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norma nº 2269/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2269 / 2015
Date 2015-04-24
EmentaDispõe sobre a instituição de ações complementares ao Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.
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GOVERNOJMUNICIPAIRICIDADE DEJA
IT ANPORANCAS
LEIN.º 2.269, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a instituição de ações complementares
ao Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue e dá outras providências.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele,
sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1.º Fica instituído no Município de Itaporanga ações complementares ao
Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue, monitorado pela Coordenadoria
Municipal da Saúde, ou órgão que a venha substituir, através do Departamento de Vigilância
Sanitária.
| Artigo 2.º A Secretaria Municipal de Saúde, ou órgão que a venha substituir,
manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção
à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de
vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de
animais domésticos.
Artigo 3.º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se
prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos
vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
$ 1.º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos,
acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e
outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o
acúmulo de água.
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8 2.º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis
nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Artigo 4.º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros
velhos e estabelecimento similares obrigados a manter os locais fechados, com edificação em
alvenaria adequada e coberta com telhas sobre esses bens, mantendo os materiais depositados
distantes no mínimo Im (um metro) dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel e
respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, mantendo-os de forma a impedir o
acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. Manter a exposição de latarias,
sucatas e ferro velho devidamente alinhado, com vãos intermediários de no mínimo 0,80cm
(oitenta centímetros) entre fileiras de materiais depositados, de modo a facilitar vistoria e
possibilitar a aplicação de inseticida sempre que se fizer necessário pelos Agentes de Controle
de Endemias. Os materiais comercializados bem como os serviços prestados devem ser
estocados ou executados de forma a não se tornar visíveis para quem utiliza da via pública.
Artigo 5.º Os imóveis residenciais e comerciais que se localizam em um raio de
100m (cem metros) do Hospital e Postos de Atendimentos de Saúde estão sujeitos à fiscalização
com agravante em face do risco de transmissão de Dengue e Febre Amarela pela circulação de
pessoas que podem portar vírus dessas doenças, favorecendo o surgimento de epidemia.
Artigo 6.º Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar
cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de
água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que permaneçam apenas para exposição
respeitando espaço entre fileiras para facilitar vistoria e aplicação de inseticida sempre que se
fizer necessário.
8 1.º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação
de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem perfurados com, no mínimo
3 (três) furos ou que estejam com pratos justapostos aos vasos para evitar acúmulo de água.
$ 2º As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que
necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos devem ser
realizadas a cada três dias com a finalidade de evitar a instalação e proliferação dos vetores.
& 3.º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de pequeno porte que
abrigue águas de chuva ou de regas, deverão ser plantadas em área coberta e irrigadas somente
pela parte em contato com a terra evitando o acúmulo de água em seu interior.
Artigo 7.º Ficam os responsáveis pelo Cemitério Municipal obrigados a exercer
rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para
evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou
recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o
acúmulo de água em seus interiores.
Artigo 8.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos D
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas
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ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Artigo 9.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos.
8 1.º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão
ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
$ 2º Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser
esvaziados e lavados uma vez por semana.
Artigo 10. Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais
existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas,
com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Artigo 11. Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo
imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes
suficientes para o descarte destas embalagens.
Artigo 12. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os
agentes Controle de Endemias e as autoridades sanitárias lotadas na Coordenadoria Municipal
de Saúde, ou órgão que a venha substituir, autorizados a adentrarem as áreas externas de
imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de
limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos
do gênero Aedes.
Parágrafo único. O executivo poderá cobrar dos responsáveis por imóveis
desocupados, abandonados ou terrenos baldios as eventuais despesas decorrentes da limpeza e
remoção de mosquitos do gênero Aedes.
Artigo 13. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis desocupados colocado à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los bem
conservados, com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos
vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer
material que possa acumular água.
Artigo 14. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou
comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza com risco à proliferação de
mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob
cobertura apropriada e de forma aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as
demais normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Na hipótese .de aplicação da penalidade de apreensão de
qualquer material, será efetuada em conjunto com a Secretaria de Obras, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de 7 q
reciclagem ou dar a esses materiais a destinação que julgar conveniente. TAS
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Artigo 15. Além do não atendimento de outras obrigações já previstas, constitui
infração às disposições da presente lei:
I - a eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos
responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas
funções, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou
qualquer outra atividade específica ao combate de pragas e vetores;
KI - agir com indisciplina, provocar ou desacatar servidores municipais no
exercício de trabalho em defesa da saúde pública;
III - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor
competente para executá-lo.
Artigo 16. A inobservância às disposições da presente Lei implicará,
sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I- previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será
notificado para regularizar a situação no prazo de 02 (dois) dias, findo o qual estará sujeito à
imposição dessas penalidades.
KI — persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro e,
quando necessário e possível, apreendido o material;
IN — em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das
multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada
a atividade.
8 1º A notificação e a consequente imposição de multa deverão recair,
exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do
imóvel ou estabelecimento.
$ 2.º Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de
multa, poderá a Coordenadoria Municipal da Saúde, ou órgão que a venha substituir, comunicar
o fato, através de ofício, ao Ministério Público para que este adote as medidas cabíveis no
âmbito de suas prerrogativas legais.
Artigo 17. As Escolas, os Pontos Estratégicos cadastrados no sistema
SISAWEB e os Imóveis Especiais (locais de grande circulação de pessoas), serão considerados
como “situação agravante” na constatação de existência de focos do mosquito em suas
instalações, assim como na reincidência, com o enquadramento do infrator nas penalidades
cabíveis.
Artigo 18. Os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, investidos de
suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
municipais, estaduais e federais, adotando o Código Sanitário Estadual, expedindo termos, autos
de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto
possa comprometer a saúde, devendo publicar edital de notificação das ações desenvolvidas.
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SOVERNO MUTERAL - CHAEDE
Parágrafo único. A Equipe da Vigilância Sanitária Municipal adotará
impressos próprios, padronizados na aplicação das infrações relacionadas às atividades que lhe
são atribuídas.
Artigo 19. O código Sanitário Estadual e toda a legislação federal e estadual
relativa a matéria de que trata a presente Lei e as demais leis que se referem à proteção as
Saúde, serão adotados, no que couber, como instrumentos legais às ações municipais da
Vigilância Sanitária.
Artigo 20. As multas a seguir tipificadas, decorrentes de infrações às
disposições constantes desta Lei, serão aplicadas a critério do agente municipal, segundo a
gravidade dos atos lesivos à Saúde Pública:
Artigo 21. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I- leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;
K - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;
KI - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;
IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos.
Artigo 22. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição
das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I- para as infrações leves: 1,0 UFM;
KI - para as infrações médias: 2,0 UFM;
IH - para as infrações graves: 3,0 UFM;
IV - para as infrações gravíssimas: 4,0 UFM.
Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Artigo 23. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será
destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao Departamento
de Vigilância Sanitária preferencialmente à implantação de ações relativas ao combate aos
vetores da Dengue e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência.
Artigo 24. A responsabilidade pela aplicação da presente Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal da Saúde, ou órgão que a venha substituir, a qual tomará as medidas
necessárias para o seu fiel cumprimento.
Artigo 25. Os estabelecimentos previstos no artigo 4.º desta Lei, assim como os
estabelecimentos que comercializem “ferro velho” dentro do perímetro urbano, terão prazode 1
(um) ano para atendimento disposto neste artigo, sob pena de suspensão da respectiva Licença FAN
para Funcionamento até cumprimento das exigências. to
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ITA)
Artigo 26. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 27. Esta Lei entra em vigor na
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ga (SP), 24 de abril de 2.015.
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