| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2173 / 2012 |
| Date | 2012-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração e regulamentação das normas do conselho tutelar no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, à luz da Lei Federal nº 12696/2012. |
| native_id | 1183 |
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O VERNOJMUNICIPALSCIDADEIDE! j DZANPORYANN] LEI Nº. 2173 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012 Z 000175 “Dispõe sobre alteração € regulamentação das normas do conselho Estado de São Paulo, a luz da 12696/2012”. tutelar no Município de Itaporanga, Lei Federal nº Artigo: 1º. O:Conselho Tutelar'é órgão permanente € autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do múnicípio de Itaporanga, Estado de São Paulo, deferidos na Lei Federal nº .8.069/90, que dispõe sobre O Estatuto da Criança € do Adolescente € dá outras providências. E e o 81º No município de Itaporanga O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos, pelo voto direto e secreto pela/ comunidade, para O mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha, por igual período uma única vez. RO 82º Os mandatos. dos 'conselheiros tutelares não terão vínculo empregatício de nenhuma forma com-à municipalidade ou com O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 2º. São atribuições do Conselho Tutelar: É atender as-crianças € adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados: “ay por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua-condúta. , HI — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando as seguintes medidas: cial de a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento ofi ensino fundamental. b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.or Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo KG OVERNOJMUNICIPALHICIDADEIDE] INABORAMN o ou oficial de auxílio à família, c) inclusão em programa comunitári a criança e ao adolescente; d) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; e) orientação, apoio e acompanhamento temporário; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade. II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas: a a) encaminhamento.a programa oficial ou comunitário de promoção à família; a: : b) inclusão em, programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento. a alcoólatras etoxicômanos; mu dy q c) encaminhamento é tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encami ento a cursos ou programas de orientação; “e) obrigação: de mat “cular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; a f).obrigação-de encaminhar:a-criança OU adolescente “a tratamento especializado; , ; E g) advertência IV —- promover a-execução de.suas decisões podendo para tanto: a) requisitar serviço público nas áreas-de saúde, edtcação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; . ») representar “junto à aitoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Y — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia, notícia de fato que-constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança € do adolescente. E : feio VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; é e | VII - providenciar a medida estabelecida pela áutoridade judiciária dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta lei, para adolescente autor de auto infracional; VIII — expedir notificações; IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.Dr Pia Rom Jesus. Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paul GAS 000176 GOVERNOJMUNICIPALH CIDADEIÍDE! AN BORANG AS 000177 X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XI - representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II da Constituição Federal. XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; x — fiscalizar juntamente com O Judiciário e o Ministério Público as entidades governamentais é não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente aplicando, se for ocaso, as medidas do art. 97 da Lei 8069/90. .. XIV - elaborar seu regimento interno € submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos dá Criança e do Adolescente; oo Artigo 3º. A decisão do Conselho Tutelar somente;poderá ser revista pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. >; Artigo-4º. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela legislação federal. Artigo:5º. O presidente € vice-presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos por seus pares, na primeira sêssão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do presidente assumirá as sessões 0 Vice Presidente. CAPÍTULO IH DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 6º. O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semand. ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo CM.D.C.A. Artigo 7º. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares. $ 1º Haverá 01 (um) membro suplente que assumirá o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de classificação obtida no processo eleitoral, e caso não haja entre o suplente interesse no cargo, dar-se a chamada na sequência do pleito eleitoral. FonelFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporarga(O yahoo.com.br Dia Ram lesiis Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo É GOVERNOJMUNICIPALEICIDADEIDE $2º. Havendo necessidade, poderão ser convocados para preenchimento da vaga do titular outros membros como suplente desde que obedecida a classificação obtida no processo eleitoral. 83º. O mandato será de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Artigo 8º. Para a candidatura do membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I—ter reconhecida idoneidade moral; II > ter idade superior a21.anos; HI — ter residência nom icípio de Itaporanga há no mínimo 1 (um) “TV — estar em gozo dos direitos políticos; V — possuir instrução de ensino médio completo (2º Grau Completo), mediante apresentação de certificado de conclusão; . VI — possuir carteira de habilitação letra B; “VE- possuir noções básicas dé informática. VII = Não possuir vínculo “empregatício formal ou informal com instituição pública ou privada, ter participação sócio-etária.em qualquer empresa: privada e não possuir cadastro de empresário individual prestação de serviços. . Parágrafo único. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente-.e descendente, sogro ou sogra, genro- ounora, irmão, cunhados durante o-cúnhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Artigo 9º. Perderá'0-mandato o Conselheiro que: I transferir seu domicílio para fóra do município de Itaporanga; HI — for condenado por crime doloso e/ou contravenção penal; III — descumprir os deveres da função; IV — apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções; V — faltar com as prestações de contas nos tempos € modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao conselho tutelar; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 000178 É zG vI - se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato do Conselho Tutelar; g 1º. O descumprimento dos deveres será apurado através de procedimento administrativo, com amplo direito de defesa. $ 2º. A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser apreciada em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta de seus membros, após o julgamento do processo administrativo. 3º. Será vago o-cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. 8 4 O. suplente “será convocado “pelo Conselho, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a-assunir a função no Conselho Tutelar nos-casos de vacância de cargo, férias ou licença para tratamento de saúde superior a. 15 quinze dias. : 8 5º Durante O exercício efetivo da função, O suplente terá direito à remuneração. E É Artigo 10. A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação. do. Ministério Público ou de. qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e O contraditório, nos termos do Artigo 5º, LV, CF/88. : Artigo 11. O poder Público Municipal providenciará -as condições materiais e Os recursos financeiros necessários ao; funcionamento “do Conselho Tutelar, inclusive pagamento de. diárias decorrentes de viagem de trabalho para os membros, para participação em cursos de atualização e treinamento, mediante prestação de contas. Artigo 12. Às eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA. , Parágrafo único. As licenças ácima eléncadas somente serão remuneradas até o 15º (décimo quinto). dia, sendo que, após esse prazo, O Conselheiro ficará sem vencimentos, dando-se posse-a um suplente, que permanecerá no cargo até O retorno do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último durante o referido período. Artigo 13. O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(D yahoo.com.br Rua Bom Jesus. Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paul 000179 4 OVERNOJMUNICIPAINSCIDADEIDE, CAPÍTULO HI 000180 DA ESCOLHA DOS REQUISITOS E REGISTRO DA CANDIDATURA Artigo 14. À candidatura a conselheiro é individual e somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, Os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos: I-cédulade identidade; II = título de eleitor com prova da votação na última eleição; HI — prová de residência; IV- certidão de antecedentes cível e criminal; “vV — comprovante de escolaridade exigida; VI - Certificado de reseciista, se do sexo masculino; VIL= CPF; vi — Declaração:de não possuir vínculo empregatício, formal ou informal com instituições públicas ou privadas. Artigo 15. As inscrições dos candidatos que preencherem todos os requisitos do artigo anterior, serão tecebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do Edital de convocação. “Artigo 16. Após o deferimento das candidaturas, O CMDCA publicará os nomes dos-candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que-tiverem sua inscrição indeferida terão O prazo de: 03 (três) dias, contados da publicação, para apresentação de recurso. g 1º. A comissão eleitoral terá O prazo de 03 (três) dias para manifestar-se sobre os Tecursos recebidos. $ 2º. Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o Edital com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito. Artigo 17. Os candidatos inscritos passarão por treinamento, que versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, após o treinamento haverá prova Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga() yahoo.com.br /NPORANNISAS Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São pa? COVERNOJMUNICIPALJCIDADEIDE escrita, entrevista psicológica, prática de digitação à qual será exigida nota mínima de 50% nas atividades, sendo ambas de caráter eliminatório. Parágrafo Único. Os candidatos aprovados nas provas eliminatórias passaram por exame médico devendo estes serem considerados aptos ou não para concorrer ao pleito eleitoral. Artigo 18. O resultado da avaliação será apresentado à população local para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos. Artigo-19. O processo. de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado por eleição através de votação aberta ao público do município com voto direto e secreto, cabendo a cada munícipe. 6 voto .em 01 (um) candidato, sob responsabilidade do CMDCA. Artigo 20. Estarão aptos a votar no pleito. eleitoral, os eleitores que estiverem em situação regular com a Justiça Eleitoral. : CAPÍTULO IV "DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 21. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 08 (oito) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte conformidade: I- quatro (04) representantes do poder público; IL- quatro (04) representantes da sociedade civil. Artigo 22. Compete à Comissão Eleitoral: 1 promover treinamento dos candidatos habilitados; H-promover a avaliação escrita, entrevista e pratica de digitação; 1 — enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as notas de aproveitamento; IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação; V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas; VI organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br Bu Dam Ineiie Nº 728 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paul ANO ESA NIGIAS 000181 & SL Artigo 23. Observar-se-á os seguintes prazos para O processo eleitoral: I — publicar edital de convocação para as inscrições até 05 (cinco) dias após a publicação da presente lei; W-o prazo para O recebimento das inscrições será de 20 (vinte) dias; HI — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos; IV - Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral; V - A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para decidir sobre os recursos interpostos € fazer publicar lista definitiva das candidaturas; «NI ="30 (frinta) dias após a publicação definitiva: será realizado treinamento.com os candidatos regularmente inscritos; Í , NH À comissão terá 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade, para apresentar O resultado da avaliação escrita;: ; Ê vIn- Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal com os candidatos, tendo'25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob pena de responsabilidade, não ficando a Comissão Eleitoral vinculado; IX —30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as eleições; : , X-—O resultado da eleição será publicado na semana seguinte à sua realização, na imprensa local; , X1-= Não havendo impugnação os conselheiros tomarão posse 10 (dez) dias após a publicação do resultado-da eleição; XII — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão. Artigo 24. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos no 1 Domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da Eleição Presidencial. Parágrafo único. À posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Duo Ram lesiis Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 000182 & 1º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar do eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Artigo 25. O processo eleitoral de que trata o art. 21 e seguintes desta lei, iniciar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo CMDCA, 06 meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 26. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente à realização de debates é entrevistas. Artigo 27. É. proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazés ou inscrições em qualquer local público ou. particular, com exceções dos locais autorizados pela Delegacia de Polícia deste município, para às demais eleições, com o fim de manter à igualdade de condições entre Os candidatos. Artigo 28: O sigilo do voto é assegurado mediante: “5.1 — isolamento do eleitor, apenas para efeito. de “escolher os candidatos; ea W — verificação da autenticidade da cédula: pelo «visto, todas rubricadas pelos integraútes-da mesa; h Artigo 29. As mesas receptoras serão compostas por 01 (um) presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará inclusive, os respectivos suplentes. ; Parágrafo único. Não: podem ser nomeados presidente e mesário os candidatos e seus parentes até 3º grau bi : Artigo 30. A composição das mesas apuradoras Será definida pela Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras. Artigo 31. À fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal;por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um) fiscal por mesa apuradora e receptora. : : Artigo 32. Às cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. Artigo 33. Concluída a ap ão dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos. . g 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQo yahoo.com.br Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 000184. 8 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito O candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na entrevista $ 3º. Persistindo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade. g 4º. Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 85. O candidato mais votado será considerado presidente do conselho tutelar. É Artigo 34. O mandato “dos Conselheiros Tutelares € Suplentes eleitos, findar-se-á no último dia: correspondente ao término do quadriênio para O qual foram eleitos. ia aa É . Artigo 35. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á no dia 10 de janeiro do-ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que, desta data contar-se-á o início de seu mandato. Artigo 36. O Ministério Público deverá ser ' formalmente | comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto, no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal.nº 8.069/90; com redação conferida pela Lei nº 8.242/91. : Artigo 37. O regime jurídico próprio do “Conselho Tutelar de Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90-e por esta lei, sendo, portanto, diferenciado do estabelecido para-o funcionalismo público municipal. CAPÍTULO Y DOS DIREITOS Mi Artigo 38. Os proventos ,de cada conselheiro: tutelar será mensal, equivalente ao valor de R$ 860,00 (oitocentos € sessenta: reais), o qual será corrigido anualmente a titulo de reposição salarial, utilizando o mesmo índice do funcionalismo público local, tendo como base todo mês de janeiro. Artigo 39. Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do município, através de recursos repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Ao conselheiro será reconhecida quanto à remuneração dos respectivos membros aos quais é assegurado o direito a: FonelFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeit Dun Bam locne Nº 728 - Centro - CEP 18.480-000 uraitaporanga(Dyahoo.com.br - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 000185 I- Cobertura Previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; III — Licença- Maternidade; IV — Licença-Paternidade; V — Gratificação Natalina; VL auxílio alimentação (cesta básica), Lei Municipal 2.168/2012. Artigo 40. O recesso-dos conselheiros tutelares: dar-seá de forma alternada e remuneráda; não podendo exceder ão período de 30 (trinta) dias por ano, acrescido de 1/3 do valor da remuneração mensal, podendo ser requerida ao CMDCA, após 01 (um) ano de mandato. k e $ 1 Osrequerimento acima previsto deve ser feito. com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do:período de recesso pleiteado. 8 2º Durante o período de recesso do conselheiro tutelar, será empossado o suplente para substituí-lo,-o qual receberá a mesma muneração do titular durante o referido período: ; . | CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS “Artigo 41. Os Conselheiros já eleitos no-pleito ocorrido nesse ano de 2012, terão seus mandatos 'validados para 0 quadriênio compreendido no período de 10 de janeiro de 2013 a 09 de-janeiro de 2017, que.passa a ser regulamentado por esta Lei, em conformidade com a Lei federal 12.696/2012. Artigo 42. Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a realizar-se conforme determina o seu Regimento Interno. Artigo 43. O CMDCA poderá, sempre que necessário, sugerir ao Poder Executivo Municipal alterações, visando O aprimoramento da Lei do Conselho Tutelar, sendo esta atribuição única e exclusiva daquele mencionado Conselho. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 000186 Artigo 44. As despesas decorrentes com à execução da presente Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 10 de janeiro de 2013, Artigo 45. Esta Lei entrará em vig i/Municipal nº 2.142 de 10 de revogando as disposições em contrário, em especial maio de 2012. Prefeitura Municip poranga (SP), 06 de dezembro de 2012. q JOSÉ CARLÓS DONUTE RODRIGUES “, Rrefgito Municipal Governo.Miinigipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária É UES - Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo