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norma nº 2205/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2205 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaDispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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SONERNO MURTSIRAL - GIAL DIS
RA BORANGA
LEI Nº 2.205 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Programa Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itaporanga - SP.
Artigo 2º. Para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal far-se-á através de:
I — Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento mental, físico, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
II - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Artigo 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
1 — Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar.
S 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos,
através das seguintes medidas:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
IH - abrigo;
IV - colocação familiar;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
SOVERNO MUNIGIRAL - CIADE DIS
FA BORANCA
$ 2º — Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador das ações destinadas à proteção e assistência
à criança e ao adolescente, o qual é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social observada à
composição partidária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90 e
será composto de 08 (oito) membros, da seguinte forma:
1-4 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de
atuação, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da área da Educação;
b) 1 (um) representante da área da Saúde;
c) 1 (um) representante da área de Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração;
II — 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicadas pelas
respectivas entidades, escolhidos em Assembleia.
Sg 1º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes, escolhidos em igual número, os quais assumirão o cargo em caso de vacância
até o final do mandato.
Artigo 5º. O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos permitida uma
recondução.
Artigo 6º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Artigo 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução; ” e
COVERNO MUBIGSIPAL - CIDA DE!
RF ARBORANGA!
II — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente,
III — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV — Elaborar seu regimento interno;
V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos
casos de vacância e término de mandato;
VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das
entidades não governamentais;
VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — opinar sobre o orçamento-municipal destinado a assistência social,
saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações
necessárias a consecução da política formulada;
IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção, socioeducativos de
entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
XI — proceder registro de entidades não governamentais de atendimento;
XII — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
Artigo 8º. É de competência do Chefe do Poder Executivo fixar remuneração
dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Artigo 9º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada a
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
GOVERNO MUNICIPAL « GIDADE DIS
RA RBORANGA
DO FUND! ICIPAL DE RECURSOS
Artigo 10º. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente obedecendo às normas gerais de direito financeiro.
Artigo 11. Constituem receitas do Fundo:
I — recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos dz
Criança e do Adolescente;
II — doações, auxílios, contribuições e legados, que venham a ser destinados;
II — valores provenientes de multas decorrentes de penalidades e ações
previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
IV — dedução do Imposto de Rendas, obedecidos aos critérios e limites
estabelecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Os recibos referentes a donativos, auxílios de quaisques
outros tipos de valores destinados ao Fundo Municipal, serão assinados pelo presidente, secretário e
tesoureiro do CMDCA.
Artigo 12. Constituem ativos do Fundo:
I — disponibilidades monetárias existentes em instituições financeiras e
oriundas das receitas especificadas;
II — direitos, que porventura vier a constituir;
III — bens que lhe forem destinados.
Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Astigo 13. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
que porventura venha a assumir.
Parágrafo único - Os documentos relativos ao empenho e pagamentos de
despesas do Fundo serão assinados pelo Prefeito e Tesoureiro.
Axtigo 14. São Atribuições do C.M.D.C.A e do Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou transferidos
para o Fundo Municipal em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado ou União;
HI - Registrar os recursos captados pelo município através de dotação, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outros tipos de valores destinados ao Fundo;
III - Manter o controle escritural dos valores financeiros depositados e das
aplicações no sistema financeiro levadas a efeito, em Banco Oficial, em conta especial.
IV - Efetuar pagamentos de acordo com os empenhos ao CMDCA, inclusive
referentes às despesas com capacitação dos membros e viagens de interesse do Conselho Municipal "»
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - Manter em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os
controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo, mantendo atualizado o inventário de
móveis e imóveis.
NE
CONERNO MULICIPAL - GSIDADE DIS
RA RBORANGA:
Artigo 15. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas de
trabalho, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - No tocante à verba da dotação municipal, serão observados o Plano
Plurianual e os princípios da universalidade e o equilíbrio;
II - Em obediência ao Princípio da Unidade, a dotação municipal destinada ac
Fundo, integrará o orçamento do município;
HI - O orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e na sua execução.
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira patrimonial e orçamentária, observando os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Artigo 17. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitantemente e, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 18. A contabilidade do Fundo será efetuada de acordo com as normas
brasileiras de contabilidade vigentes.
S £º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais e demais
demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
$2º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
A,
Artigo 19. Esta Lei entrará em vigor na datade sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
recursos.
/
E sei Ui Itaporanga SP, 27 de setembro de 2013.
JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES
PREFEITO ICIPAL
Governo Múnici i de Itaporanga
Registrada e pyblicada nesta Secretaria na data supra
EA
David Tadeu Rodrigues
cipal da arame é Planejamento
Secretário M

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