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norma nº 2304/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2304 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga, para a legislatura de 2017 a 2020.
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LEINº 2.304 DE 27 DE JUNHO DE 2016.
“Fixa os subsídios do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais de Itaporanga, para a legislatura
de 2017 a 2020".
José Carlos do Nute Rodrigues. Prefeito do Município de Itaporanga. Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais de Itaporanga, respectivamente em R$ 11.000,00 (onze mil reais), R$ 3.700.00
(três mil e setecentos reais) e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). que serão pagos
mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional.
abono. prêmio. verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme prescrições
do Art. 39, $ 4º da Constituição Federal.
Art. 2º Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o
imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente.
Art. 3º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do
cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.
Art. 4º Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente
com outro em virtude do exercício de função concomitante, quando remunerada pelos cofres
públicos. :
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão
suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E (IBGE) e
a mesma daia observada para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
obedecidos os limites constitucionais.
$ 1.º A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de
janeiro do exercício financeiro de 2018.
$ 2.º As prescrições do Art. 17. 8 1º. da Lei Complementar nº 101/2000, não se
aplicam no caso da revisão, observando as disposições do 8 6º deste mesmo artigo.
“A
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Tt. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento do exercício de 2017 e futuros, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de
01 de janeiro de 2017. ad
Governo Mupicipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
/ '
N N
DAVID TADEU RODRIG!
Secretário Municipal da Administração e PI ejamento
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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