| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2179 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis e dá outras providências. |
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COVER (DIR « GRADE DE ZANPORANISA | LEI Nº 2.179 DE 04 DE ABRIL DE 2013. “Institui o Programa Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis e dá outras providências”. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: | Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis e define princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de gestão. Art. 2º, São objetivos da Política Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis: | a) reduzir a quantidade de materiais e resíduos descartados, rejeitados e inaproveitáveis, pelas residências, comércios, indústrias e pelos órgãos e entidades públicas, que são destinados aos “lixões”, “aterros controlados”, “bota-foras” e demais destinações inadequadas, possíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, através de processo reciclável. b) a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública; c) fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva no Município; d) promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva; Artigo 3º. Estarão habilitados a coletar os materiais e resíduos recicláveis gerados nas residências, comércios, indústrias, órgãos e entidades públicas: a) o Poder Executivo através de seu departamento municipal encarregado de coletar os materiais e resíduos recicláveis; b) as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que atenderem aos seguintes requisitos: I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda; II - possuam condições para realizar a triagem e a classificação dos materiais e resíduos recicláveis; III - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. (yahoo.com.br GA - Estado de São Paulo Parágrafo único - A comprovação das exigências previstas no inciso I será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos II e III será feita por meio de plano de trabalho. Art. 4º. Para alcançar os objetivos colimados, fica autorizado o Poder Público Executivo Municipal: a) b) articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento é disposição final dos resíduos sólidos; instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de materiais e resíduos descartados, rejeitados e inaproveitáveis, possíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, através de reciclável. incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de materiais e resíduos reutilizáveis ou recicláveis; promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta e separação dos materiais e resíduos reutilizáveis ou recicláveis; firmar contrato ou convênios de gestão integrada e compartilhada com a iniciativa privada: pessoa física ou jurídica e com outros entes públicos: municipal, estadual e federal; firmar contrato ou convênios de gestão integrada e compartilhada com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, afim de assegurar apoio financeiro, material e de infra-estrutura; Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, para atender as condições previstas na letra “fº, do artigo 4º, supra, poderá de acordo com as necessidades: a) b) e) d) e) +) poderá ceder servidores; subvencionar valor financeiro de ajuda de custo; Proceder à compra de vestuário (uniformes) e equipamento de proteção individual (EPD); disponibilizar de imóvel adequado (próprio ou locado), arcando com as despesas de água, luz, IPTU, telefone, pinturas e reformas que fizerem necessários; ceder veículos, máquinas, equipamentos e materiais; realizar treinamento de capacitação profissional. E-mail turaitaporanga(Dyahoo.com.br ZEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CONVENTO MITRA « CAE BE FARBORANGA Art. 5º. Caberá a Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com os demais departamentos da Administração Pública realizar ações de acompanhamento e fiscalização, junto aos trabalhos do Programa Municipal de Coleta e Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis. Parágrafo Único- Caberá a Vigilância Sanitária Municipal promover ações junto às residências, comercio, indústrias, órgãos e entidades públicas a conscientização e combate ao armazenamento e destinação inadequada de materiais e resíduos recicláveis. Art. 6º. Fica proibida e coleta e armazenamento de matérias e resíduos recicláveis de forma inadequada sob pena de sanções que serão definidas na regulamentação desta lei através de Decreto. Art. 7º. Para a acompanhamento e fiscalização quanto a promoção € execução do “Programa Controle de Materiais e Resíduos Recicláveis”, será nomeado pelo Poder Executivo | Municipal, uma comissão especial para este fim. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento | vigente, suplementadas se necessário. | Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fevogando as disposições em contrário. unicipal de Itaporanga, 04 de abril 2013. OS D$ NUTE RODRIGUES Preféíto Municipal Governo MuyCipal — Cidade de Itaporanga Cidade Beit, Registrada e publicada ada Secretaria na data supra. / JOSE CAÉ / DAVID TADEU RODRIGUES Secretário Municipal da Administração e Planejamento N e | em CG a e ereta e remo sea ES ASS e Fone/Fax: (1 mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, Nº 73 SEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo