br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 2288/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2288 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, observados e superados os requisitos, limites e condicionantes, contidos na Lei Federal n. 12.305 de 2 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
native_id1298

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

LEINº 2.288 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento
Integrado de Resíduos Antrópicos, observados e
superados os requisitos, limites e condicionantes,
contidos na Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de
2010 e no Decreto Federal n. 7.404, de 23 de
dezembro de 2010e dá outras providências.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu sanciono
í
í
|
i
|
|
i
|
i
|
| e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
|
à
i
|
|
i
|
|
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de
Resíduos Antrópicos, abrangendo não somente os resíduos sólidos, entretanto, somando-se a
estes, qualquer outro resíduo advindo de ações humanas diretas e ou indiretas.
Artigo 2º. Esta Lei dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos antrópicos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Artigo 3º. Esta Lei tem a finalidade de promover a sustentabilidade para o que se refere aos
resíduos antrópicos no Município de Itaporanga, mediante o estabelecimento do ordenamento
logístico e de conteúdo das unidades antrópicas geradoras de resíduos, visando a separação de
tais résíduos dentro destas unidades geradoras, seu adequado acondicionamento e disposição
para coleta seletiva, remoção, transporte, transformação, reutilização, reuso, reciclagem e
destinação, observando os princípios básicos do desenvolvimento sustentável, fundamentados
pelo tripé inter e intra-relacionado que o compõe, quais sejam: os aspectos sociais, econômicos
e ambientais.
$ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos antrópicos.
8 2º O Poder Público promoverá campanhas de orientação e conscientização junto aos
munícipes, implantando, inclusive, a disciplina de Educação Ambiental em todos os níveis de
ensino para as instituições de ensino estabelecidas no município, adicionando ao modo
transversal já estabelecido; objetivando oferecer, junto aos munícipes, o conhecimento
necessário para suas ações práticas individuais e coletivas, previstas neste Artigo 1º, visando o
ordenamento: da disposição de compostos poluidores, o reaproveitamento dos materiais
recicláveis, a manutenção da higiene, evitando o surgimento de endemias e epidemias advindas
dos resíduos provenientes de atividades antrópicas, o bem estar relacionado ao aspecto visual, a
manutenção da qualidade de vida e de saúde da comunidade, e a limpeza do município.
=
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 4º. Para os efeitos desta Lei se entende por lixo o conjunto heterogêneo composto de
materiais sólidos residuais, incluindo óleos, gorduras e graxas; resultantes das atividades
humanas em áreas habitadas ou não, dentro do perímetro do Município de Itaporanga.
TÍTULON |
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS ANTRÓPICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
8 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos antrópicos
urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.
Artigo 6º. O lixo, quanto ao seu conteúdo e origem, é assim classificado:
[- Reciclável de unidade antrópica — aquele removido pela coleta seletiva regular municipal, de
lixo reciclável, composto por plástico, papel e metal, gerado nas unidades residenciais, nas
unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um
volume produzido máximo de três embalagens por unidade antrópica;
IÍ - Orgânico poluidor de unidade antrópica — aquele removido pela coleta seletiva regular
municipal de lixo, composto por resíduos alimentares e dejetos humanos e de atividades
orgânicas, antrópicas, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais, nas unidades
industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume produzido máximo equivalente
a 50,00 (cinquenta) litros por dia;
HI — Orgânico natural de unidade antrópica — aquele removido pela coleta seletiva regular
municipal de lixo natural, composto por dejetos orgânicos livres de óleos ou outros compostos
químicos e-ou orgânicos, com potencial poluidor, como por exemplo, cascas de frutas e
| legumes, sementes, restos de produtos alimentares puros, gerado nas unidades residenciais, nas
t
1
i
|
|
Artigo 5º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem
|
|
|
|
unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um
volume máximo produzido equivalente a 100,0 (cem) litros por dia;
IV — Orgânico verde de unidade antrópica — aquele removido pela coleta seletiva regular
municipal de lixo verde, composto por material proveniente de podas e demais atividades
vegetais de arborização e paisagismo, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais
e nas unidades industriais, sem determinação de limitação de volume;
V — Inorgânico poluidor de unidade antrópica — aquele removido pela coleta seletiva especial
municipal de lixo reciclável, composto por lâmpadas, baterias, isopores, eletroeletrônicos,
móveis, madeira, eletrodomésticos, óleos de frituras, metais, pneus e produtos de informática,
gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas
unidades rurais, sem determinação de limitação de volume; õ
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
eciclável de feiras livres — aquele removido pela coleta seletiva especial municipal de
lixo reciclável, composto por plástico, papel, vidro e metal, gerado nas feiras livres, sem
determinação de limitação de volume;
VII = Orgânico poluidor de feiras livres — aquele removido pela coleta seletiva especial
municipal de lixo, composto por resíduos alimentares e dejetos humanos e de atividades
orgânicas, humanas, gerado nas feiras livres, sem determinação de limitação de volume;
VII — Orgânico natural de feiras livres — aquele removido pela coleta seletiva especial
municipal de lixo natural, composto por dejetos orgânicos livres de óleos ou outros compostos
químicos e ou orgânicos com potencial poluidor, como por exemplo, cascas de frutas e legumes,
sementes, restos de produtos alimentares puros, gerado nas feiras livres, sem determinação de
limitação de volume;
IX — Reciclável de unidades produtoras comerciais, industriais e rurais — aquele que não é,
obrigatoriamente, removido pela coleta municipal de lixo, composto por plástico, papel, vidro e
metal, gerado nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que
possuam um volume produzido superior a 300,0 (trezentos) litros;
X — Orgânico poluidor de unidades produtoras comerciais, industriais e rurais — aquele não é,
obrigatoriamente, removido pela coleta municipal de lixo, composto por resíduos alimentares e
dejetos humanos e de atividades orgânicas, humanas, gerado nas unidades comerciais, nas
unidades industriais e nas unidades rurais, fruto de suas respectivas atividades fins, os quais
obedecerão às normativas legais federais, estaduais e municipais;
XI — Orgânico natural de unidades produtoras comerciais, industriais e rurais — aquele não é,
obrigatoriamente, removido pela coleta municipal, composto por dejetos orgânicos livres de
óleos ou outros compostos químicos e ou orgânicos com potencial poluidor, como por exemplo,
cascas de frutas e legumes, sementes, restos de produtos alimentares puros, gerado nas unidades
comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume
produzido superior a 100,00 (cem) litros por dia;
XII — Inorgânico poluidor de unidades comerciais, industriais e rurais — aquele não é,
obrigatoriamente, removido pela coleta municipal de lixo, composto por lâmpadas, baterias,
isopores, TVs, produtos de informática, gerado nas unidades comerciais, nas unidades
industriais e nas unidades rurais, fruto de suas respectivas atividades fins, os quais obedecerão
às normativas legais federais, estaduais e municipais;
XIII — Varrição — aquele constituído por todos os materiais encontrados nas vias públicas, como
folhas, flores, terra, papéis e outros;
XIV — Serviços de Saúde — aquele proveniente de estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde (hospital, clínicas médicas, clínicas dentárias e veterinárias, farmácias, laboratórios de
análises clínicas e congêneres), conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, os quais, devido às suas características, terão coleta e
tratamento especiais;
XV —-Entulhos — aqueles constituídos, basicamente, de restos de construção, demolição e
reformas prediais;
XVI — Lixo verde - provenientes de podas de grama e de árvores e erradicação de espécies de
praças públicas e da arborização urbana;
XVII - Vidros — aqueles constituídos, basicamente, de embalagens de vidro descartáveis:
XVIII — Agrotóxicos — aqueles constituídos de embalagens de produtos agrários tóxicos;
XIX — Radioativos e ou Organicamente Infectados — aqueles constituídos de produtos
radioativos e ou organicamente infectados;
XX — Agrossilvopastoril — aqueles gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XXI — Dos serviços públicos de saneamento básico: aqueles gerados nessas atividades;
XXII — Dos serviços de transportes — aqueles originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; ô)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
beneficiamento de minérios;
XXIV — Resíduos perigosos — aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XXV — Especiais — resíduos não previstos nesta lei ou em seus regulamentos.
CaPíTULO IX
DOS PLANOS PARA OS RESÍDUOS ANTRÓPICOS
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS ANTRÓPICOS
Artigo 7º. O Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos
deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
| - Diagnóstico da situação dos resíduos antrópicos gerados no respectivo território, contendo a
origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
Il — Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos,
observado o plano diretor de que trata o $ 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental; |
HI — Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a
proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV — Identificação dos resíduos antrópicos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, ambos os
artigos da Lei Federal nº. 12.305/2010, observadas as disposições dessa Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V — Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, incluída a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI — Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos antrópicos;
VH - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos antrópicos de que
trata o art. 20 da Lei Federal nº. 12.305/2010, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII — Definição das responsabilidades quanto à sua implantação e operacionalização, incluídas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos antrópicos a que se refere o art. 20 da Lei
Federal nº. 12.305/2010 a cargo do poder público;
IX — Programas e ações de capacitação técnica, voltados para sua implantação e
operacionalização;
X — Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a
reutilização e a reciclagem de resíduos antrópicos; .
XI — Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII — Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos antrópicos;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
= Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos antrópicos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei
nº 11.445, de 2007;
XIV — Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV — Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta
seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010, e
de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos antrópicos de que
trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa, previstos no art. 33, sendo ambos os artigos,
da Lei Federal nº. 12.305/2010;
XVII — Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII — Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos antrópicos, incluindo
áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX — Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano
plurianual municipal.
XX — Estudos de viabilidade econômica financeira para ações de coleta, reciclagem, reuso,
transformação e comercialização dos resíduos antrópicos e seus produtos e subprodutos com o
objetivo de oferecer as condições necessárias para a auto sustentabilidade incluídos
investimentos.em pesquisas e tecnologias que venham a permitir a perpetuidade do sistema,
com a sua respectiva manutenção do viés de vanguarda.
& 1º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado
atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos a realização de
etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 14 em desacordo com a respectiva
licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do
SNVS.
$ 2º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano Municipal de Gestão e
Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional
dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da
geração de resíduos.
$ 3º0 conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos será
disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
$ 4º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos não pode ser
utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades
devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.
$ 5ºNos termos do regulamento, quando o Município optar por soluções consorciadas
: intermunicipais para a gestão dos resíduos antrópicos, assegurado que o plano intermunicipal
preencha os requisitos estabelecidos nos incisos 1 a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de
Resíduos Antrópicos.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO G GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS
ANTRÓPICOS
Artigo 8º. O Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos
tem o seguinte conteúdo mínimo: Z,
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
==Descrição do empreendimento ou atividade;
Il - Diagnóstico dos resíduos antrópicos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
II — Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se
houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos:
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos antrópicos;
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de
resíduos antrópicos sob responsabilidade do gerador;
IV-- Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V — Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto
* ou acidentes;
VI — Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos antrópicos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à
reutilização e reciclagem;
vII — Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 31 da Lei Federal nº. 12.305/2010;
VIII — Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos antrópicos;
IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva
licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
$ 1º O plano de gerenciamento de resíduos antrópicos atenderá ao disposto no Plano Municipal
de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
$ 2º A inexistência do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos não obsta a elaboração, a implantação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
& 3º Serão estabelecidos em regulamento:
I —- Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
antrópicos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de
resíduos antrópicos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as
definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Artigo 9º. Para a elaboração, implantação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos antrópicos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Artigo 10. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos antrópicos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a
outras autoridades, informações completas sobre a implantação e a operacionalização do plano
sob sua responsabilidade.
& 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por
parte das autoridades, será implantado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo,
anual, na forma do regulamento.
& 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na
forma do regulamento.
Artigo 11. O plano de gerenciamento de resíduos antrópicos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
ô,
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga QGyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
E-PNOS empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do
plano de gerenciamento de resíduos antrópicos cabe à autoridade municipal competente.
$ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no $ 1º a cargo de órgão federal ou
estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto
à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância do Plano Municipal de Gestão e
Gerenciamento Integrado dos Resíduos Antrópicos, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e
das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Artigo 13. O titular dos serviços públicos de manejo de resíduos antrópicos e de limpeza
urbana é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados
o respectivo Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a Lei
nº 11.445, de 2007, a Lei nº. 12.305, de 2010 e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Artigo 14. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 são responsáveis pela
implantação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24 da Lei nº. 12.305, de 2010.
$ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 14 da responsabilidade por danos que vierem a ser
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
$ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 14, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem
realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, observado o disposto no $ 1º do art. 13.
Artigo 15. O gerador de resíduos antrópicos domiciliares tem cessada sua responsabilidade
pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art.
26, com a devolução.
Artigo 16. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o
dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública,
relacionado ao gerenciamento de resíduos antrópicos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Artigo 17. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implantada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
má é de manejo de resíduos antrópicos, consoante as atribuições e procedimentos previstos
nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo cíclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
| - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias
sustentáveis;
II — Promover o aproveitamento de resíduos antrópicos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III — Reduzir a geração de resíduos antrópicos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade;
V — Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados
de materiais reciclados e recicláveis;
VI Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Artigo 18. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos
antrópicos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I- Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra
forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos possível;
Il — Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos
antrópicos associados a seus respectivos produtos;
HI - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua
subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema
de logística reversa na forma do art. 27;
IV — Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município,
participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de
Resíduos Antrópicos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Artigo 19. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou
a reciclagem.
$ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I — Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com
as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - Recicladas, se a reutilização não for possível.
$ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica,
não seja viável a aplicação do disposto no caput.
& 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
[- Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II — Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos
embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Artigo 20. São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
ez urbana e de manejo dos resíduos antrópicos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
1 - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após
o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
$ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caputserão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas oude vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
$ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o $ 1º considerará a viabilidade
técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde
pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
$ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e
VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos Ie IV docaput e o $ 1º tomar todas
as'medidas necessárias para assegurar a implantação e operacionalização do sistema de logística
reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o 8 1º;
IV - atuar em parceria com a Prefeitura Municipal.
8 4ºOs consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI docaput, e de
outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do $ 1º.
$ 5ºOs comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 88 3º e 4º.
$ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e
às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se
houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos.
$ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, por
, acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de
atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos
sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do
poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
$ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades
informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
fo)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga Q yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
XPYO 71. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do
art. 27 e no & 1º do art. 25 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
$ 1£Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm
prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em
âmbito municipal.
$ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante O $ 1º, os acordos firmados com menor
abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental
constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência
geográfica.
Artigo-22. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos antrópicos e na aplicação do art. 27, os consumidores são obrigados a:
1 - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos antrópicos gerados;
WI - disponibilizar adequadamente os resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis para coleta
ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei
municipal.
Artigo 23. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe
'ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos,
observado, se houver, o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos
Antrópicos:
1 - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos sérviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
HI - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retomo ao ciclo
produtivo dos resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza
urbana e de manejo de resíduos antrópicos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do 8
48 do art. 27, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os
agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos.
$ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos Ia IV do caput, o titular dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento
de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
$ 2º A contratação prevista no $ 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
Dos RESÍDUOS PERIGOSOS
Artigo 24. Em se tratando de resíduos perigosos, esta Lei Municipal se coaduna com a Lei
Federal nº. 12.305, de 2010, observando seus artigos 37, 38, 39, 40 e 41, seus respectivos
incisos, parágrafos e alíneas.
é
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.bf
Rua Bom Jesus, 728 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Artigo 25. O poder público poderá instituir medidas indutoras para atender, prioritariamente as
iniciativas de:
I - aumento do aproveitamento de resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis, agregando
valor aos produtos e desenvolvendo modos legais para a sua comercialização;
11'- implantar infraestrutura física e adquirir equipamentos para agregar valor aos materiais
reutilizáveis e recicláveis, objetivando a comercialização de tais produtos;
WII - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo das atividades
do Executivo Municipal;
IV - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
V - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou
regional;
VI - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos
antrópicos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria
dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Artigo 26.0 Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
- indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos
antrópicos produzidos no território municipal;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente
em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas.dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Artigo 27. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e
objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de
diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias
anuais.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 28. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
antrópicos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, represas, lagos, açudes, rios, córregos, ribeirões ou em quaisquer
corpos hídricos;
II - lariçamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para
essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
$ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser
realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS
e, quando couber, do Suasa. /
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga Byahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Artigo 29. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I- utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17, da Lei Federal nº. 12.305, de 2010;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
como de resíduos antrópicos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à
saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso,
reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 31. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os
danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância
aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei,
em-especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências”, e em seu regulamento.
|
|
1
i
i
i
|
Artigo 30. É proibida a importação de resíduos antrópicos sólidos perigosos € rejeitos, bem
|
Artigo 32. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Artigo 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as disposições em
contrário.
SP), 16 de dezembro de 2.015.
José Carlos
|
Registrada e ainda nesta Secretária na data supra.
f |
f bai
David Tadeu Rodrigues
| Secretário Munigipal da Administraçã anejamento
i
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

open original →