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norma nº 2179/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2179 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis e dá outras providências.
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ZANPORANISA
| LEI Nº 2.179 DE 04 DE ABRIL DE 2013.
“Institui o Programa Municipal de Coleta e Controle de
Materiais e Resíduos Recicláveis e dá outras providências”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
| Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos
Recicláveis e define princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de gestão.
Art. 2º, São objetivos da Política Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos
Recicláveis:
| a) reduzir a quantidade de materiais e resíduos descartados, rejeitados e
inaproveitáveis, pelas residências, comércios, indústrias e pelos órgãos e
entidades públicas, que são destinados aos “lixões”, “aterros controlados”,
“bota-foras” e demais destinações inadequadas, possíveis de retorno ao seu
ciclo produtivo, através de processo reciclável.
b) a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;
c) fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva no Município;
d) promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
Artigo 3º. Estarão habilitados a coletar os materiais e resíduos recicláveis gerados nas
residências, comércios, indústrias, órgãos e entidades públicas:
a) o Poder Executivo através de seu departamento municipal encarregado de coletar os
materiais e resíduos recicláveis;
b) as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que atenderem aos
seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que
tenham a catação como única fonte de renda;
II - possuam condições para realizar a triagem e a classificação dos materiais e resíduos
recicláveis;
III - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
(yahoo.com.br
GA - Estado de São Paulo
Parágrafo único - A comprovação das exigências previstas no inciso I será feita mediante a
apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos
incisos II e III será feita por meio de plano de trabalho.
Art. 4º. Para alcançar os objetivos colimados, fica autorizado o Poder Público Executivo
Municipal:
a)
b)
articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização,
reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento é disposição final dos resíduos
sólidos;
instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas
ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de materiais e resíduos
descartados, rejeitados e inaproveitáveis, possíveis de retorno ao seu ciclo produtivo,
através de reciclável.
incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores
de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o
reaproveitamento de materiais e resíduos reutilizáveis ou recicláveis;
promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do
sistema de coleta e separação dos materiais e resíduos reutilizáveis ou recicláveis;
firmar contrato ou convênios de gestão integrada e compartilhada com a iniciativa
privada: pessoa física ou jurídica e com outros entes públicos: municipal, estadual e
federal;
firmar contrato ou convênios de gestão integrada e compartilhada com cooperativas e
associações de catadores de materiais recicláveis, afim de assegurar apoio financeiro,
material e de infra-estrutura;
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, para atender as condições previstas na letra
“fº, do artigo 4º, supra, poderá de acordo com as necessidades:
a)
b)
e)
d)
e)
+)
poderá ceder servidores;
subvencionar valor financeiro de ajuda de custo;
Proceder à compra de vestuário (uniformes) e equipamento de proteção individual
(EPD);
disponibilizar de imóvel adequado (próprio ou locado), arcando com as despesas de
água, luz, IPTU, telefone, pinturas e reformas que fizerem necessários;
ceder veículos, máquinas, equipamentos e materiais;
realizar treinamento de capacitação profissional.
E-mail turaitaporanga(Dyahoo.com.br
ZEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
CONVENTO MITRA « CAE BE
FARBORANGA
Art. 5º. Caberá a Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com os demais departamentos
da Administração Pública realizar ações de acompanhamento e fiscalização, junto aos
trabalhos do Programa Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis.
Parágrafo Único- Caberá a Vigilância Sanitária Municipal promover ações junto às
residências, comercio, indústrias, órgãos e entidades públicas a conscientização e combate ao
armazenamento e destinação inadequada de materiais e resíduos recicláveis.
Art. 6º. Fica proibida e coleta e armazenamento de matérias e resíduos recicláveis de forma
inadequada sob pena de sanções que serão definidas na regulamentação desta lei através de
Decreto.
Art. 7º. Para a acompanhamento e fiscalização quanto a promoção € execução do “Programa
Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis”, será nomeado pelo Poder Executivo
| Municipal, uma comissão especial para este fim.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento
| vigente, suplementadas se necessário.
| Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fevogando as disposições em
contrário.
unicipal de Itaporanga, 04 de abril 2013.
OS D$ NUTE RODRIGUES
Preféíto Municipal
Governo MuyCipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Beit,
Registrada e publicada ada Secretaria na data supra.
/
JOSE CAÉ
/
DAVID TADEU RODRIGUES
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
N e
| em
CG a e ereta e remo sea ES ASS e
Fone/Fax: (1 mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, Nº 73 SEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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