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norma nº 2239/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2239 / 2014
Date 2014-07-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNIGSRAL - CRABE BE
RA BORANGA!
LEI Nº 2.239 DE 07 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração dos
orçamentos do exercício financeiro
de 2015 e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração
dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de
2015, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e
as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orçamento-programa para O próximo
exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área.
ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, . que não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa,
face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de
contingência” identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a dez por cento (10%) da Receita Corrente Líquida.
S 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais
SOVERNO IRNRIGRAL - CIDADE DE
imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de
contingência de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo
42 da Lei nº 4.320/64.
S 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no
todo ou em parte a reserva de que trata este artigo, poderá os
recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos
adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei
nº 4.320/64.
S 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S 3º da L.R.F.
Ss 4º. Para os fins do disposto no artigo 16, S 3º,
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes
as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização
de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do
artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
S5º. A discriminação da despesa, quanto a sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º
da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trata o artigo 169, S 1º da CF, somente
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos
órgãos e entidades da administração direta.
ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita prevista para o exercício.
ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão
estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos
RFARORANGA!
GOVERNO MUNICIPAL CIDADEIDE
DEAN PORYNNKEA
últimos 12 (doze meses), à tendência e O comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, aque
dispõe sobre as Metas Fiscais.
s 1º. Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração O seguinte:
1 - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II -a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansão do número de contribuintes.
gs 2º. As taxas relativas ao poder de polícia
administrativa e de serviços públicos deverão remunerar à atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
s 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Ss 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e à inscrição de Restos a Pagar estará
Jimitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
s 5º. A contabilidade registrará Os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Ss 6º. Na hipótese de ser constatada após O
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara municipal e a prefeitura determinarão, de
maneira proporcional e nos montantes necessários, a redução
verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos E
resultados fiscais almejados.
Ss 7º. Na limitação de empenho e movimentação
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
s 8º. Não será objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais, bem como, desde que à
frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais
mínimos de aplicação na saúde e na educação e as decorrentes de
outros recursos vinculados.
Ss 9º. a limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao
que dispõe O artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Ss 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão
dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar à situação, obedecendo-se ao
que dispõe O artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
s 11. A limitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
subsequentes.
ARTIGO 8º. O poder Executivo é autorizado a:
1 - realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente;
IV -— transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
vi do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a
obediência ao que dispõe o Inciso III deste artigo 9º, na qual, O
que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de
Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais
remanejamentos e transferências.
RARO,
NCIDADEIÍDE
RANGA:
v - utilizar os recursos vinculados à conta de
reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da
LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001;
vI - A cessão ou permuta de servidores públicos da
administração direta do Município junto à órgãos ou entidades
públicas da União e do Estado, desde
que comprovado O interesse
público, à reciprocidade, a carência de recursos humanos, Os
critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de
cooperação técnica e a relevância públi
ca dos serviços prestados ao
pem estar da população, desde que, à referida autorização seja
formalizada através de convênio, acordo
ou ajuste.
parágrafo único. Não onerarão O limite previsto no
inciso III, Os créditos destinados
dotações orçamentárias relativas à
a suprir insuficiência nas
pessoal ativo, inativos *€
pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 9º. Não sendo devolvido O autógrafo de lei
orçamentária até o final do exercício
de 2014 ao poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
s 1º. para atender
o disposto na Lei de
responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
E - estabelecer Programação Financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até
encerramento do bimestre relatóri
30 (trinta) dias após O
fo) resumido da execução
orçamentária, verificando O alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações;
TIL = emitirá ao fa
Relatório de Gestão Fiscal, avaliand
nal de cada quadrimestre,
o o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, perante a câmara de Vereadores;
Iv - os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas
e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente '
via Internet e ficarão à disposição da €
omunidade;
SOVERNNO MUÚNICIPAÇS DE
ITA RANNIGA
Vo — o desemboiso dos recursos financeiros
consignados a Câmara Municipal, Será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10. O Orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
exercício ficarão condicionados a existência de Tecursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
S 1º. Desde que respeitados o limites e as vedações
Previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar
Federal 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa de pessoal
para:
I - Concessão de Vantagem ou aumento de temuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
Carreiras;
II - Admissão de pessoal e contratação a qualquer
título.
S 2º. os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão Ocorrer se houver:
I -— Prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as Projeções de despesa de Pessoal e aos acréscimos dela
decorrente;
II - Lei específica para a hipótese Prevista no
inciso I, do caput;
III - No caso do Poder Legislativo, observância aos
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
GOVERNO MUNTGIRAL - CABE DEE
IFARORANGA
S 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial
de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar
Federal 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo;
1 - No caso do disposto no inciso II do S 6º do
artigo 57 da Constituição Federal;
II - Nas situações de emergência e de calamidade
pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção
básica e saúde pública;
Iv - Para manutenção das atividades mínimas das
instituições de ensino;
v - Nas demais situações de relevante interesse
público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do
Poder.
ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V
e VI, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano
plurianual relativo ao período de 2014 a 2017.
Ss 1º. A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
S 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
S 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de
serviços públicos.
S 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da
LRF, integram esta lei os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais.
ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios,
subvenções e contribuições, dependerá de autorização legislativa
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos
limites das disponibilidades financeiras.
s 1º. para fazer jus aos convênios, auxílios,
subvenções e contribuições mencionados no caput as entidades deverão
estar regulares perante O Conselho Municipal de assistência Social,
Saúde, Educação ou da administração, mediante apresentação do
respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante
as Instruções 02/2008 do Tribunal de contas do Estado de São Paulo e
alterações posteriores.
s 2º. Poderão receber Os penefícios constantes do
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, à
saber:
a) Lar São vicente de paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) associação de Pais e amigos dos Excepcionais -
(APAE) ;
d) associação promocional coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa senhora das Graças;
£) associações dos Estudantes Universitários de
Itaporanga;
g) associações dos Estudantes Técnicos e
universitários de Itaporanga;
n) Associação Itaporanguense protetora dos Animais —
AIPA;
i) Associação Mão Amiga Itaporanguense - AMAI.
ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e Os limites estabelecidos pela mê hº
29/2000, nas ações € serviços de saúde.
ARTIGO 15. A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar &o Poder Legislativo até o dia O último dia de
setembro, compor-se-á de:
CONVERSO INRIGIRAL - GRADE DE
RA BORANGA
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
Ss 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por
categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este
artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último
dia de setembro de 2014 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo, que Oo apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo a seguir para sanção.
GOVERNOIMUNICIPALTICIDADE DE;
DTTZNPO RYAN
As diretrizes e metas constantes deste
ARTIGO 20.
constam no Plano
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
plurianual 2014-2017. )
ARTIGO 21. Esta Lei entr em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições e Contrário.
Ed /
Prefeitura 1/67 sp, 07 de julho de 2014.
9
pa RODRIGUES
JOSÉ CARLOS
PREFEJÍO MUNICIPAL
Governo Munici (1 - Cidade de Itaporanga
dade Solidária
CN
/
Registrada e publicada/nesta Secretaria na data supra.
ES
5
DAVID TADEU RODRIGUES
Secretário Municipál da Admini ração e Planejamento

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