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norma nº 2285/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2285 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Município de Itaporanga para o exercício financeiro de dois mil e dezesseis.
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CIDADE DE
LEI Nº 2.285 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
VESTIMA A RECEITA E FIXA A
“DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA
“DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA,
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
“DOIS MIL E DEZÉSSEIS” :
JOSÉ CARLOS: DO NUIE RODRIGUES, Prefeito
Municipal dé -Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas átribuições legais,
faz saber que à Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Esta Lei estima avreceita-e fixa a
despesa do município de Itaporanga para o “exercício
financeiro de 2016, nos termos da Constituição Fedêral, Lei
4320/64, Lei de Responsabilidade-Fiscal e Lei. de Diretrizes
Orçamentárias, compreendendo. o orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, - órgãos e entidades da
administração municipal diretas =
ARTIGO 2º. O Orçamento Geral do Município de
Itaporanga, estima a receita bruta em R$ 37.920.400,00
(trinta e sete milhões e novecentos e vinte mil e
quatrocentos reais), e deste valor há uma dedução de R$
3.920.400,00 (três milhões e novecentos e vinte mil e
quatrocentos reais), apresentando-se com o total da receita 4
líquida de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de”
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pau
EA
reais), cujo valor fixa a despesa, para oO exercício
financeiro de 2016, também de R$ 34.000.000,00 (trinta e
quatro milhões de reais) demonstrado no Orçamento Fiscal do
município.
ARTIGO 3º. A receita será realizada mediante a
arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras
receitas correntes e de capital na forma da Legislação em
vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº
4.320/64, com o seguinte desdobramento:
Receita Tributária R$ 2.482.920,00
Receita Patrimonial R$ 248.292,00
Receita de Serviços R$ 78.408,00
Transferências Correntes R$ 31.470.000,00
itas Correntes : R$ 784.080,00
o de Bens fis R$ “104.544,00
R$ 2.752.156,00
R sis
ço
Alienaçi
Transferências de Capi
R$ (=) 3.920.400,00
E ONPI 46:654 408/
ARTIGO - - 4º. A déspesa será realizâda--segundo a
discriminação dos quadros progéamã de trabalho e natureza da
despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
1 - FUNÇÕES DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL
Legislativa R$ 1.479.100,00
Administração R$ 6.975.081,00
Assistência Social R$ 2.087.250,00
Previdência Social R$ 12.100,00
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ra
CNPLAS-ÓSAS
Saúde R$ 8.459.296,00
Educação R$ 8.011.410,00
Cultura R$ 465.850,00
Urbanismo R$ 834.900,00
Habitação R$ 217.800,00
Gestão Ambiental R$ 48.400,00
Agricultura R$ 910.248,00
Comunicações R$ 18.150,00
Transporte R$ 728.100,00
Desporto e Lazer : R$ 205.700,00
Encargos Especiais j E R$ 302.500,00
Reserva de Contingência É R$ 3.244.115,00
2 - SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL E
Ação Legislativa fé. R$ 1.479.100,00
Administração Geral E R$ 3.992.431,00
Administração Financeira R$ 2.831.400,00
Controle Interno E ca R$ “ 108.900,00
Administração de Concessões |. R$ 42.350,00
Previdência do Regime Estátuário R$ 12.100,00
Serviço da Dívida Interna ; R$ 12.700,00
Outros Encargos Especiais a R$ “290 ,400,00
Difusão Cultural mecenas R$ 465:850,00
Telecomunicações R$ 18.150,00
Desporto Comunitário R$ 205.700,00
Assistência ao Idoso R$ , 66.550,00
Assistência ão Portador Deficiência R$- 36.300,00
Assistência à Criança e Adolescente R$ 1.016.400,00
Assistência Comunitária ameno R$ ) 9687000,00
Infra-Estrutura-Urbana ca R$ 27 8347900,00
Habitação Urbana é O Ra Ma JR SE RS 217.800,00
Promoção da Produção Vegetal" “vs R$ 24.200,00
Transporte Rodoviário e RÔ 728.100,00
Reserva de Contingência R$ 3.244.115,00
Preservação e Conservação Ambiental R$ 48.000,00
Ensino Fundamental R$ 5.633.760,00
Ensino Médio R$ 12.100,00
Educação Infantil R$ 2.250.600,00
Educação Especial R$ 114.950,00
Atenção Básica R$ 5.828.048,00
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Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 2.152.207,00
Suporte Profilático e Terapêutico R$ 24.200,00
Vigilância Sanitária R$ 181.500,00
Vigilância Epidemiológica R$ 273.341,00
Agricultura R$ 886.048,00
3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS
ORÇAMENTO FISCAL
601
Pessoal e Encargos Sociais | EE R$: 13.707. ,00
Juros e Encargos da Dívida R$ 157.300,00
Outras Despesas Correntes R$ 14.841.514,00
a e 00.
Investimentos ii ; RS “2.049.470,00
Amortização da Dívida sei | R$ FR 0,00
TOTAL:
4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Poder Legislativo en R$ 1.479.100,00
Poder Executi 00,00
ve nã REA
ARTIGO 5º. Fica o Poder Executivo, nos . termos
da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
autorizado .a. $
I - A abrir no curso dã “execução
orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares por
anulação até o limite de 10%.(tdez por. cento) da despesa total
fixada por esta Lei, em confórmidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - A utilizar os recursos
vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações
previstas no artigo 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
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GOVERNO/MUNICIPAL - CIDADE DE
CNPÍ46 GELADA
III - Realizar abertura de créditos
suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando
o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do
artigo 43 da Lei 4320/64;
IV = Abrir no curso da execução do
orçamento de 2016, créditos adicionais suplementares para
cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos,
cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de
arrecadação e execução;
v - Realizar abertura de créditos
suplementares, por conta do superávit financeiro 'apúrado em
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo
43, I, da Lei 4320/64;
VI - A - transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria
de programação para outra oú-dg um órgão para outro, nos
termos do inciso VI, artigo. 167 da CF; -
Parágrafo : “Único: Entende-se como
categoria de programação," de que trata o inciso; VI. deste
artigo, aquelas despesas que - fazem parte da :. mesma
classificação funcional programá a
ou outro órgão e unidade orçamentária.
ática e que pertençam -ao' mesmo
ARTIGO 6º. A cessão ou permuta: de servidores
públicos da administração direta do Município 'juntô-aiórgãos
ou entidades públicas da União e do Estado, “desde que
comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência
de recursos humanos, os critérios de conveniência e de
disponibilidade,” à necessidade --de :cóoperação técnica e a
relevância pública dos serviços “prestados -ão bem estar da
população. a
ARTIGO 7º. Fica o Poder Executivo, autorizado a
celebrar termo de cooperação junto a órgãos ou entidades
públicas da União e do Estado, desde que comprovado o
interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos
humanos, os critérios de conveniência e de disponibilidade, a
necessidade de cooperação técnica e a relevância pública dos
serviços prestados ao bem estar da população.
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to
ARTIGO 8º. Esta Lei entrará em
de janeiro de 2016, revogadas as disposi trário.
ITAPORANGA (SP), 19
— Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária :
je Planejamento
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