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norma nº 2185/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2185 / 2013
Date 2013-04-24
EmentaEstabelece obrigações às instituições financeiras e aos prestadores de serviços terceirizados em relação aos seus usuários.
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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE
IRABORANCGA:
LEI Nº 2.185, DE 24 DE ABRIL DE 2.013.
“Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos
prestadores de serviços terceirizados em relação aos seus
usuários”.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 63, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica determinado que as instituições financeiras, em suas
agências bancárias, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e
necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável.
$ 1º. Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de
vinte minutos em dias normais e de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente
posterior ao feriado prolongado, devendo esta norma ser fixada em local visível ao público
nos estabelecimentos sujeitos aos efeitos desta Lei.
8 2º. As instituições financeiras em suas agências bancárias deverão
informar aos usuários, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do seu setor de caixas.
8 3º. As instituições financeiras fornecerão aos usuários senhas para
atendimento, com numeração crescente, constando data e horário da emissão, bem como
disponibilizar painel eletrônico visível para chamar o atendente pela senha retirada, devendo
as mesmas ser devolvidas aos usuários devidamente preenchidas e carimbadas pelo atendente.
8 4º. As instituições financeiras visando à segurança dos usuários de seus
serviços deverão instalar câmeras de filmagem fora das agências e proibir o uso de aparelhos
celular e capacetes dentro das agências.
Artigo 2º. As instituições financeiras, no âmbito do Município de Itaporanga,
manterão assento com encosto aos usuários, obedecendo à proporção de 2% (dois por cento)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: p IraitaporangaQ c r z
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro “P 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado EA
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE!
SEE fiúmero de seus correntistas, respeitando o limite mínimo de 15 (quinze) e máximo de
75 (setenta e cinco) assentos.
Artigo 3º. Os caixas destinados ao atendimento preferencial e exclusivo aos
maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas
acompanhadas por crianças no colo, deverão estar devidamente identificados e adotarão
senhas específicas, nos mesmos moldes do $ 3º do artigo 1º.
Parágrafo único - Dos: assentos de que trata o artigo 2º, deverão ser
destinados 30% (trinta por cento) às pessoas inseridas no caput deste artigo.
Artigo 4º. Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões e
similares, não haverá discriminação entre clientes e não clientes nem serão estabelecidos, as
dependências, local e atendimento diversos destinados às demais atividades.
Parágrafo único — Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como
usuários todos os clientes e não clientes de determinada instituição financeira que utilizem
qualquer um dos seus serviços ou produtos.
Artigo 5º. Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também aos
serviços de autoatendimento.
Artigo 6º. Para efeitos da presente Lei, ficam equiparadas a instituições
financeiras as empresas que prestarem, direta ou indiretamente, serviços de natureza bancária,
tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de convênios, concessões ou
similares.
Parágrafo único — Será de responsabilidade exclusiva das instituições
financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros à
manutenção da infraestrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes desta Lei.
Artigo 7º. Quando da realização de convênios, concessões ou similares, entre
as instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes proporcionar bem-estar e
segurança aos usuários.
$ 1º - Havendo convênios, concessões ou similares com terceiros, a segurança
será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para agências bancárias.
Fone/Fax: (15) 3565-1
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Ce
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$ 2º - As despesas com as adequações necessárias para a segurança,
estabelecidas em Lei ou contratos, dos estabelecimentos conveniados, concessionários e
similares serão de responsabilidade única das instituições financeiras.
Artigo 8º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I— advertência por escrito;
IH —- multa;
HI — suspensão de alvará de funcionamento.
Parágrafo único = As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
Prefeitura Municipal de Itaporanga, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Artigo 9º. A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida,
a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada
mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo Municipal de Solidariedade.
Parágrafo único - A tabela de multas será regulamentada pelo Poder
Executivo através de Decreto, sendo fixada em montante não inferior a duzentos reais e não
superior a três milhões de reais.
Artigo 10. A suspensão do alvará de funcionamento somente será cancelada
após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta' Lei, por parte das instituições
financeiras e terceiros conveniados, concessionários e similares.
Artigo 11. A Prefeitura Municipal de Itaporanga, através da Secretaria
Municipal de Administração, publicará, na imprensa escrita no Município, até o quinto dia do
mês subsequente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda de denúncia de
usuários dos serviços bancários.
Artigo 12. As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao
descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas ao Setor de Fiscalização do Município,
podendo os usuários, dentro da competência do PROCON, apresentarem suas reclamações
também àquele órgão.
Parágrafo único —- O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios
eficazes para o recebimento das denúncias, sua averiguação e fiscalização.
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IFARORANGA
Artigo 13. As Agências Bancárias em funcionamento no Município, que não
disponham de sanitários para utilização pela clientela das mesmas, deverão providenciar a
construção de referida benfeitoria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Artigo 14. As instituições financeiras terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei.
Artigo 15. Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº
8.078/90 e do Decreto Federal nº 2181/97.
Artigo 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis Municipais nºs 1.793/2004 e 1.615/1998; e as disposições em/contrário.
poranga (SP), 24 de abril de 2.013.
José Carlos ute Rodrigues
Prefeito Municipal
jéipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
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N
Registrada e publicadá nesta Secretaria na data supra.
PA
David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail prefeituraitaporanga(D yahoo.com
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18 480-000 - IT APORANGA - Estadi

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