| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2172 / 2012 |
| Date | 2012-12-06 |
| Ementa | Institui Contribuição de Melhoria do Jardim Bela Vista I e II e dá outras providências. |
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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE 000173" LEI Nº 2.172 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. o Instituí Contribuição de Melhoria no Jardim Bela Vista | e Il e dá outras providências. José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Melhoria, decorrente da realização de obras de infra-estrutura de água e esgoto no Jardim Bela Vista | e Il, nesta cidade. Art. 2º. O Poder Executivo fará publicar edital, na forma dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Naciorial, e art: 120 do Código Tributário Municipal da Lei Complementar nº 067/2009, de 23 de dezembro de 2009, com os seguintes elementos: | - memorial descritivo: do projeto; 1l - orçamento do custo total ou parcial da obra; | - determinação da parcela, do custo da ol contribuição; , IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas, VI - relação de todos Os imóveis atingidos pela contribuição de melhoria; VII - prazo e condições de pagamento; v Ill - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação; IX - percentual -de participação do Município; X - parcela de contribuição de melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio. bra a ser financiada pela 8 1º. O edital poderá ser publicado após a realização parcial ou total da obra, porém, obrigatoriamente, antes da efetiva cobrança da contribuição de melhoria do contribuinte. : 2º. As impugnações deverão ser dirigidas à Administração em petição fundamentada, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 8 3º. Uma vez julgada a petição nas instâncias administrativas cabíveis só poderá o interessado recorrer na esfera judicial. 8 4º No prazo da impugnação o contribuinte poderá reclamar sobre: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 000174 |- erro na localização e metragem da testada do imóvel; | - divergência sobre os materiais citados no memorial descritivo e os aplicados na obra; HI - valor da parcela da Contribuição de Melhoria; IV - Divergência sobre a valorização imobiliária decorrente da obra pública, Art. 3º. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. O cálculo da Contribuição de Melhoria será, individualmente, determinado pelo rateio'das despesas realizadas, tendo como limite o custo da obra, que serádeterminada pélo que se refere o inciso “Ill”, caput, do artigo 2º, pelos imóveis situados na zóna beneficiada direta ou indiretamente. Art. 4º: Por ocasião da.obra, cada contribuinte ou responsável será notificado do montante da contribuição; -da-forma-e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integraram o fespectivo cálculo. : ei ear uma comissão. gestora para Art. 5º. O Poder Executivo deverá nom ) itindo parecer e-julgar pendências coordenar, supervisionar, fiscalizar os projetos, em relativas à questão. Art. 6º O Município fica autorizado a suplementar crédito adicional especial se necessário, para suportar os custos da execução desta obra pública. É Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correr especiais a serem abertos posteriormente. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na disposições em contrário. Itaporanga (SP), jezefbro de 2012. . s ção + Planejamento Dayid Tadeu Rodri Secretario Municipal da Admini Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.dr Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pauio