| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2211 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014 e dá outras providências. |
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COMERNO MUNDIAL - CIDAN= DE E TANPORANGA LEI Nº 2.211 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. | Dispõe sobre as Diretrizes | orçamentárias para a elaboração da | Lei orçamentária do exercício | financeiro de 2014 e dá outras H providências. | JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, prefeito Municipal de | Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. | | 1 | | | | | | ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo | exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz | parte integrante desta Lei. i | | | | ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a cinco por cento (1%) da Receita Corrente Líquida. | $1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos | passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais | imprevistos, O Executivo providenciará a abertura de créditos | adicionais à conta da reserva de contingência de que trata O caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. | CONERNO MUNTSIPAL - CIA DE $2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. Ss 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as | despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio | por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, S 3º da L.R.F. saº. Consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. s5º. A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001. i | 1 : | aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 | | | CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o artigo 169, S 1º da cF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração direta. | | 1 | | | | | Í i | ; | ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e | anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a | previsão da receita para o exercício. | | | i | | | À ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. s 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração O seguinte: 1 - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal: J6 CONERNO MURTSIRAL « SIDA DE! FA RORAN III - a expansão do número de contribuintes. s 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Ss 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. Ss 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito da LRF. s 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a: 1 - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso vI do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, O que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais remanejamentos e transferências. v - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. GEOMERNO MEIGA o CIDADEÍDE! INDO YNNIGAS ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2013 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. s Le. para atender (o) disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I e estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - publicar, até 30 (trinta) dias após O encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; III - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente via Internet e ficarão à disposição da comunidade; V = o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e VI, que integram esta Lei,. podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano plurianual relativo ao período de 2014 a 2017. | | | i | | H | Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-ma Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-00( APORANGA - Estado de São Padío COMEBRNO MUBTSIRAL « SIDA DE NFARBORANGA: gs 1º. A lei orçamentária não consignará recursos projetos se não estiverem adequadamente para início de novos ladas as despesas de conservação atendidos os em andamento e contemp do patrimônio público. Ss 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja realização física esteja conforme O cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Ss 3º. As despesas com O pagamento da Dívida Pública, e demais vantagens dos servidores Encargos Sociais e de Salários dade sobre as ações de expansão de ativos e inativos, terão priori serviços públicos. S 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios, subvenções e contribuições, dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, e, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada. Gg 1%; para fazer jus aos convênios, auxílios, mencionados no caput as entidades deverão Conselho Municipal de Assistência Social, do respectivo subvenções e contribuições estar regulares perante O da Educação ou da Administração, mediante apresentação atestado e cumprimento das exigências legais. g 2º. Poderão receber Os benefícios constantes do presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a saber: a) Lar São Vicente de Paulo; b) Abrigo Franz Weiss; Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE) ; e) d) Associação Promocional Coração de Maria; e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças; £) Associações dos Estudantes Universitários de Itaporanga; g) Associações dos Estudantes Técnicos e Universitários de Itaporanga; | | | | | | eee er mer re CONEELIO MUNICIPAL - CIDADES DE; FA RBORAN ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e OS limites estabelecidos pela E.C. ne 29/2000, nas ações e serviços de saúde. ARTIGO 15. A proposta orçamentária que O Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia o último dia de outubro, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios; gs 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual: 1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento. ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. PARÁGRAFO ÚNICO. o cronograma de que trata este artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último dia de outubro de 2013 o projeto de Lei orçamentária Anual ao. Poder se einen creme COMERNIO MULICIPAL - CIDADE DE! ITA RORAN Legislativo, que O apreciará até O final da Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção. ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no PPA. ARTIGO 21. Esta Lei entrará em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Pd nga SP,-24 de outubro de 2013. prefeitura Municipal de Itapo ho. g JOSÉ CARLOS D9/ NUTE RODRIGUES PREFE MUNICIPAL Governo Municip Tí - Cidade de Itaporanga Ciâade Solidária Registrada e publicada festa Secretaria na data supra. y DAVID TADEU RODRIGUES secretário Municigal da administração e Planejamento it porangaQyahoo.com.br PORANGA - Estado de São !