| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2013 |
| Date | 2013-04-24 |
| Ementa | Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos prestadores de serviços terceirizados em relação aos seus usuários. |
| native_id | 1195 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE IRABORANCGA: LEI Nº 2.185, DE 24 DE ABRIL DE 2.013. “Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos prestadores de serviços terceirizados em relação aos seus usuários”. José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 63, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica determinado que as instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. $ 1º. Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente posterior ao feriado prolongado, devendo esta norma ser fixada em local visível ao público nos estabelecimentos sujeitos aos efeitos desta Lei. 8 2º. As instituições financeiras em suas agências bancárias deverão informar aos usuários, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do seu setor de caixas. 8 3º. As instituições financeiras fornecerão aos usuários senhas para atendimento, com numeração crescente, constando data e horário da emissão, bem como disponibilizar painel eletrônico visível para chamar o atendente pela senha retirada, devendo as mesmas ser devolvidas aos usuários devidamente preenchidas e carimbadas pelo atendente. 8 4º. As instituições financeiras visando à segurança dos usuários de seus serviços deverão instalar câmeras de filmagem fora das agências e proibir o uso de aparelhos celular e capacetes dentro das agências. Artigo 2º. As instituições financeiras, no âmbito do Município de Itaporanga, manterão assento com encosto aos usuários, obedecendo à proporção de 2% (dois por cento) Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: p IraitaporangaQ c r z Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro “P 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado EA GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE! SEE fiúmero de seus correntistas, respeitando o limite mínimo de 15 (quinze) e máximo de 75 (setenta e cinco) assentos. Artigo 3º. Os caixas destinados ao atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas acompanhadas por crianças no colo, deverão estar devidamente identificados e adotarão senhas específicas, nos mesmos moldes do $ 3º do artigo 1º. Parágrafo único - Dos: assentos de que trata o artigo 2º, deverão ser destinados 30% (trinta por cento) às pessoas inseridas no caput deste artigo. Artigo 4º. Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões e similares, não haverá discriminação entre clientes e não clientes nem serão estabelecidos, as dependências, local e atendimento diversos destinados às demais atividades. Parágrafo único — Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como usuários todos os clientes e não clientes de determinada instituição financeira que utilizem qualquer um dos seus serviços ou produtos. Artigo 5º. Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também aos serviços de autoatendimento. Artigo 6º. Para efeitos da presente Lei, ficam equiparadas a instituições financeiras as empresas que prestarem, direta ou indiretamente, serviços de natureza bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de convênios, concessões ou similares. Parágrafo único — Será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros à manutenção da infraestrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes desta Lei. Artigo 7º. Quando da realização de convênios, concessões ou similares, entre as instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes proporcionar bem-estar e segurança aos usuários. $ 1º - Havendo convênios, concessões ou similares com terceiros, a segurança será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para agências bancárias. Fone/Fax: (15) 3565-1 Rua Bom Jesus, Nº 738 - Ce ços ao 00 - ITAPORANGA IFABORANCGA: N CONVERSO MNITERAL « CIDADE DE $ 2º - As despesas com as adequações necessárias para a segurança, estabelecidas em Lei ou contratos, dos estabelecimentos conveniados, concessionários e similares serão de responsabilidade única das instituições financeiras. Artigo 8º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I— advertência por escrito; IH —- multa; HI — suspensão de alvará de funcionamento. Parágrafo único = As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Itaporanga, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Artigo 9º. A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo Municipal de Solidariedade. Parágrafo único - A tabela de multas será regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto, sendo fixada em montante não inferior a duzentos reais e não superior a três milhões de reais. Artigo 10. A suspensão do alvará de funcionamento somente será cancelada após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta' Lei, por parte das instituições financeiras e terceiros conveniados, concessionários e similares. Artigo 11. A Prefeitura Municipal de Itaporanga, através da Secretaria Municipal de Administração, publicará, na imprensa escrita no Município, até o quinto dia do mês subsequente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda de denúncia de usuários dos serviços bancários. Artigo 12. As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas ao Setor de Fiscalização do Município, podendo os usuários, dentro da competência do PROCON, apresentarem suas reclamações também àquele órgão. Parágrafo único —- O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias, sua averiguação e fiscalização. GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE IFARORANGA Artigo 13. As Agências Bancárias em funcionamento no Município, que não disponham de sanitários para utilização pela clientela das mesmas, deverão providenciar a construção de referida benfeitoria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Artigo 14. As instituições financeiras terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei. Artigo 15. Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2181/97. Artigo 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nºs 1.793/2004 e 1.615/1998; e as disposições em/contrário. poranga (SP), 24 de abril de 2.013. José Carlos ute Rodrigues Prefeito Municipal jéipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária ” GRE N Registrada e publicadá nesta Secretaria na data supra. PA David Tadeu Rodrigues Secretário Municipal da Administração e Planejamento Ce rm rr Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail prefeituraitaporanga(D yahoo.com Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18 480-000 - IT APORANGA - Estadi