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norma nº 2301/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2301 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDisciplina a realização de despesas em regime de adiantamento e dá outras providências.
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Lei nº 2.301 de 23 de junho de 2016.
“Disciplina a realização de despesas em regime de
adiantamento e dá outras providências”.
. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou e promulgaa seguinte Lei.
Art. 1º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público da administração
municipal nomeado pára administrar despesas de pronto pagamento, desde que precedida de empenhamento
na dotação orçamentária própria.
$ 1º. Nenhum servidor nomeado poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2)
adiantamentos.
$ 2º. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo
estabelecido, ou não obteve aprovação das contas.
$ 3º. Não se farão adiantamentos para a despesa com material permanente, e não admitir-se-á despesa
estranha ao objeto do adiantamento. .
DAS DESPESAS PERMITIDAS
Art. 2º. Poderão realizar em regime de adiantamento as despesas:
L- Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que se tenha que ser efetuadas em lugar
distante da repartição pagadora;
II- Miúdas e de pronto pagamento.
Art. 3º. Considera-se despesa miúda de pronto pagamento aquela cujo valor não exceda a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Entende-se por despesa miúda e de pronto pagamento aquela referente à:
I- despesas judiciais, extrajudiciais, cartorárias, postais;
KH - passagens, estadias, refeições, pedágios, combustíveis;
HI - congressos, conferências, seminários, cursos e afins; o
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IV - aquisição avulsa de jornais, revistas e afins, desde que referentes a assuntos correlatos aos interesses do
Município; l
V - serviços e/ou peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros
equipamentos desses serviços de transportes em situação de comprovada emergência e de pequena monta
que ocorram fora do Município.
VI - outras despesas de caráter excepcional e que não ultrapassem o valor limite previsto no caput deste
artigo, e desde que expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
DOS PRAZOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º. Os responsáveis por adiantamento prestarão contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
de seu recebimento.
Art. 5º. A forma de apresentação dos comprovantes de despesa deverá atender regulamentação baixada por
ato da autoridade responsável.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º. Não serão admitidas:
) despesas extras em hotéis, salvo as de refeições ou garagem, devidamente especificadas na nota fiscal;
b) despesas com bebidas alcoólicas e cigarros;
c) despesas ocorridas em sábados, domingos ou feriados, com exceção feita ao transporte dos serviços de
saúde ou salvo motivo de saída ou chegada de viagem aérea, início ou término de curso, compromisso,
competição esportiva ou assemelhado cujo horário comprovadamente justifique a despesa;
Parágrafo único - As exceções previstas na alínea "c" do artigo anterior, com exceção dos serviços de
saúde, deverão ser justificadas por escrito, pelo responsável pela prestação de contas. l
PENALIDADES
Art. 7º. Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor de adiantamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a apuração de
alcance, quando for o caso.
$ 1º. O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com
acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
DAS PUNIÇÕES
Art. 8º. A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária, com desatendimento das
normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e as licitações, importará em
responsabilidade pessoal de seu ordenador. S LG
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Sempre que for constatada a não excepcionalidade do pedido de adiantamento, este não será
concedido e o interessado deverá aguardar o regular procedimento licitatório.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-: disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 23 de junho de 2016.
José Carlos dé Nute Rodrigues
Prefeito Municipal
Governo Munjéipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publjtada nesta setretaria na data supra.
David Tadeu Rodrigues
icipal da Administr
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; ANEXO |
REQUERIMENTO PARA ADIANTAMENTO DE DESPESAS E VIAGENS
Requerente:
Cargo:
L Destino/Objeto:
| Data:
| Finalidade:
|
Justificativa:
Valor:
SERVIDORES QUE ACOMPANHARÃO
NOME To CARGO LOCAL DE TRABALHO —
Itaporanga (SP), de de 2.016.
DR E O PS TO
Assinatura Requerente Assinatura Autorizadora
Declaro ter recebido nesta .data o valor ao final indicada de R$
( ) sob a forma do regime de adiantamento de despesas de viagem. Estou
ciente das responsabilidades, prazos e dos termos da prestação de contas, comprometendo-me a fazê-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do meu retorno, sob pena de retenção dos valores conforme
estabelecido pela Lei Municipal nº / e demais dispositivos legais pertinentemente aplicáveis. Por
ser expressão da verdade, firmo o presente.
Itaporanga (SP), / / ;
Assinatura Requerente
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ANEXO Il
FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS / ADIANTAMENTO A SERVIDORES
Requerente:
Cargo:
Destino/Objeto:
Data:
Finalidade:
| Justificativa:
|
Valor:
DATA VALOR Nº NOTA/RECIBO |
RELAÇÃO DAS NOTAS/RECIBOS
FORNECEDOR
| E
ltaporanga (SP) de de 2016.
rr WWW>[W——————————
Assinatura Requerente
( )JAprovada | * ( ) Desaprovada - Restituir
[ R$-
(| ) Aprovada em parte
Assinatura Responsável pela Concessão
(o,
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