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norma nº 2211/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2211 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
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COMERNO MUNDIAL - CIDAN= DE
E TANPORANGA
LEI Nº 2.211 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
| Dispõe sobre as Diretrizes
| orçamentárias para a elaboração da
| Lei orçamentária do exercício
| financeiro de 2014 e dá outras
H providências.
| JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, prefeito Municipal de
| Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração
dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de
2014, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
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| ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo
| exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz
| parte integrante desta Lei.
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ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área.
ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de
contingência” identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a cinco por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
| $1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
| passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais
| imprevistos, O Executivo providenciará a abertura de créditos
| adicionais à conta da reserva de contingência de que trata O caput,
na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
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CONERNO MUNTSIPAL - CIA DE
$2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos
remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais na
forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Ss 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
| despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
| por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S 3º da L.R.F.
saº. Consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou
serviços de engenharia.
s5º. A discriminação da despesa, quanto a sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º
da Portaria Interministerial nº 163/2001.
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:
| aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trata o artigo 169, S 1º da cF, somente
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos
órgãos e entidades da administração direta.
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| ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
| anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
| previsão da receita para o exercício.
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À
ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão
estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos
últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre
as Metas Fiscais.
s 1º. Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração O seguinte:
1 - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal: J6
CONERNO MURTSIRAL « SIDA DE!
FA RORAN
III - a expansão do número de contribuintes.
s 2º. As taxas de polícia administrativa e de
serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira
a equilibrar as respectivas despesas.
Ss 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Ss 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito
da LRF.
s 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
1 - realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
vI do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a
obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, O
que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de
Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais
remanejamentos e transferências.
v - utilizar os recursos vinculados à conta de
reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da
LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001;
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no
inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados.
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ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o final do exercício de 2013 ao Poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
s Le. para atender (o) disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I e estabelecer Programação Financeira e o
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 (trinta) dias após O
encerramento do bimestre relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações;
III - emitirá ao final de cada quadrimestre,
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas
e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente
via Internet e ficarão à disposição da comunidade;
V = o desembolso dos recursos financeiros
consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V
e VI, que integram esta Lei,. podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano
plurianual relativo ao período de 2014 a 2017.
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-ma
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-00( APORANGA - Estado de São Padío
COMEBRNO MUBTSIRAL « SIDA DE
NFARBORANGA:
gs 1º. A lei orçamentária não consignará recursos
projetos se não estiverem adequadamente
para início de novos
ladas as despesas de conservação
atendidos os em andamento e contemp
do patrimônio público.
Ss 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme O cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
Ss 3º. As despesas com O pagamento da Dívida Pública,
e demais vantagens dos servidores
Encargos Sociais e de Salários
dade sobre as ações de expansão de
ativos e inativos, terão priori
serviços públicos.
S 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da
LRF, integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de
riscos fiscais.
ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios,
subvenções e contribuições, dependerá de autorização legislativa
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas, e, não poderá
ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada.
Gg 1%; para fazer jus aos convênios, auxílios,
mencionados no caput as entidades deverão
Conselho Municipal de Assistência Social,
do respectivo
subvenções e contribuições
estar regulares perante O
da Educação ou da Administração, mediante apresentação
atestado e cumprimento das exigências legais.
g 2º. Poderão receber Os benefícios constantes do
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a
saber:
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
(APAE) ;
e)
d) Associação Promocional Coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
£) Associações dos Estudantes Universitários de
Itaporanga;
g) Associações dos Estudantes Técnicos e
Universitários de Itaporanga;
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CONEELIO MUNICIPAL - CIDADES DE;
FA RBORAN
ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e OS limites estabelecidos pela E.C. ne
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARTIGO 15. A proposta orçamentária que O Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia o último dia de
outubro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
gs 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por
categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. o cronograma de que trata este
artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último
dia de outubro de 2013 o projeto de Lei orçamentária Anual ao. Poder
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COMERNIO MULICIPAL - CIDADE DE!
ITA RORAN
Legislativo, que O apreciará até O final da Sessão Legislativa,
devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no PPA.
ARTIGO 21. Esta Lei entrará em viger na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
A
Pd
nga SP,-24 de outubro de 2013.
prefeitura Municipal de Itapo
ho. g
JOSÉ CARLOS D9/ NUTE RODRIGUES
PREFE MUNICIPAL
Governo Municip Tí - Cidade de Itaporanga
Ciâade Solidária
Registrada e publicada festa Secretaria na data supra.
y
DAVID TADEU RODRIGUES
secretário Municigal da administração e Planejamento
it porangaQyahoo.com.br
PORANGA - Estado de São !

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