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norma nº 2278/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2278 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaporanga (SP) e dá outras providências.
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CPI 46.634-408/000]-
LEI Nº 2.278, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
“Institui o Sistema de Controle Interno
da Câmara Municipal de Itaporanga (SP)
e dá outras providências”
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, prefeito Municipal
de Itaporanga, Estado de São paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz sabe que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder
Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos
termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 76 e seguintes da Lei
4.320/64.
art. 2º. O Sistema de Controle Interno compreende o
conjunto de arividades relacionadas 1 OC acompanhamento e
avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da
gestão desemp=nhada pelos membros da Mesa e dos atos dos
responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio
do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante
e posterior aos atos administrativos.
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
art. 3º, A Unidade de Controle interno tem as
seguintes finslidades:
a ve
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1 - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano
plurianual e a execução dos programas orçamentérios;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
firanceira, patrimonial e operacional do poder Legislativo;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
Iv - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
v - Realizar o controle dos limites fiscais e
constitucionais aplicados à gestão das finanças do Poder
Legislativo;
CAPÍTULO III .
Lz ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
pa Unidade de Controle Interno
Art. 4º. A Unidade de Controle Interno é o órgão do
Poder Legislacivo que irá operacionalizar o Sistema de
Controle Interno e ficará subordinada diretamente a
presidência da Câmara Municipal de Itaporanga, como órgão
de assessoria e consulta direta.
Art. 5º. Constituem atribuições do Controle Interno:
1 - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhados no plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias s no Orçamento do exercício;
e r» a Administração nos aspectos relacionados
com os contrcles interno e externo < quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatório e pareceres pontuais
sobre os mesmos;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando em nível operacional, o
relacionamento com O Tribunal de Contas do Estado,
respondendo pel encaminhamento das prestações de contas
anuais; atendimento aos técnicos co controle externo;
recebimento cs diligências e coordenação para a elaboração
o]
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de respostas; =companhamento da tramitação dos processos €
coordenação da apresentação de recursos;
IV - Promover O cumprimento das normas legais e técnicas;
v - Realiza: o controle dos limites fiscais e
constitucionais aplicados à gestão das finanças do Poder
Legislativo;
vI - Promover auditorias internas periódicas, levantando os
desvios, falhas e irregularidades s recomendando as medidas
corretivas aplicáveis;
vII - Revisar e orientar a adequação da estrutura
administrativa do Poder Legislativo com vistas à
racionalização do trabalho, objetivando O aumento da
produtividade e a redução de custos operacionais;
VIII - Supervisionar as medidas adotadas para O retorno da
despesa total com pessoal ao resps tivo limite, caso
necessário, no: termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000;
1x - Realizar o controle dos limites e das condições para
inscrição de despesas em restos a pagar;
x - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob
os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
KI = Cientificar a autoridade responsável quando
constatadas ilegalidades ou irregularidades na
Administração do Legislativo;
XII - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle 1 -no do Município, promover sua integração
operacion orientar a expedição dos atos normativos
sobre procedirentos de controle;
XIII - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema
de Controle Interno do Município, promover sua integração
operacional e orientar a expedição dos atos normativos
sobre procedimentos de controle;
XIV - Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo
sobre a 1 slação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
O
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EN
CNPI 46:634-408/0001
Xv - Estabelecer procedimentos e controles destinados a
assegurar qus as ações que motivaram a geração de novas
despesas com duração superior a dois anos ou os atos que
gerem despesas de caráter continuado somente ocorram após
observadas as exigências contidas nos arts, 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XvI - Exercer O acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos
da Lei Compl ntar n.º 101/2000, em especial quanto ao
relatório de stão Fiscal e Despesas ds Pessoal, aferindo
a consistêr das informações constantes de tais
documentos ;
XVII - Manter registros sobre a composição e atuação das
comissões de licitações, alertando sobre as éxtinções de
mandato de seus integrantes;
XVIII - Manifestar-se quanto à regularidade e legalidade de
processos icicatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e
sobre o cumprimento e/ou legalidade cs atos, contratos e
instrumentos congêneres;
XIV - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
acministração, com o objetivo de aprimorar O controle,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
formalmente a autoridade administrativa
ra que instaure imeciatamente, sob pena de
responsa se solidária, as ações -stinadas a apurar Os
atos ou inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos ou quando não forem
prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinrsiro, bens ou valores licos;
competen
va
XxX1 - Dar “ência ao Tribunal de Contas do Estado das
irregulari s apuradas, para as quais à Administração não
tomou as providências cabíveis visando à apuração de
responsabilicades e O ressarcimento as eventuais danos ou
prejuízos ao erário.
art. 6º. A função de Controle interno será exercida 8
cor servidor efetivo do Poder Legislativo, aprovado em a
é ,
concurso, cargo de Auditor Int
a ren com e em
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art. 7º A Unidade de € Interno será
assessorada entemente pelo dr dico da Câmara
Municipal, mediante à emissão de “estações escritas,
encaminhadas no prazo de até 15 jze) dias úteis,
à
contados do recebimento da solicitação no mbito do Poder
Lecislativo.
art. 8º. Constituem-se em garantias do Auditor
Interno:
I - Independência profissional para O desempenho das
atividades a el= inerentes;
II - O acesso «= documentos e bancos de dados indispensáveis
ao exercício das funções de controle interno;
Ss 1º. O agente público que, por ação ou omissão,
-o, constrangimento ou obstáculo à atuação do
"no no desempenho de suas funções
ficará sujeito à pena de responsabilidade
civil e penal.
S 2º. Quando a documentação ou i formação prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de
acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do
Poder Legislativo.
Seção II
Das Respo-sabilidades da Unidade és Controle Interno
Perante Irregularidades
art. 9º. O Auditor Interno cientificará o chefe do
Poder Legislativo mensalmente sobre O resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
1 - As informações sobre a situação rísico-financeira dos
projetos e das atividades constantes dos orçamentos da
Câmara;
II - Avaliação de desempenho cas atividades do Poder
Legislativo;
III - O cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;
a e e e
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IV - Relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de
por ventura praticados
ilegalidade ou de irregularidades,
vániicos ou privados, na
públicos municipais;
utilização de recursos
Ss 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo
Auditor Interno, este cientificará o servidor ou autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre Os
fatos levantados.
s 2º io havendo a regularização relativa ao problema
comunicado orme o parágrafo anterior ou não havendo
prestação « “sclarecimentos suficier mente claros para
liminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10
(dez) dias útcis O fato será levado ao conhecimento do
Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
S 3º, O arquivo a que se refere o parágrafo anterior
ficará sob ê responsabilidade do Auditor Interno,
juntamente co toda a documentação comprobatória das
providências cromadas e do ato motivador.
g 4º. p comunicação de que t
ser feita, obrigatoriamente, por es
(dez) dias úteis do seu conhecimento.
este artigo deverá
to, no prazo de 10
Art. 10. O Auditor Interno, ao tomar conhecimento de
qualquer irreyularidade ou ilegalidade, não tendo sido
s jionada velas providências previstas no artigo
an or, j dará ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob tena de responsabilidade solidária, nos termos
do artigo 74 da Constituição Federal.
g 1º. Quando da comunicação ao rribunal de Contas, na
situação prevista no caput deste artico, o Auditor Interno
informará as providências adotadas para:
"
ilegalidade ou irregularidade detectada;
II = Deter
erário;
» o ressarcimento de eventual dano causado ao
III - Evitar ocorrências semelhantes.
Fo
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CNP! -46:634-408/0001-1
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CNPJ 46.634-408/0001-16!
gs 2º. Na situação prevista no caput deste artigo,
cia de dano ao erário, deve-se observar as
normas para tonsda de contas especial.
gs 3º. Quando do conhecimento d= irregularidade ou
ilegalidade através da atividade de calização, mesmo que
não tenha sido detectado dano ao erario, deve o Auditor
Interno anexar oO relatório emitido à respectiva prestação
de contas anuais do Poder Legislativo Municipal.
parágrafo Único. As recomendações emitidas pelo
Auditor Interno, uma vez aprovadas velo presidente da
rirê caráter normativo “o âmbito do Poder
Legislativo e 20 :jirão vigência após ublicadas no quadro
de avisos da Camara Municipal.
Cêmara, DP
Art. il. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres € relatórios
destinados à autoridade competen“e, sob pena de
responsabilidace administrativa, civil = penal.
CAPÍTULO III
5S DISPOSIÇÕES GERAIS = FINAIS
Art. 12. (o) Auditor Interno participará,
obrigatoriamente:
I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II - dos proc
Municipal, cc
prestados pel
de expansão da iniormatização da Câmara
as a proceder à ot ização dos serviços
Interno; e
III - da implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total do Poder Legislativo.
Art. 13. Nos termos da slação, poderão ser
contratad «specialistas para t e assessorar Os
trabalhos técnicos desenvolvidos pelo Auditor Interno.
q
7
Art As despesas decor es das providencias
=dvindas cess: lei correrão por conté sas dotações vigentes
suplementadas se necessário. -
aporanga O yahoo.com.br
ré PORANGA - Estado de São Paulo
CNPI46-634-408/0001
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei n.º 2.187, de e abril de
2013.
Itaporanga ASP), 1/3 junho de 2.015.
JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES
to Municipai
al - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada isflei suomi na data supra.
Tadeu Rodrigmas
Secretário Municipal|da Admipiétração e Planejamento
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