| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2165 / 2012 |
| Date | 2012-11-04 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Município de Itaporanga para o exercício financeiro de dois mil e treze. |
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G, NX N Wii) GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE;| NE so AL LEI Nº 2.165/2012 DE 04 DE OUTUBRO DE 2012. “ESTIMA A RECEITA E FIKA A DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE DOIS MIL E TREZE”. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Itaporanga para o exercício financeiro de 2013, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta. ARTIGO 2º. O Orçamento Geral do Município de Itaporanga, estima a receita bruta em R$ 25.067.002,39 (vinte e cinco milhões, sessenta e sete mil, dois reais e trinta e nove centavos), e deste valor há uma dedução de R$ 1.858.777,39 (um milhão, oitocentos e cingiúenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), apresentando-se com o total da receita líquida de R$ 23.208.225,00 (vinte e três milhões, duzentos e oito mil, duzentos e vinte cinco reais), cujo valor fixa a despesa, para o exercício financeiro de 2013, também de R$ 23.208.225,00 (vinte e três milhões, duzentos e oito mil, duzentos e vinte cinco reais) demonstrado no Orçamento Fiscal do município. ARTIGO 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento: REG TES)! jo 4.720.102,39 Receita Tributária R$ 1.783.699,70 Receita Patrimonial R$ 100.870,00 GOVERNOIMUNICIPAIRICIDADEIDE: / 4 IA RORANGA ú Receita de Serviços R$ 58.000,00 Transferências Correntes R$ 22 : 225009169 Outras Receitas Correntes. , R$ RU: ara Formação do FUNDEB Alienação de Bens RS 247.600,00 Transferências de Capital R$ 99.300,00 ARTIGO 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros. programa de trabalho e natureza da despesa, que apresenta o seguinte desdobramento: 1 - FUNÇÕES DE GOVERNO ORÇAMENTO FISCAL Legislativa R$ 1.289.700,00 Administração R$ 4.456.000,00 Assistência Social R$ 1.735.732,00 Previdência Social R$ 6.000,00 Saúde R$ 6.050.494,00 Educação R$ 6.348.606,00 Cultura R$ 225.000,00 Urbanismo R$ 1.311.830,00 Gestão Ambiental R$ 13.000,00 Agricultura R$ 570.000,00 Comunicações R$ 20.000,00 Transporte R$ “725.000,00 Desporto e Lazer R$ 153.433,00 Encargos Especiais R$ 227.866,00 Reserva d e Contingência R$ 75.564,00 'C 2 - SUBFUNÇÕES DE GOVERNO GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE! A RORANGA: ORÇAMENTO FISCAL Ação Legislativa R$ 1.289.700,00 Administração Geral R$ 2.397.000,00 Administração Financeira R$ 2.059.000,00 Previdência do Regime Estatuário R$ 6.000,00 Serviço da Dívida Interna R$ 2.000,00 Outros Encargos Especiais R$ 225.866,00 Difusão Cultural R$ 225.000,00 Telecomunicações R$ 20.000,00 Desporto Comunitário R$ 153.433,00 Assistência ao Idoso R$ 111.000,00 Assistência ao Portador Deficiência R$ 158.000,00 Assistência à Criança e Adolescente R$ 717.144,00 Assistência Comunitária R$ 749.588,00 Infra-Estrutura Urbana R$ 630.000,00 Serviços Urbanos R$ 681.830,00 Promoção da Produção Animal R$ 13.000,00 Defesa Sanitária Animal R$ 20.000,00 Abastecimento R$ 5.000,00 Extensão Rural R$ 532.000,00 Transporte Rodoviário R$ 725.000,00 Reserva de Contingência R$ 75.564,00 Recuperação de Áreas Degradadas R$ 13.000,00 Ensino Fundamental R$ 4.705.317,00 Ensino Médio R$ 14.000,00 Ensino Superior R$ 51.000,00 Educação Infantil R$ 1.538.289,00 Educação Especial R$ 40.000,00 Atenção Básica R$ 5.627.626,00 Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 189.000,00 Suporte Profilático e Terapêutico R$ 9.000,00 Vigilância Sanitária R$ 159.000,00 a Vigilância Epidemiológica R$ " 65.868,00 3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE! “'99 11.159.846,0 soal e Encargos Sociais Pes 0 Juros e Encargos da Dívida R$ 144.000,00 Outras Despesas Correntes R$ , 10.2 1.065,0 Investimentos R$ 1.546.750,00 Amortização da Dívida R$ 1.000,00 de Contingência 75.564,0 NUDE “CC 4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Poder Legislativo R$ 1.289.700,00 Poder Executivo | R$ 23918. 525: 00 OTA a aa em q , E ARTIGO 5º. Fica o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a: I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2013, créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa total fixada por esta Lei, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária; :i it A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 III - Realizar abertura: de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64; IV E Ao abrir no curso da execução do orçamento de 2013, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução; GOVERNOJMUNICIFALTICIDAD [APPO NEN IN Eu JS 4 - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, I, da Lei 4320/64; VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF; Parágrafo Único: Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo ou outro órgão e unidade orçamentária. ARTIGO 6º. A cessão ou permuta de servidores públicos da administração direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da população. ARTIGO 7º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. ITAPORANGA, Ré DE 2012 JOSÉ CARLOS “ NUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municipál - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. SÍ a TO RODRI do. “LEME DIAS DE SOUZA Resp. pela Secretaria Municipal Ha Administração e Planejamento