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norma nº 2178/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2178 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaDispõe sobre definições para elaboração das diretrizes de estruturação e reformulação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e dá outras providências.
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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE;|
IFARORANGA
LEINº 2.178 DE 04 DE ABRIL DE 2013.
“Dispõe sobre definições para elaboração das
diretrizes de estruturação e reformulação do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS) no
Município de Itaporanga, Estado de São Paulo e dá
outras providências”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Definição
Artigo 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância do Sistema
Descentralizado e Participativo de Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de
composição paritária entre governo municipal e sociedade civil, a fim de propiciar o controle social
desse sistema.
Capítulo II
Da competência do Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social tem por competência:
I— elaborar seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas, com o objetivo de
orientar o seu funcionamento;
Il — aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a
PNAS -— Política Nacional de assistência Social, na perspectiva do SUAS — Sistema Único de
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social, 7”
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; E
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stado de São Paulo
GOVERNOJMUNICIPAILTICIDADEIDE
IFARORANGA
II — convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas
de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
IV — encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
| V — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
| desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados no
Plano Municipal de Assistência Social,
VI — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o
órgão gestor, resguardando as respectivas competências;
VII — aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de assistência
social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de recursos
Humanos (NOB — RH/SUAS);
VIII — zelar pela implantação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e
efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;
IX — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência
social na esfera municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo,
| alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
i X — aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS
— Lei Orgânica de Assistência Social e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI — propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
XII — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XIII — informar ao CNAS — Conselho Nacional de Assistência Social, sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas
cabíveis;
XIV — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
i XV — acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
I legais.
]
| Capítulo HI
Da Estrutura do Conselho
Artigo 3º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
| avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos
| financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar
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pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da
Política;
Parágrafo único — A participação da sociedade civil no Conselho Municipal de assistência
Social é enfatizada na legislação, tornando o conselho uma instancia privilegiada na discussão da
Política de Assistência social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre
sociedade civil e governo.
Artigo 4º. O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes
da sociedade civil e 50% de representantes do governo municipal, com o presidente eleito entre seus
membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na
presidência e vice-presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
& 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice presidente assumir para não
interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição
para finalizar o mandato.
$ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante
de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho
decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
$ 3º. O número de conselheiros não deverá ser inferior a 10 membros titulares.
Artigo 5º. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade
civil sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
I- representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência Social;
II — entidades e organizações de assistência social;
II — entidades de trabalhadores do setor.
Parágrafo único - A nomeação e a posse dos conselheiros representantes da sociedade civil
eleitos serão de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 6º. Os representantes do governo municipal no Conselho Municipal de Assistência
Social serão indicados e nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal, sendo indicados os
setores:
I- Assistência Social
II - Saúde
III — Educação
IV — Administração
V — Esporte.
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pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da
Política;
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Parágrafo único — A participação da sociedade civil no Conselho Municipal de assistência
Social é enfatizada na legislação, tornando o conselho uma instancia privilegiada na discussão da
Política de Assistência social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre
sociedade civil e governo.
Artigo 4º. O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes
da sociedade civil e 50% de representantes do governo municipal, com o presidente eleito entre seus
! membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na
presidência e vice-presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
& 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice presidente assumir para não
interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição
para finalizar o mandato.
$ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante
de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho
decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
$ 3º. O número de conselheiros não deverá ser inferior a 10 membros titulares.
Artigo 5º. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade
civil sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
I-- representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência Social;
II — entidades e organizações de assistência social;
III — entidades de trabalhadores do setor.
Parágrafo único — A nomeação e a posse dos conselheiros representantes da sociedade civil
eleitos serão de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 6º. Os representantes do governo municipal no Conselho Municipal de Assistência
Social serão indicados e nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal, sendo indicados os
setores:
I- Assistência Social
IN - Saúde
III — Educação
IV — Administração
V — Esporte.
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Capítulo IV
Do Funcionamento do Conselho
Artigo 7º. O plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente
sempre que se fizer necessário, obedecendo a necessidade da presença de 50% dos membros titulares
mais um, para realização dos trabalhos;
Artigo 8º. O Conselho terá autonomia de se auto-convocar, devendo esta previsão constar do
regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com datas e pautas previamente
divulgadas.
Artigo 9º. O Conselho deverá ter uma Secretaria Executiva com acessória técnica
$ 1º. A Secretaria Executiva deverá ser unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de
Assistência Social, a fim de assessorar todos os seus trabalhos.
Artigo 10. O órgão público ao qual o Conselho de Assistência Social esta vinculado,
Secretaria Municipal de Assistência Social, deve prover a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo a realização de conferência municipal de Assistência Social, recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referente a dispensas, passagens € diárias de
conselheiros representantes do Governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo Único. Ainda no que se refere Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
03% dos recursos oriundos do índice de Gestão Descentralizada- IGD serão destinados ao
aprimoramento dos Conselheiros de Assistência Social.
Capitulo V
Do desempenho dos Conselheiros/as
Artigo 11. Para o bom desempenho do Conselho será fundamental que os conselheiros/as:
I- sejam assíduos as reuniões;
II — participem assiduamente das atividades do conselho;
HI — divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que representam e em
outros espaços;
IV - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da
Assistência Social;
Y — mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores
sócio-econômicos, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade,
considerando as especificidades do município;
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE:
IFABORANGA!
VI- colaborem com o conselho no exercício do controle social;
VII — atuem, articuladamente com seu suplente e em sintonia com a categoria que representa;
VIII — estudem e conheçam a Política de assistência Social;
IX — acompanhem permanentemente a execução de todos os serviços na área de assistência social.
Artigo 12. Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos
conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida
Lei.
Artigo 13. O cargo de Conselheiro Municipal de Assistênci ial não será remunerado.
JOSÉ CARL9$ DO NUTE RODRIGUES
refeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
in
Registrada e E 4 nesta Secretaria na data supra.
DAVID TADEU RODRIGUES
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
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O - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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