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norma nº 2250/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2250 / 2014
Date 2014-10-10
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Município de Itaporanga, para o exercício financeiro de dois mil e quinze.
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GOVERNO MUNTEIRAL - CIDADE DE
LEI Nº 2.250 DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
VESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO
MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE DOIS MIL
E QUINZE”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito
Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do município de Itaporanga para o exercício financeiro
de 2015, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei
de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
compreendendo o orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
municipal direta.
ARTIGO 2º. O Orçamento Geral do Município de
Itaporanga, estima a receita bruta em R$ 39.193.800,00 (trinta
e nove milhões, cento e noventa e três mil e oitocentos
reais), e deste valor há uma dedução de R$ 3.782.000,00 (três
milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais), apresentando-
se com o total da receita líquida de R$ 35.411.800,00 (trinta
e cinco milhões, quatrocentos e onze mil e oitocentos reais),
cujo valor fixa a despesa, para O exercício financeiro de
2015, também de R$ 35.411.800,00 (trinta e cinco milhões,
quatrocentos e onze mil e oitocentos reais) demonstrado no
Orçamento Fiscal do município.
ARTIGO 3º. A receita será realizada mediante a
arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras
receitas correntes e de capital na forma da Legislação em
vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº
4.320/64, com o seguinte desdobramento:
Receita Tributária 2.259.900,00
IFABORANGA
GOVERNO VUNISIPAL - CRABE BE
DTT/ANPORYANISA
Receita Patrimonial R$ 306.000,00
Receita de Serviços R$ 32.000,00
Transferências Correntes R$ 33.074.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 509.000,00
Alienação de Bens
Fraca tecer de Eras
TOTAL/DAS
R$
R$ (-) 3.782.000,00
ARTIGO 4º. A despesa será realizada segundo a
discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
1 - FUNÇÕES DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL
Legislativa R$ 1.411.800,00
Administração R$ 7.158.400,00
Assistência Social R$ 2.500.500,00
previdência Social R$ 10.000,00
Saúde R$ 9.180.500,00
Educação R$ 8.912.050,00
Cultura R$ 394.000,00
Urbanismo R$ 844.500,00
Habitação R$ 6.000,00
Gestão Ambiental R$ 27.500,00
Agricultura R$ 560.500,00
Comunicações R$ 16.500,00
Transporte R$ 510.000,00
Desporto e Lazer R$ 109.000,00
Encargos Especiais R$ 370.550,00
paaatoa de cóntigêndia R$ 3.400.000,00 “A
REAMENTO
COMA LNNIGSIRAL = GRADE DE
DUT/NPORANNIGA
2 - SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL
Ação Legislativa R$ 1.411.800,00
Administração Geral R$ 4.807.400,00
Administração Financeira R$ 2.757.000,00
Controle Interno R$ 102.500,00
Administração de Concessões R$ 50.000,00
Previdência do Regime Estatuário R$ 10.000,00
Serviço da Dívida Interna R$ 550,00
Outros Encargos Especiais R$ 370.000,00
Difusão Cultural R$ 394.000,00
Telecomunicações R$ 16.500,00
Desporto Comunitário R$ 109.000,00
Assistência ao Idoso R$ 55.000,00
Assistência ao Portador Deficiência R$ 50.000,00
Assistência à Criança e Adolescente R$ 1.449.500,00
Assistência Comunitária R$ 946.000,00
Infra-Estrutura Urbana RS 844.500,00
Habitação Urbana R$ 6.000,00
Promoção da Produção Vegetal R$ 2.000,00
Transporte Rodoviário R$ 510.000,00
Reserva de Contingência R$ 3.400.000,00
Preservação e Conservação Ambiental R$ 27.500,00
Ensino Fundamental R$ 5.955.500,00
Ensino Médio R$ 11.000,00
Educação Infantil RS 2.855.550,00
Educação Especial R$ 90.000,00
Atenção Básica R$ 5.217.000,00
Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 3.615.500,00
Suporte Profilático e Terapêutico R$ 41.000,00
Vigilância Sanitária R$ 116.500,00
IRREAL ásia Rpidetiei fados R$ 190.500,00
3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS
ORÇAMENTO mirar
Pessoal e BRCaRgos Sociais R$ 16.446.960,00 JA
+ Juros e Encargos d da Dívida R$ 450.050,00 À
COVERNO MUNTEIRAL - CIDADE DE
IRA BORANGA
Investimentos 822.680,00
Amortização da Dívida 500,00
4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Poder Legislativo R$ 1.411.800,00
Poder Executivo 34.000.000,00
aa 00:
ARTIGO 5º. Fica o Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
autorizado a:
1 - A abrir no curso da execução
orçamentária de 2015, créditos adicionais suplementares por
anulação até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total
fixada por esta Lei, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II = A utilizar os recursos vinculados
à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no
artigo 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial
163 de 04 de maio de 2001
III - Realizar abertura de créditos
suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o
saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do
artigo 43 da Lei 4320/64;
à à a Abrir no curso da execução do
orçamento de 2015, créditos adicionais suplementares para
cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos,
cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de
arrecadação e execução;
v - Realizar abertura de créditos
suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo
vw 43, I, da Lei 4320/64;
COMER MUNTEIRAL - CABE DE
VI E A transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos
do inciso VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo Único: Entende-se como categoria
de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, aquelas
despesas que fazem parte da mesma classificação funcional
programática e que pertençam ao mesmo ou outro órgão e unidade
orçamentária.
ARTIGO 6º. A cessão ou permuta de servidores
públicos da administração direta do Município junto a órgãos
ou entidades públicas da União e do Estado, desde que
comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de
recursos humanos, os critérios de conveniência e de
disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a
relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da
população.
ARTIGO 7º. Fica o Poder Executivo, autorizado a
celebrar termo de cooperação junto a órgãos ou entidades
públicas da União e do Estado, desde que comprovado o
interesse público, a reciprocidade, a carência “de recursos
humanos, os critérios de conveniência e de“ disponibilidade, a
necessidade de cooperação técnica e a são pública dos
serviços prestados ao bem estar da po
ARTIGO 8º. Esta Lgi entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 2015, revogadas as disposjéões em contrário.
JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES
Prefejto ipal
Governo Municipél Cidadê de Itaporanga
Cidade Solidária
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Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
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David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
FA RORANGA!

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