| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2300 / 2016 |
| Date | 2016-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos Advogados Públicos do Município, fixa critérios para rateio desses valores e dá outras providências. |
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COVERNO MULTSRAL - CIADE DE IFAPRORA LEI Nº 2.300, DE 19 DE MAIO DE 2016. “Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos Advogados Públicos do Município, fixa critérios para rateio desses valores e dá outras providências”. José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais a título de sucumbência pertencem aos Advogados Públicos do Município, e por eles podem ser levantados. 81º. Para fins da presente lei consideram-se abrangidos por este artigo o Procurador do Município e Assessor Jurídico. $2º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não. 83º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação. Art. 2º. Os honorários advocatícios de que trata o art. 1º desta Lei serão partilhados equanimente entre os advogados públicos que compõe o conjunto de Advogados Públicos, sendo eles: Procurador do Município e Assessor Jurídico. Parágrafo Único. Os honorários não constituem encargo ao Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. Art. 3º. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para esse fim. Art. 4º. Compõe o conjunto dos Advogados Públicos, os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Município e Assessor Jurídico, e que estejam no efetivo exercício, nos termos do art. 5º desta Lei. Art. 5º, Considera-se em efetivo exercício o servidor ocupante do cargo de Procurador do Município e Assessor Jurídico que na data do rateio, esteja: | - Em gozo de férias regulares; K 1 — Em gozo de licença para tratamento de saúde; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de Sãô Paulo IV — Licença gestante. Art. 6º. Não se considera efetivo exercício o servidor ocupante do Cargo de Procurador do Município e Assessor Jurídico que, na data do rateio, esteja; [- Licenciado para tratamento de interesses particulares; I[ - Licenciado para campanha eleitoral; III — Licenciado para acompanhar cônjuge; IV — Afastado para exercício de mandato eletivo; V — Afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo; VI — Aposentado. Art. 7º. Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos por uma comissão formada pelo Procurador do Município, Assessor Jurídico e por um Contador. $ 1º. A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pela comissão referida no caput. 82º. Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários será dirimida pela Comissão referida. Itaporanga (SP), 19 de maio de 2016. José Carloção Nute Rodrigues Prefeito Municipal ici idade de Itaporanga David Tadeu dobriges árto Municipal da Administração e Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo