| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2290 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.290, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo |, do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, parte integrante desta Lei, o Município de Itaporanga (SP) deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Leí nº 11.445/2007. Artigo 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e O fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade. Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados: |- O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 14, instituído pelo Decreto 52.895/2008, de 11/04/2008; e, || - O Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema. Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas € instalações operacionais de: | - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo |l - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações . operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Il - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e, IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Artigo 4º: O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 4 (quatro) anos. g 4º. As revisões de que trata O caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Itaporanga (SP), nos termos do art. 19, $ 4º, da Lei nº 1.1.445/2007. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 1. DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Itaporanga (SP), ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços. Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007 , são objetivos específicos do Plano de Saneamento Básico de Itaporanga (SP): |- A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e PK Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo extensão às localidades ainda não atendidas; |l - A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano; III - A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços; IV-A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e a necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e V - A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos. Artigo 6º. Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais: | - Integralidade dos serviços de saneamento básico; || - Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas; IH - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente, IV -Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; V- Articulação com outras políticas públicas; VI Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VII - Utilização de tecnologias apropriadas, VIII -Transparência das ações, ã IX -Controle social; TA Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo x- Segurança, qualidade e regularidade; XI -Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Ill. DOS INSTRUMENTOS Artigo 7º. Os programas € projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei. Parágrafo único. Os programas € projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados. Artigo 8º. A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal operadores dos serviços, associações de bairro e demais entes da sociedade civil organizada. IV. DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO BÁSICO Artigo 9º. A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e foi delegada a SABESP, conforme Contrato de Programa nº 113/2008, em convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo, sob o nº 1491/07, nos termos da Lei Municipal nº 1.949/2007, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades. 8 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa O cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo | do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos . 8 2º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do E dd A Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 8 3º. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou O acesso às informações dos serviços contratados. 8 4º. No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 11.445/2007. 8 5º. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-se às regras aplicáveis aos demais prestadores. Artigo 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do 1º, do art. 23, da Leinº 11.445/2007. Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo | - Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Artigo 11. Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços: | - Prestar serviço adequado e com atualidade, na foma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual, II - Prestar contas da gestão do serviço ao Município de Itaporanga (SP) quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por escrito; |Il “Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde, aplicáveis aos serviços; IV -Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço; cK. A Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo V- Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e VI -Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. $ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de regularidade, de continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas. 8 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Artigo 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações: | - Receber serviço adequado; Il - Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; |Il - Levar ao conhecimento do Município de Itaporanga (SP) e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; Iv - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço; : V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. V. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 13. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório: | - Advertência, com prazo para regularização; e, “ 1 / rd Il - Multa simples ou diária. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga € yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Artigo 14. A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 8 1º. Sem prejuizo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que O infrator sane tais irregularidades 8 2º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. $ 3º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. $ 4º. A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis. Artigo 15. Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração. $ 1º. A multa diária será aplicada em caso de infração continuada. $ 2º. A multa será graduada entre 100% da UFM e 300% da UFM. 83º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 1709/2001, de 20/08/2001 e suas alterações. S 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes: | - Reincidência; ou || - Quando da infração resultar, entre outros: a) ina contaminação significativa de águas superficiais e/ KR. b) . ou subterrâneas; Ed | Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo seram mei a e rs rs rr ai c) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; OU, d) em risco iminente à saúde pública. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 16. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos do Anexo | - Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, a Secretaria Municipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, na forma da Lei Complementar Municipal 086/2011, de 30.06.2011; Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação adas as disposições em contrário. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br “Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo