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norma nº 2173/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaDispõe sobre alteração e regulamentação das normas do conselho tutelar no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, à luz da Lei Federal nº 12696/2012.
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DZANPORYANN]
LEI Nº. 2173 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
Z
000175
“Dispõe sobre alteração € regulamentação das normas
do conselho
Estado de São Paulo, a luz da
12696/2012”.
tutelar no Município de Itaporanga,
Lei Federal nº
Artigo: 1º. O:Conselho Tutelar'é órgão permanente € autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente do múnicípio de Itaporanga, Estado de São Paulo, deferidos na
Lei Federal nº .8.069/90, que dispõe sobre O Estatuto da Criança € do Adolescente € dá
outras providências. E e o
81º No município de Itaporanga O Conselho Tutelar será composto
por 5 (cinco) membros, escolhidos, pelo voto direto e secreto pela/ comunidade, para O
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha, por
igual período uma única vez. RO
82º Os mandatos. dos 'conselheiros tutelares não terão vínculo
empregatício de nenhuma forma com-à municipalidade ou com O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º. São atribuições do Conselho Tutelar:
É atender as-crianças € adolescentes cujos direitos garantidos pela
Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
“ay por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua-condúta. ,
HI — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando as
seguintes medidas:
cial de
a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento ofi
ensino fundamental.
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.or
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KG OVERNOJMUNICIPALHICIDADEIDE]
INABORAMN
o ou oficial de auxílio à família,
c) inclusão em programa comunitári
a criança e ao adolescente;
d) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
e) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade.
II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
seguintes medidas: a
a) encaminhamento.a programa oficial ou comunitário de promoção
à família; a: :
b) inclusão em, programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento. a alcoólatras etoxicômanos; mu dy q
c) encaminhamento é tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encami ento a cursos ou programas de orientação;
“e) obrigação: de mat “cular o filho ou pupilo em estabelecimento de
ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; a
f).obrigação-de encaminhar:a-criança OU adolescente “a tratamento
especializado; , ; E
g) advertência
IV —- promover a-execução de.suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar serviço público nas áreas-de saúde, edtcação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança; .
») representar “junto à aitoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
Y — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia,
notícia de fato que-constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança €
do adolescente. E : feio
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência; é e |
VII - providenciar a medida estabelecida pela áutoridade judiciária
dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta lei, para adolescente autor
de auto infracional;
VIII — expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessário;
FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.Dr
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GOVERNOJMUNICIPALH CIDADEIÍDE!
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X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
XI - representar em nome da pessoa e da família contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II da Constituição Federal.
XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar;
x — fiscalizar juntamente com O Judiciário e o Ministério Público
as entidades governamentais é não governamentais de atendimento a criança e ao
adolescente aplicando, se for ocaso, as medidas do art. 97 da Lei 8069/90.
.. XIV - elaborar seu regimento interno € submetê-lo à aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos dá Criança e do Adolescente; oo
Artigo 3º. A decisão do Conselho Tutelar somente;poderá ser revista
pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. >;
Artigo-4º. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele
deferidas pela legislação federal.
Artigo:5º. O presidente € vice-presidente do Conselho Tutelar serão
escolhidos por seus pares, na primeira sêssão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do presidente
assumirá as sessões 0 Vice Presidente.
CAPÍTULO IH
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 6º. O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semand.
ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo CM.D.C.A.
Artigo 7º. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros titulares.
$ 1º Haverá 01 (um) membro suplente que assumirá o cargo em caso
de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de classificação obtida no
processo eleitoral, e caso não haja entre o suplente interesse no cargo, dar-se a chamada na
sequência do pleito eleitoral.
FonelFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporarga(O yahoo.com.br
Dia Ram lesiis Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo É
GOVERNOJMUNICIPALEICIDADEIDE
$2º. Havendo necessidade, poderão ser convocados para
preenchimento da vaga do titular outros membros como suplente desde que obedecida a
classificação obtida no processo eleitoral.
83º. O mandato será de 04 (quatro) anos permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
Artigo 8º. Para a candidatura do membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
I—ter reconhecida idoneidade moral;
II > ter idade superior a21.anos;
HI — ter residência nom icípio de Itaporanga há no mínimo 1 (um)
“TV — estar em gozo dos direitos políticos;
V — possuir instrução de ensino médio completo (2º Grau Completo),
mediante apresentação de certificado de conclusão; .
VI — possuir carteira de habilitação letra B;
“VE- possuir noções básicas dé informática.
VII = Não possuir vínculo “empregatício formal ou informal com
instituição pública ou privada, ter participação sócio-etária.em qualquer empresa: privada e
não possuir cadastro de empresário individual prestação de serviços. .
Parágrafo único. São impedidos de servir no mesmo conselho
marido e mulher, ascendente-.e descendente, sogro ou sogra, genro- ounora, irmão,
cunhados durante o-cúnhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Artigo 9º. Perderá'0-mandato o Conselheiro que:
I transferir seu domicílio para fóra do município de Itaporanga;
HI — for condenado por crime doloso e/ou contravenção penal;
III — descumprir os deveres da função;
IV — apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas
funções;
V — faltar com as prestações de contas nos tempos € modos previstos
em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao conselho tutelar;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
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vI - se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato do Conselho Tutelar;
g 1º. O descumprimento dos deveres será apurado através de
procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
$ 2º. A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser apreciada
em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta
de seus membros, após o julgamento do processo administrativo.
3º. Será vago o-cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
8 4 O. suplente “será convocado “pelo Conselho, Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a-assunir a função no Conselho Tutelar nos-casos de
vacância de cargo, férias ou licença para tratamento de saúde superior a. 15 quinze dias.
: 8 5º Durante O exercício efetivo da função, O suplente terá direito à
remuneração. E É
Artigo 10. A perda do mandato será decretada pelo CMDCA,
mediante provocação. do. Ministério Público ou de. qualquer interessado, assegurada a
ampla defesa e O contraditório, nos termos do Artigo 5º, LV, CF/88. :
Artigo 11. O poder Público Municipal providenciará -as condições
materiais e Os recursos financeiros necessários ao; funcionamento “do Conselho Tutelar,
inclusive pagamento de. diárias decorrentes de viagem de trabalho para os membros, para
participação em cursos de atualização e treinamento, mediante prestação de contas.
Artigo 12. Às eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos
Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA. ,
Parágrafo único. As licenças ácima eléncadas somente serão
remuneradas até o 15º (décimo quinto). dia, sendo que, após esse prazo, O Conselheiro
ficará sem vencimentos, dando-se posse-a um suplente, que permanecerá no cargo até O
retorno do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último durante o referido
período.
Artigo 13. O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
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OVERNOJMUNICIPAINSCIDADEIDE,
CAPÍTULO HI 000180
DA ESCOLHA
DOS REQUISITOS E REGISTRO DA CANDIDATURA
Artigo 14. À candidatura a conselheiro é individual e somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das
inscrições, Os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos:
I-cédulade identidade;
II = título de eleitor com prova da votação na última eleição;
HI — prová de residência;
IV- certidão de antecedentes cível e criminal;
“vV — comprovante de escolaridade exigida;
VI - Certificado de reseciista, se do sexo masculino;
VIL= CPF;
vi — Declaração:de não possuir vínculo empregatício, formal ou
informal com instituições públicas ou privadas.
Artigo 15. As inscrições dos candidatos que preencherem todos os
requisitos do artigo anterior, serão tecebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação
do Edital de convocação.
“Artigo 16. Após o deferimento das candidaturas, O CMDCA
publicará os nomes dos-candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que-tiverem sua
inscrição indeferida terão O prazo de: 03 (três) dias, contados da publicação, para
apresentação de recurso.
g 1º. A comissão eleitoral terá O prazo de 03 (três) dias para
manifestar-se sobre os Tecursos recebidos.
$ 2º. Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o Edital com
a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito.
Artigo 17. Os candidatos inscritos passarão por treinamento, que
versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, após o treinamento haverá prova
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COVERNOJMUNICIPALJCIDADEIDE
escrita, entrevista psicológica, prática de digitação à qual será exigida nota mínima de 50%
nas atividades, sendo ambas de caráter eliminatório.
Parágrafo Único. Os candidatos aprovados nas provas eliminatórias
passaram por exame médico devendo estes serem considerados aptos ou não para
concorrer ao pleito eleitoral.
Artigo 18. O resultado da avaliação será apresentado à população
local para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos.
Artigo-19. O processo. de escolha dos membros do conselho tutelar
será realizado por eleição através de votação aberta ao público do município com voto
direto e secreto, cabendo a cada munícipe. 6 voto .em 01 (um) candidato, sob
responsabilidade do CMDCA.
Artigo 20. Estarão aptos a votar no pleito. eleitoral, os eleitores que
estiverem em situação regular com a Justiça Eleitoral. :
CAPÍTULO IV
"DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 21. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão
Eleitoral, composta por 08 (oito) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho
Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte conformidade:
I- quatro (04) representantes do poder público;
IL- quatro (04) representantes da sociedade civil.
Artigo 22. Compete à Comissão Eleitoral:
1 promover treinamento dos candidatos habilitados;
H-promover a avaliação escrita, entrevista e pratica de digitação;
1 — enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as notas de
aproveitamento;
IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação;
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ANO ESA NIGIAS
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Artigo 23. Observar-se-á os seguintes prazos para O processo
eleitoral:
I — publicar edital de convocação para as inscrições até 05 (cinco)
dias após a publicação da presente lei;
W-o prazo para O recebimento das inscrições será de 20 (vinte) dias;
HI — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão
eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos;
IV - Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da
publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral;
V - A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para decidir
sobre os recursos interpostos € fazer publicar lista definitiva das candidaturas;
«NI ="30 (frinta) dias após a publicação definitiva: será realizado
treinamento.com os candidatos regularmente inscritos; Í ,
NH À comissão terá 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade,
para apresentar O resultado da avaliação escrita;: ; Ê
vIn- Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal
com os candidatos, tendo'25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob
pena de responsabilidade, não ficando a Comissão Eleitoral vinculado;
IX —30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as
eleições; : ,
X-—O resultado da eleição será publicado na semana seguinte à sua
realização, na imprensa local; ,
X1-= Não havendo impugnação os conselheiros tomarão posse 10
(dez) dias após a publicação do resultado-da eleição;
XII — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão
Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão.
Artigo 24. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos no 1
Domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da Eleição Presidencial.
Parágrafo único. À posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
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Duo Ram lesiis Nº 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
000182
& 1º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar do eleitor, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Artigo 25. O processo eleitoral de que trata o art. 21 e seguintes
desta lei, iniciar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo CMDCA, 06 meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 26. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, admitindo-se somente à realização de debates é entrevistas.
Artigo 27. É. proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazés ou inscrições em qualquer local público ou. particular, com
exceções dos locais autorizados pela Delegacia de Polícia deste município, para às demais
eleições, com o fim de manter à igualdade de condições entre Os candidatos.
Artigo 28: O sigilo do voto é assegurado mediante:
“5.1 — isolamento do eleitor, apenas para efeito. de “escolher os
candidatos; ea
W — verificação da autenticidade da cédula: pelo «visto, todas
rubricadas pelos integraútes-da mesa; h
Artigo 29. As mesas receptoras serão compostas por 01 (um)
presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará
inclusive, os respectivos suplentes.
; Parágrafo único. Não: podem ser nomeados presidente e mesário os
candidatos e seus parentes até 3º grau bi :
Artigo 30. A composição das mesas apuradoras Será definida pela
Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras.
Artigo 31. À fiscalização poderá ser exercida pelo próprio
candidato ou por fiscal;por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um) fiscal por
mesa apuradora e receptora. : :
Artigo 32. Às cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
Artigo 33. Concluída a ap ão dos votos, o CMDCA proclamará o
resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
. g 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQo yahoo.com.br
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8 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito O
candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na entrevista
$ 3º. Persistindo o empate será considerado eleito o candidato de
maior idade.
g 4º. Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no
cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
85. O candidato mais votado será considerado presidente do
conselho tutelar. É
Artigo 34. O mandato “dos Conselheiros Tutelares € Suplentes
eleitos, findar-se-á no último dia: correspondente ao término do quadriênio para O qual
foram eleitos. ia aa É .
Artigo 35. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á no
dia 10 de janeiro do-ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que, desta data
contar-se-á o início de seu mandato.
Artigo 36. O Ministério Público deverá ser ' formalmente
| comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a
fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto, no Estatuto da
Criança e do Adolescente — Lei Federal.nº 8.069/90; com redação conferida pela Lei nº
8.242/91. :
Artigo 37. O regime jurídico próprio do “Conselho Tutelar de
Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90-e por esta lei, sendo, portanto, diferenciado
do estabelecido para-o funcionalismo público municipal.
CAPÍTULO Y
DOS DIREITOS
Mi
Artigo 38. Os proventos ,de cada conselheiro: tutelar será mensal,
equivalente ao valor de R$ 860,00 (oitocentos € sessenta: reais), o qual será corrigido
anualmente a titulo de reposição salarial, utilizando o mesmo índice do funcionalismo
público local, tendo como base todo mês de janeiro.
Artigo 39. Os membros titulares do Conselho Tutelar serão
remunerados pelos cofres do município, através de recursos repassados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Ao conselheiro será reconhecida quanto à
remuneração dos respectivos membros aos quais é assegurado o direito a:
FonelFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeit
Dun Bam locne Nº 728 - Centro - CEP 18.480-000
uraitaporanga(Dyahoo.com.br
- ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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I- Cobertura Previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da
remuneração mensal;
III — Licença- Maternidade;
IV — Licença-Paternidade;
V — Gratificação Natalina;
VL auxílio alimentação (cesta básica), Lei Municipal 2.168/2012.
Artigo 40. O recesso-dos conselheiros tutelares: dar-seá de forma
alternada e remuneráda; não podendo exceder ão período de 30 (trinta) dias por ano,
acrescido de 1/3 do valor da remuneração mensal, podendo ser requerida ao CMDCA, após
01 (um) ano de mandato. k e
$ 1 Osrequerimento acima previsto deve ser feito. com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do:período de recesso pleiteado.
8 2º Durante o período de recesso do conselheiro tutelar, será
empossado o suplente para substituí-lo,-o qual receberá a mesma muneração do titular
durante o referido período: ; .
| CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Artigo 41. Os Conselheiros já eleitos no-pleito ocorrido nesse ano de
2012, terão seus mandatos 'validados para 0 quadriênio compreendido no período de 10 de
janeiro de 2013 a 09 de-janeiro de 2017, que.passa a ser regulamentado por esta Lei, em
conformidade com a Lei federal 12.696/2012.
Artigo 42. Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por
deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a realizar-se conforme
determina o seu Regimento Interno.
Artigo 43. O CMDCA poderá, sempre que necessário, sugerir ao
Poder Executivo Municipal alterações, visando O aprimoramento da Lei do Conselho
Tutelar, sendo esta atribuição única e exclusiva daquele mencionado Conselho.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
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Artigo 44. As despesas decorrentes com à execução da presente Lei,
correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
10 de janeiro de 2013,
Artigo 45. Esta Lei entrará em vig
i/Municipal nº 2.142 de 10 de
revogando as disposições em contrário, em especial
maio de 2012.
Prefeitura Municip poranga (SP), 06 de dezembro
de 2012.
q
JOSÉ CARLÓS DONUTE RODRIGUES
“, Rrefgito Municipal
Governo.Miinigipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária É
UES -
Planejamento
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