| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2013 |
| Date | 2013-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e o valor das diárias de vereadores e servidores, sobre a utilização de veículo particular, adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal e disciplina o ressarcimento de despesas com combustível e transporte e a concessão de ajuda de custo. |
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| | SIMAO NULTSIAL - CIDADE DE FA RORANGCA LEI Nº 2194, DE 04 DE JUNHO DE 2.013. “Dispõe sobre a concessão e o valor das diárias de vereadores e servidores, sobre a utilização de veículo particular, adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal e disciplina o ressarcimento de despesas com combustível e transporte e a concessão de ajuda de custo.” JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Considerando a necessidade de unificar a legislação de que tratam as Leis nº 1.377/93, de 15/10/93 e nº 2.113/2012, de 12/01/2012 e a Resolução nº 002/2013, de 05/02/2013: Considerando a necessidade de aprimorar a legislação a fim de atender as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e principalmente a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00 (LRF), no que tange ao empenhamento prévio de despesas; Considerando o Comunicado SDG nº019/10 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão de diárias, o ressarcimento de despesas com transporte e com combustível aos vereadores e servidores do Legislativo, a utilização de veículo particular e o adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaporanga. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mai Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18,4% SMA NILTSIRAL - SIDADE DE FA BORANGA CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de ' Itaporanga que se deslocarem da sede do município, a serviço ou para participar de quaisquer eventos de interesse do Poder Legislativo, poderão requerer o pagamento de diárias nos valores fixados no Anexo I desta Lei. $ 1º. As diárias se destinam ao pagamento das despesas com alimentação e hospedagem, não estando inclusos os gastos com transporte, que serão ressarcidos conforme o disposto nos capítulos II e IV desta Lei. $ 2º. O valor de cada diária tem a seguinte destinação: 50% para pernoite e 50% para custeio das despesas com refeições. $ 3º. Quando o deslocamento não exigir o pernoite fora do município de Itaporanga, a diária corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Anexo I, desta Lei, relativo ao custeio das despesas com alimentação. ] $ 4º. Somente serão devidos os valores parciais da diária, destinada ao custeio ! das despesas com alimentação, quando em deslocamentos fora da sede do município, assim | dividida: | a) Por período superior a 04 (quatro) horas e até 08 (oito) horas, 30% | (trinta por cento) do valor da diária; | b) Por período superior a 08 (oito) horas, 50% (cinquenta por cento) | do valor da diária. i c) Por períodos de deslocamento inferior a 04 (quatro) horas não será devido pagamento de diárias. Art. 3º. Quando as diárias forem concedidas para participação em cursos, palestras, congressos, seminários ou quaisquer outros eventos de interesse do Poder Legislativo, os vereadores (inclusive o Presidente da Câmara) e servidores deverão apresentar certificado de participação nos cursos, palestras, congressos, seminários, que serão juntados à prestação de contas, a fim de possibilitar ao controle interno aferir a eficiência, eficácia e efetividade da participação |! nos eventos. Art. 4º. O total das diárias concedidas no período de um mês, não poderá ultrapassar o valor equivalente aos subsídios mensais dos vereadores e, quanto aos servidores, à sua remuneração. Art. 5º. No dia 1º de janeiro de cada ano as diárias a que se refere o artigo 2º desta Lei serão reajustadas automaticamente, pelo “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA” acumulado nos últimos doze meses. Dad Ê Fone/Fax: (15) 3565-13 Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP SONO MINNGSIRAL - GSIDADE DE IA RORANGA Parágrafo Único - O primeiro reajuste ocorrerá no dia 1º de janeiro de 2014 e deverá considerar o IPCA acumulado nos últimos doze meses. Art. 6º. Fica vedado viagens para fins partidários e de interesse particular. CAPÍTULO HI DAS DEMAIS DESPESAS Art. 7º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Itaporanga que, autorizados pelo Presidente da Câmara, ao se deslocarem da sede do município, a serviço ou para participar de cursos, palestras, congressos, seminários ou quaisquer outros eventos de interesse do Poder Legislativo, poderão requerer adiantamento para pagamento das despesas com passagens rodoviárias, aéreas e tarifas de táxi, e outras despesas (tais como retirada de cópias, autenticações, pedágio, abastecimento de retorno) necessárias ao bom desempenho dos serviços a serem executados no destino. i CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR | Art. 8º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de | Itaporanga, quando se deslocarem da sede do município, a serviço ou para participar de cursos, | palestras, congressos, seminários ou quaisquer outros eventos de interesse do Poder Legislativo, ! com veículos de sua propriedade, poderão requerer ressarcimento das despesas com base no valor ! do quilometro rodado, e de acordo com as distâncias mais utilizadas, constantes do Anexo II. | S | 8 1º A Câmara Municipal não se responsabiliza por sinistros, nem | reembolsará quaisquer outras despesas decorrentes da viagem a serviço e interesse da Câmara que i não aquelas elencadas no artigo 7º desta Lei. Art. 9º. Independentemente de a viagem ser efetivada com veículo oficial ou não oficial, o interessado deverá requerer a autorização para realização de viagem junto ao Chefe Administrativo da Câmara Municipal, no prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, justificando a necessidade e o interesse e cabendo ao Chefe do Poder Legislativo analisar as justificativas e autorizar com antecedência e por escrito a viagem. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10. Os adiantamentos previstos nesta Lei serão realizados apenas: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-m Rua Bem Jesus, 738 - Centro - CEP 18 ee meter eres A ", INANNO MULTSIRAL - CIDADE DE I - quando o vereador ou servidor solicitar previamente o pagamento, apresentando o roteiro de viagem, o período, os motivos do deslocamento, e a exposição do real interesse do Poder Legislativo no evento, e conter na solicitação autorização de débito em folha de pagamento dos valores a serem devolvidos, no caso de desaprovação das despesas pelo controle interno. II - quando o deslocamento for determinado pelo Presidente da Câmara Municipal. $ 1º A solicitação prévia do adiantamento de diárias também se faz necessário nos deslocamentos do Presidente da Câmara Municipal. 8 2º O atendimento da solicitação dos adiantamentos dos demais vereadores e servidores deverão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, após a análise do real interesse do Poder Legislativo no evento. Art. 11. O vereador ou servidor fica obrigado a devolver os valores adiantados, caso não cumpra o disposto no Art. 3º desta lei, ou se a prestação de contas for desaprovada pelo controle interno, devendo o ressarcimento ser realizado através de desconto em folha de pagamento. Art. 12. O adiantamento para suportar as despesas relativas aos deslocamentos de vereadores deverá ser processado em nome de servidores responsáveis pela necessária prestação de contas. É Art. 13. O vereador ou servidor que realizou o deslocamento fica obrigado a apresentar a documentação comprovante das despesas realizadas, em boa ordem e sem rasuras, a ser juntadas na prestação de contas. Se a prestação de contas for desaprovada pelo controle interno, o vereador ou servidor efetuará ressarcimento a ser realizado através de desconto em folha de pagamento. Art. 14. O processo de prestação de contas, quando finalizado deverá conter: a) Solicitação de adiantamento; b) Autorização do Chefe do Poder Legislativo; c) Informação da quilometragem realizada pelo veículo, oficial ou particular; d) Comprovante de participação no evento; e) Relatório de acontecimentos; £) Relatório de Prestação de Contas (Anexo IV); g) Comprovantes fiscais das despesas; h) Parecer do Controle Interno. CAPÍTULO VI DO ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO Art. 15. Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que a administração entender necessárias, urgentes e imprevisíveis, relativo a serviços e material de consumo, exceto equipamentos de cunho permanente. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: pre Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 TA BRORANGA e he N GOVERNOIMUNICIPALTICIDAD EIDE IA RORANGA Art. 16. O adiantamento será autorizado pelo presidente da Câmara, para servidor efetivo que, após o prazo de trinta dias, proceder-se-á a competente prestação de contas e ao relatório detalhado das despesas efetuadas, para fins de justificação perante a administração da Câmara Municipal e à fiscalização do TCESP. $ 1º. A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais. 82º. Os recibos de serviço de pessoa física devem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS e nº de inscrição do ISS. 8 3º. Em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade. 8 4º. Não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza. 8 5º. O sistema de controle intemno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas. 8 6º. Não serão concedidos adiantamentos consecutivos a quem não haver promovido a competente prestação de contas do primeiro adiantamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os adiantamentos previstos nesta Lei, quando envolver deslocamentos de vereadores, deverão ocorrer sob a responsabilidade de servidores, que se encarregarão da obrigatória prestação de contas. Art. 18. A prestação de contas deverá ser entregue ao Setor de Contabilidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do final da viagem. Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias nos orçamentos vigentes. Art. 20. Fica revogada a Lei nº 2.113/2012, de 12 de janeiro de 2012. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. po : Fone/Fax: (15) 3565-1397 Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CE? emas MANO NUBUSIRAL - CIDADE DE ITARORANOEA Prefeitura Municipal de Itaporanga, 04 de junho 2013. / / JOSÉ CÁRLOS DO NUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga ” Cidade Solidária. Registrada e publicada nésta Secretaria na data supra. EN DAVID TADEU RODRIGUES Secretário Municipaljda Administração anejâmento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitu: Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - IT GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE IFARORANGA ANEXO I Diárias para viagens a localidades de 50 a 200 km CARGOS VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA Presidente da Câmara R$ 330,00 Vereadores R$ 315,00 Demais servidores R$ 225,00 Diárias para viagens a localidades de 200 a 350 km CARGOS VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA Presidente da Câmara R$ 385,00 Vereadores R$ 365,00 Demais servidores R$ 280,00 Diárias para viagens a localidades acima de 351 Km CARGOS Vereadores Demais servidores VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA Presidente da Câmara R$ 435,00 R$ 415,00 R$ 310,00 Valor para ressarcimento do Km rodado. R$ 1,00 (um real) Distância aproximada das localizadas mais utilizadas nos deslocamentos. ORIGEM DESTINO KM Itaporanga (SP) Avaré (SP) 110 Barão de Antonina (SP) 14 Bauru (SP) 224 Brasília (DF) 1;057 Botucatu (SP) Eds Coronel Macedo (SP) 22 Fartura (SP) 70 Itaí (SP) 60 Itaberá (SP) 56 Itararé (SP) 57 Itapeva (SP) 91 Marília (SP) 220 Maringá (PR) 356 Piraju (SP) 100 Riversul (SP) 17 São Paulo (SP) Sa Sarutaiá (SP) 85 Sorocaba (SP) 259 Taguaí (SP) 58 SE Taquarituba (SP) Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo SONO MUST - SIYNS [IS FA RORAN ANEXO II Solicitação de Adiantamento para Despesas de Viagem [ Adiantamentonº | SOLICITANTE: Acompanhantes DESTINO EEE SO SU O CS SAO ESA Data de Saída Es jo | Horaisaidos | a Data de Retorno Prevista EEE E Hora Chegada REBES Distância entre Itaporanga (SP) e o destino da viagem DESSE ETUEM | Quant. | Valorunitário | TOTAL DIÁRIAS ECESTEREeos DS SS EEE EEE ED EE EEE EESS EESC ESSES SUBSTOMAE= [== QUILOMETROS | Quant. | Valor unitário TOTAL | usoveiculopróprio | idaevota | [0 — JT lã 1 SUB-TOTAL [A DEMAIS DESPESAS Valor unitário TOTAL | uso veículo oficial | DespesasDiversas [TI SUB-TOTAL [mA TOTAL DO ADIANTAMENTO NES Autorizo o débito em minha folha de pagamento do saldo de adiantamento não utilizado, bem como de eventuais glosas de despesas constantes da prestação de contas, relativo ao adian- tamento acima solicitado. Itaporanga (SP), Solicitante Servidor Responsável pelo Adiantamento e Repasse do Numerário: DESPACHO DA PRESIDÊNCIA: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo SOEIRO MUNISIRAL - GIDADIS DIS ANEXO III DECLARAÇÃO Eu, r (qualificação), (Vereador/Servidor), proprietário do veículo (descrever o veículo), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, utilizarei o veiculo de minha propriedade acima descrito, em viagem à serviço do Legislativo Municipal de Itaporanga, no dia 7 com destino à cidade de + e DECLARO que a Câmara Municipal de Itaporanga, bem como o Município de Itaporanga(SP) estão ISENTOS de quaisquer responsabilidades civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multa e danos causados ao veículo acima descrito, bem como aos danos materiais e pessoais causados à terceiros, em razão da utilização da utilização em serviço. Para que surta os devidos efeitos, firmo a presente declaração. Itaporanga (SP), Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo VUZS ANCA A ANEXO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO | Adiantamentonº | soLicirante: EEE Acompanhantes — DESTINO Data de Saída Ee dc onoRa Sala] A Data de Retorno Prevista EEE Hora Chegada [ Motivo da Viagem EEE Ss o SS EE Al Anotação do Hodômetro Viagem com veículo Oficial | Saída [| TT KM [Chegada] TT km | PRESTAÇÃO DE CONTAS Ss eQUBs TOTAL [Eos aaa QUILOMETROS | Quant. | Valorunitário | TOTAL ERES EEE TESTES EEE EEE ERES SUB-TOTAL | DEMAIS DESPESAS TOTAL DIARIAS Ee ER EEE Autorizo o débito em minha folha de pagamento do saldo de adiantamento não utilizado, bem como de eventuais glosas de despesas constantes da prestação de contas, relativo ao adian- tamento acima solicitado. Itaporanga (SP), Solicitante Outros Documentos Anexados: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo