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norma nº 2279/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2279 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaAutoriza o Município de Itaporanga-SP a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 2.279 DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza o Município de Itaporanga-SP a alienar imóvel na
forma que especifica e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito
moradia.
: Pará a comprovação do lapso temporal
exigido pelo inciso 1, aceitar-se-á Iquer docuherifé-que não seja definido como justo
título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a
caracterizar a posse efetiva do ocupante.
ARTIGO 2º. O processo administrativo individual, que será
iniciado por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos: À
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I- Cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
I - Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito;
HI - Memorial descritivo e demais documentos necessários à
perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.
v SGkriepiesentante da Filidação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo “José Gomes da Silva”; devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
ARTIGO 6º. O lote a ser alienado terá como valor de avaliação
o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano Tu.
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ARTIGO 7º. Em conformidade com os instrumentos de política
urbana, previstos no Estatuto da Cidade, a presente lei passa a declarar o imóvel denominado
Bairro “Nossa Senhora Aparecida”, conhecido como “IAFAM” objeto da regularização, como
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS), destinada a plano específico de
urbanização.
Wideferimento do parecer mencionado no artigo
4º, deverá ser feito por despacho do Chefe'db- Poder Executivo, remetendo-se o
procedimento à Comissão Municipal que emitirá novo parecer pelo prazo de quinze (15) dias;
$ 2º - Apresentada a reclamação, a Comissão Municipal decidirá
no prazo de quinze (15) dias, encaminhando a decisão ao Chefe do Poder Executivo para a
homologação em igual prazo; Ei
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NO MUNICIPAL - CIDADE DE
$ 3º - Julgada as reclamações, ou, não as havendo, será
retificado ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade;
$ 4º - As questões que suscitem dúvidas ou litígios enquanto
perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade.
ARTIGO 13. Para atender os princípios norteadores dos
registros públicos, ficam sem efeito, salvo para comprovação da posse aludida no inciso I do
artigo 1º desta lei, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham
sido levados à registro público imobiliário até a promulgação da presente lei. «
o)
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434.408/000]
ARTIGO 14. Os casos omissos serão resolvidos com base na
legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de
direito, consoante deliberação da Comissão Municipal e anuência do chefe do Poder Executivo.
ARTIGO 15. Na aplicação desta Lei, a Comissão BApaREM,
ater-se-á aos fins sociais, as exigências do hem q comum e do interesse público.
em Aenfitinidado com a Política
à É nº 11.977 de 11 de
201.
Nacional de Regularização
julho de 2009, cótas
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