| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2279 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itaporanga-SP a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 1289 |
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LEI Nº 2.279 DE 25 DE JUNHO DE 2015. Autoriza o Município de Itaporanga-SP a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito moradia. : Pará a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso 1, aceitar-se-á Iquer docuherifé-que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante. ARTIGO 2º. O processo administrativo individual, que será iniciado por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos: À Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br á Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo I- Cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); I - Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito; HI - Memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação. v SGkriepiesentante da Filidação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”; devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ARTIGO 6º. O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano Tu. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga Q yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ARTIGO 7º. Em conformidade com os instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade, a presente lei passa a declarar o imóvel denominado Bairro “Nossa Senhora Aparecida”, conhecido como “IAFAM” objeto da regularização, como ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS), destinada a plano específico de urbanização. Wideferimento do parecer mencionado no artigo 4º, deverá ser feito por despacho do Chefe'db- Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal que emitirá novo parecer pelo prazo de quinze (15) dias; $ 2º - Apresentada a reclamação, a Comissão Municipal decidirá no prazo de quinze (15) dias, encaminhando a decisão ao Chefe do Poder Executivo para a homologação em igual prazo; Ei Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.b Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo NO MUNICIPAL - CIDADE DE $ 3º - Julgada as reclamações, ou, não as havendo, será retificado ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade; $ 4º - As questões que suscitem dúvidas ou litígios enquanto perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade. ARTIGO 13. Para atender os princípios norteadores dos registros públicos, ficam sem efeito, salvo para comprovação da posse aludida no inciso I do artigo 1º desta lei, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham sido levados à registro público imobiliário até a promulgação da presente lei. « o) Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga yahoo.com.br x Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 434.408/000] ARTIGO 14. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante deliberação da Comissão Municipal e anuência do chefe do Poder Executivo. ARTIGO 15. Na aplicação desta Lei, a Comissão BApaREM, ater-se-á aos fins sociais, as exigências do hem q comum e do interesse público. em Aenfitinidado com a Política à É nº 11.977 de 11 de 201. Nacional de Regularização julho de 2009, cótas Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo