| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2205 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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SONERNO MURTSIRAL - GIAL DIS RA BORANGA LEI Nº 2.205 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itaporanga - SP. Artigo 2º. Para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de: I — Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento mental, físico, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; II - Serviços especiais nos termos desta Lei. Artigo 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 — Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar. S 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos, através das seguintes medidas: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; IH - abrigo; IV - colocação familiar; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. SOVERNO MUNIGIRAL - CIADE DIS FA BORANCA $ 2º — Os serviços especiais visam a: I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador das ações destinadas à proteção e assistência à criança e ao adolescente, o qual é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social observada à composição partidária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90 e será composto de 08 (oito) membros, da seguinte forma: 1-4 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de atuação, a seguir especificados: a) 1 (um) representante da área da Educação; b) 1 (um) representante da área da Saúde; c) 1 (um) representante da área de Assistência Social; d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração; II — 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicadas pelas respectivas entidades, escolhidos em Assembleia. Sg 1º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, escolhidos em igual número, os quais assumirão o cargo em caso de vacância até o final do mandato. Artigo 5º. O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos permitida uma recondução. Artigo 6º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Artigo 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; ” e COVERNO MUBIGSIPAL - CIDA DE! RF ARBORANGA! II — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, III — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV — Elaborar seu regimento interno; V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término de mandato; VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais; VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII — opinar sobre o orçamento-municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada; IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X — proceder à inscrição de programas de proteção, socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento; XI — proceder registro de entidades não governamentais de atendimento; XII — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; Artigo 8º. É de competência do Chefe do Poder Executivo fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Artigo 9º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada a suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III GOVERNO MUNICIPAL « GIDADE DIS RA RBORANGA DO FUND! ICIPAL DE RECURSOS Artigo 10º. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecendo às normas gerais de direito financeiro. Artigo 11. Constituem receitas do Fundo: I — recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos dz Criança e do Adolescente; II — doações, auxílios, contribuições e legados, que venham a ser destinados; II — valores provenientes de multas decorrentes de penalidades e ações previstas na Lei Federal nº 8.069/90; IV — dedução do Imposto de Rendas, obedecidos aos critérios e limites estabelecidos pelo Governo Federal. Parágrafo único - Os recibos referentes a donativos, auxílios de quaisques outros tipos de valores destinados ao Fundo Municipal, serão assinados pelo presidente, secretário e tesoureiro do CMDCA. Artigo 12. Constituem ativos do Fundo: I — disponibilidades monetárias existentes em instituições financeiras e oriundas das receitas especificadas; II — direitos, que porventura vier a constituir; III — bens que lhe forem destinados. Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Astigo 13. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir. Parágrafo único - Os documentos relativos ao empenho e pagamentos de despesas do Fundo serão assinados pelo Prefeito e Tesoureiro. Axtigo 14. São Atribuições do C.M.D.C.A e do Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou transferidos para o Fundo Municipal em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado ou União; HI - Registrar os recursos captados pelo município através de dotação, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outros tipos de valores destinados ao Fundo; III - Manter o controle escritural dos valores financeiros depositados e das aplicações no sistema financeiro levadas a efeito, em Banco Oficial, em conta especial. IV - Efetuar pagamentos de acordo com os empenhos ao CMDCA, inclusive referentes às despesas com capacitação dos membros e viagens de interesse do Conselho Municipal "» dos Direitos da Criança e do Adolescente. V - Manter em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo, mantendo atualizado o inventário de móveis e imóveis. NE CONERNO MULICIPAL - GSIDADE DIS RA RBORANGA: Artigo 15. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas de trabalho, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - No tocante à verba da dotação municipal, serão observados o Plano Plurianual e os princípios da universalidade e o equilíbrio; II - Em obediência ao Princípio da Unidade, a dotação municipal destinada ac Fundo, integrará o orçamento do município; HI - O orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e na sua execução. os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 16. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira patrimonial e orçamentária, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 17. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 18. A contabilidade do Fundo será efetuada de acordo com as normas brasileiras de contabilidade vigentes. S £º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. $2º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de A, Artigo 19. Esta Lei entrará em vigor na datade sua publicação, revogadas as disposições em contrário. recursos. / E sei Ui Itaporanga SP, 27 de setembro de 2013. JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES PREFEITO ICIPAL Governo Múnici i de Itaporanga Registrada e pyblicada nesta Secretaria na data supra EA David Tadeu Rodrigues cipal da arame é Planejamento Secretário M