| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2312 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e conceder subvenção com o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga no exercício de 2017, nos moldes do art. 84, parágrafo único, inciso II da Lei 13.019/2014. |
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SOVERNO MUNICIPAL - SDADE DE a DTANPOR ANIS LEI N. 2.312 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e conceder subvenção com O Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga no exercício de 2017, nos moldes do art. 84, parágrafo único, inciso II da Lei 13.019/2014. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar Convênio na forma de Contratualização com o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga, para pagamento das internações e produções ambulatoriais, em conformidade com Recurso Federal de transferência fundo a fundo e programação pactuada integrada entre os Municípios no valor de R$ 1.050.404,10 (um milhão cinquenta mil e quatrocentos € quatro reais e dez centavos), com destinação de pagamento por serviço prestado, conforme Plano de Trabalho apresentado. Art. 2º. Fica o Município de Itaporanga autorizado a conceder subvenção firmada em instrumento jurídico de Convenio, nos moldes do art. 84, parágrafo único, inciso II da Lei 13.019/2014, para o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga no valor global de R$ 2.916.000.00 (dois milhões novecentos e dezesseis mil reais), sendo distribuídos da seguinte forma: [ Pronto Socorro | R$ 2.916.000,00 | | E | R$ 2.916.000,00 | Ps Art. 3º. Deverá a entidade beneficiada prestar contas dos recursos concedidos e seus aditivos nos termos da Instrução n.º 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º. As despesas desta lei serão suportadas pelas dotações de Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 3.3.50.43 (subvenções) e 33.50.39 (Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica). Art. 5º. Esta Lei entrará revogando as disposições em contrário. Vá artir de sua publicação, Registrada e si cedo na data supra. David Tadeu Rodrigues Secretário Minipa de ação Ns Fone/Fax: a Bom Jesus