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norma nº 2290/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2290 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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LEI Nº 2.290, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos
do Anexo |, do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos
Antrópicos, parte integrante desta Lei, o Município de Itaporanga (SP) deverá articular
e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a
garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com os princípios e diretrizes da Leí nº 11.445/2007.
Artigo 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da
qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da
salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e O fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao
Poder Público e à coletividade.
Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
deverão ser considerados:
|- O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 14, instituído pelo
Decreto 52.895/2008, de 11/04/2008; e,
|| - O Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.
Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestruturas € instalações operacionais de:
| - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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|l - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
. operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
Il - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas; e,
IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Artigo 4º: O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um
horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não
superiores a 4 (quatro) anos.
g 4º. As revisões de que trata O caput deste artigo deverão preceder à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Itaporanga (SP), nos termos do art. 19, $ 4º, da Lei
nº 1.1.445/2007.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as
eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
1. DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral
promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Itaporanga
(SP), ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes
aos serviços.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral de universalização, em
conformidade com a Lei nº 11.445/2007 , são objetivos específicos do Plano de
Saneamento Básico de Itaporanga (SP):
|- A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e
PK
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extensão às localidades ainda não atendidas;
|l - A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas
no plano;
III - A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento
e gestão dos serviços;
IV-A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a
conscientização da população em relação à importância do meio ambiente
equilibrado e a necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento
básico; e
V - A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de
pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros
preços públicos.
Artigo 6º. Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios
fundamentais:
| - Integralidade dos serviços de saneamento básico;
|| - Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
urbanas;
IH - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente,
IV -Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
V- Articulação com outras políticas públicas;
VI Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VII - Utilização de tecnologias apropriadas,
VIII -Transparência das ações, ã
IX -Controle social; TA
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x- Segurança, qualidade e regularidade;
XI -Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Ill. DOS INSTRUMENTOS
Artigo 7º. Os programas € projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e
ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos
serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os programas € projetos específicos do setor de saneamento
básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na
medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos
orçamentários a serem aplicados.
Artigo 8º. A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da
Secretaria Municipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, pressupõe a
participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal operadores dos serviços, associações
de bairro e demais entes da sociedade civil organizada.
IV. DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O
SANEAMENTO BÁSICO
Artigo 9º. A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do
Poder Executivo Municipal e foi delegada a SABESP, conforme Contrato de
Programa nº 113/2008, em convênio firmado com o Governo do Estado de São
Paulo, sob o nº 1491/07, nos termos da Lei Municipal nº 1.949/2007, sob o regime
de direito público, para execução de uma ou mais atividades.
8 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa O
cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo | do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de
Resíduos Antrópicos .
8 2º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do E dd
A
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8 3º. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que
prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou O acesso às
informações dos serviços contratados.
8 4º. No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra,
a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser
encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no art.
12, da Lei nº 11.445/2007.
8 5º. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada
para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo,
deverá submeter-se às regras aplicáveis aos demais prestadores.
Artigo 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a
entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do
Estado de São Paulo, nos termos do 1º, do art. 23, da Leinº 11.445/2007.
Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de
saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico, Anexo | - Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento
Integrado de Resíduos Antrópicos desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços,
na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Artigo 11. Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços:
| - Prestar serviço adequado e com atualidade, na foma prevista nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação
contratual,
II - Prestar contas da gestão do serviço ao Município de Itaporanga (SP) quando os
serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por
escrito;
|Il “Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde,
aplicáveis aos serviços;
IV -Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço; cK.
A
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V- Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI -Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, aquele que satisfaz
as condições de regularidade, de continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.
8 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Artigo 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de
saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento
Básico, constituem seus direitos e obrigações:
| - Receber serviço adequado;
Il - Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
|Il - Levar ao conhecimento do Município de Itaporanga (SP) e do prestador as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
Iv - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente
praticados na prestação do serviço;
: V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
V. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 13. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao
disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços,
acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados,
sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
| - Advertência, com prazo para regularização; e, “ 1 / rd
Il - Multa simples ou diária.
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Artigo 14. A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de
infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla
defesa e o contraditório.
8 1º. Sem prejuizo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência
de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que O
infrator sane tais irregularidades
8 2º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
$ 3º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o
ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentemente da advertência.
$ 4º. A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.
Artigo 15. Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará
em conta a intensidade e extensão da infração.
$ 1º. A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.
$ 2º. A multa será graduada entre 100% da UFM e 300% da UFM.
83º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 1709/2001, de 20/08/2001 e suas
alterações.
S 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações
agravantes:
| - Reincidência; ou
|| - Quando da infração resultar, entre outros:
a) ina contaminação significativa de águas superficiais e/ KR.
b) . ou subterrâneas; Ed
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seram mei a e rs rs rr ai
c) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização,
reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; OU,
d) em risco iminente à saúde pública.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico nos
termos do Anexo | - Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de
Resíduos Antrópicos, a Secretaria Municipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente, na forma da Lei Complementar Municipal 086/2011, de 30.06.2011;
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação adas as
disposições em contrário.
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