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norma nº 2172/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2172 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaInstitui Contribuição de Melhoria do Jardim Bela Vista I e II e dá outras providências.
native_id1182

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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE
000173"
LEI Nº 2.172 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. o
Instituí Contribuição de Melhoria no
Jardim Bela Vista | e Il e dá outras
providências.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou € ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Melhoria, decorrente da realização
de obras de infra-estrutura de água e esgoto no Jardim Bela Vista | e Il, nesta
cidade.
Art. 2º. O Poder Executivo fará publicar edital, na forma dos artigos 81 e 82
do Código Tributário Naciorial, e art: 120 do Código Tributário Municipal da Lei
Complementar nº 067/2009, de 23 de dezembro de 2009, com os seguintes
elementos:
| - memorial descritivo: do projeto;
1l - orçamento do custo total ou parcial da obra;
| - determinação da parcela, do custo da ol
contribuição; ,
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas,
VI - relação de todos Os imóveis atingidos pela contribuição de melhoria;
VII - prazo e condições de pagamento;
v Ill - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação;
IX - percentual -de participação do Município;
X - parcela de contribuição de melhoria, referente a cada imóvel beneficiado,
na forma do plano de rateio.
bra a ser financiada pela
8 1º. O edital poderá ser publicado após a realização parcial ou total da obra,
porém, obrigatoriamente, antes da efetiva cobrança da contribuição de melhoria do
contribuinte. :
2º. As impugnações deverão ser dirigidas à Administração em petição
fundamentada, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
8 3º. Uma vez julgada a petição nas instâncias administrativas cabíveis só
poderá o interessado recorrer na esfera judicial.
8 4º No prazo da impugnação o contribuinte poderá reclamar sobre:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
000174
|- erro na localização e metragem da testada do imóvel;
| - divergência sobre os materiais citados no memorial descritivo e os
aplicados na obra;
HI - valor da parcela da Contribuição de Melhoria;
IV - Divergência sobre a valorização imobiliária decorrente da obra pública,
Art. 3º. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O cálculo da Contribuição de Melhoria será,
individualmente, determinado pelo rateio'das despesas realizadas, tendo como limite
o custo da obra, que serádeterminada pélo que se refere o inciso “Ill”, caput, do
artigo 2º, pelos imóveis situados na zóna beneficiada direta ou indiretamente.
Art. 4º: Por ocasião da.obra, cada contribuinte ou responsável será notificado
do montante da contribuição; -da-forma-e dos prazos de seus pagamentos e dos
elementos que integraram o fespectivo cálculo. : ei
ear uma comissão. gestora para
Art. 5º. O Poder Executivo deverá nom )
itindo parecer e-julgar pendências
coordenar, supervisionar, fiscalizar os projetos, em
relativas à questão.
Art. 6º O Município fica autorizado a suplementar crédito adicional especial
se necessário, para suportar os custos da execução desta obra pública. É
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correr
especiais a serem abertos posteriormente.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na
disposições em contrário.
Itaporanga (SP), jezefbro de 2012. .
s
ção + Planejamento
Dayid Tadeu Rodri
Secretario Municipal da Admini
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.dr
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pauio

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