| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 2014 |
| Date | 2014-10-10 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Município de Itaporanga, para o exercício financeiro de dois mil e quinze. |
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GOVERNO MUNTEIRAL - CIDADE DE LEI Nº 2.250 DE 10 DE OUTUBRO DE 2014 VESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE DOIS MIL E QUINZE”. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Itaporanga para o exercício financeiro de 2015, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta. ARTIGO 2º. O Orçamento Geral do Município de Itaporanga, estima a receita bruta em R$ 39.193.800,00 (trinta e nove milhões, cento e noventa e três mil e oitocentos reais), e deste valor há uma dedução de R$ 3.782.000,00 (três milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais), apresentando- se com o total da receita líquida de R$ 35.411.800,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e onze mil e oitocentos reais), cujo valor fixa a despesa, para O exercício financeiro de 2015, também de R$ 35.411.800,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e onze mil e oitocentos reais) demonstrado no Orçamento Fiscal do município. ARTIGO 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento: Receita Tributária 2.259.900,00 IFABORANGA GOVERNO VUNISIPAL - CRABE BE DTT/ANPORYANISA Receita Patrimonial R$ 306.000,00 Receita de Serviços R$ 32.000,00 Transferências Correntes R$ 33.074.000,00 Outras Receitas Correntes R$ 509.000,00 Alienação de Bens Fraca tecer de Eras TOTAL/DAS R$ R$ (-) 3.782.000,00 ARTIGO 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, que apresenta o seguinte desdobramento: 1 - FUNÇÕES DE GOVERNO ORÇAMENTO FISCAL Legislativa R$ 1.411.800,00 Administração R$ 7.158.400,00 Assistência Social R$ 2.500.500,00 previdência Social R$ 10.000,00 Saúde R$ 9.180.500,00 Educação R$ 8.912.050,00 Cultura R$ 394.000,00 Urbanismo R$ 844.500,00 Habitação R$ 6.000,00 Gestão Ambiental R$ 27.500,00 Agricultura R$ 560.500,00 Comunicações R$ 16.500,00 Transporte R$ 510.000,00 Desporto e Lazer R$ 109.000,00 Encargos Especiais R$ 370.550,00 paaatoa de cóntigêndia R$ 3.400.000,00 “A REAMENTO COMA LNNIGSIRAL = GRADE DE DUT/NPORANNIGA 2 - SUBFUNÇÕES DE GOVERNO ORÇAMENTO FISCAL Ação Legislativa R$ 1.411.800,00 Administração Geral R$ 4.807.400,00 Administração Financeira R$ 2.757.000,00 Controle Interno R$ 102.500,00 Administração de Concessões R$ 50.000,00 Previdência do Regime Estatuário R$ 10.000,00 Serviço da Dívida Interna R$ 550,00 Outros Encargos Especiais R$ 370.000,00 Difusão Cultural R$ 394.000,00 Telecomunicações R$ 16.500,00 Desporto Comunitário R$ 109.000,00 Assistência ao Idoso R$ 55.000,00 Assistência ao Portador Deficiência R$ 50.000,00 Assistência à Criança e Adolescente R$ 1.449.500,00 Assistência Comunitária R$ 946.000,00 Infra-Estrutura Urbana RS 844.500,00 Habitação Urbana R$ 6.000,00 Promoção da Produção Vegetal R$ 2.000,00 Transporte Rodoviário R$ 510.000,00 Reserva de Contingência R$ 3.400.000,00 Preservação e Conservação Ambiental R$ 27.500,00 Ensino Fundamental R$ 5.955.500,00 Ensino Médio R$ 11.000,00 Educação Infantil RS 2.855.550,00 Educação Especial R$ 90.000,00 Atenção Básica R$ 5.217.000,00 Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 3.615.500,00 Suporte Profilático e Terapêutico R$ 41.000,00 Vigilância Sanitária R$ 116.500,00 IRREAL ásia Rpidetiei fados R$ 190.500,00 3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS ORÇAMENTO mirar Pessoal e BRCaRgos Sociais R$ 16.446.960,00 JA + Juros e Encargos d da Dívida R$ 450.050,00 À COVERNO MUNTEIRAL - CIDADE DE IRA BORANGA Investimentos 822.680,00 Amortização da Dívida 500,00 4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Poder Legislativo R$ 1.411.800,00 Poder Executivo 34.000.000,00 aa 00: ARTIGO 5º. Fica o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a: 1 - A abrir no curso da execução orçamentária de 2015, créditos adicionais suplementares por anulação até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II = A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 III - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64; à à a Abrir no curso da execução do orçamento de 2015, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução; v - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo vw 43, I, da Lei 4320/64; COMER MUNTEIRAL - CABE DE VI E A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF; Parágrafo Único: Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo ou outro órgão e unidade orçamentária. ARTIGO 6º. A cessão ou permuta de servidores públicos da administração direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da população. ARTIGO 7º. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de cooperação junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência “de recursos humanos, os critérios de conveniência e de“ disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a são pública dos serviços prestados ao bem estar da po ARTIGO 8º. Esta Lgi entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposjéões em contrário. JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES Prefejto ipal Governo Municipél Cidadê de Itaporanga Cidade Solidária f Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. f & ; >! David Tadeu Rodrigues Secretário Municipal da Administração e Planejamento FA RORANGA!