGO 6º. A cessão ou permuta de servidores
públicos da administração direta do Município junto a órgãos
ou entidades públicas da União e do Estado, desde que
comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de
recursos humanos, os critérios de conveniência e de
disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a
relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da
população.
ARTIGO 7º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
ITAPORANGA, Ré DE 2012
JOSÉ CARLOS “ NUTE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Governo Municipál - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
SÍ
a TO
RODRI do. “LEME DIAS DE SOUZA
Resp. pela Secretaria Municipal Ha Administração e Planejamento

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