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norma nº 2312/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2312 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e conceder subvenção com o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga  no exercício de 2017, nos moldes do art. 84, parágrafo único, inciso II da Lei 13.019/2014.
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SOVERNO MUNICIPAL - SDADE DE a
DTANPOR ANIS
LEI N. 2.312 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar
convênio e conceder subvenção com O Hospital e
Maternidade Nossa Senhora das Graças de
Itaporanga no exercício de 2017, nos moldes do
art. 84, parágrafo único, inciso II da Lei
13.019/2014.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar Convênio
na forma de Contratualização com o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças
de Itaporanga, para pagamento das internações e produções ambulatoriais, em
conformidade com Recurso Federal de transferência fundo a fundo e programação
pactuada integrada entre os Municípios no valor de R$ 1.050.404,10 (um milhão
cinquenta mil e quatrocentos € quatro reais e dez centavos), com destinação de
pagamento por serviço prestado, conforme Plano de Trabalho apresentado.
Art. 2º. Fica o Município de Itaporanga autorizado a conceder
subvenção firmada em instrumento jurídico de Convenio, nos moldes do art. 84,
parágrafo único, inciso II da Lei 13.019/2014, para o Hospital e Maternidade Nossa
Senhora das Graças de Itaporanga no valor global de R$ 2.916.000.00 (dois milhões
novecentos e dezesseis mil reais), sendo distribuídos da seguinte forma:
[ Pronto Socorro | R$ 2.916.000,00
|
|
E | R$ 2.916.000,00 | Ps
Art. 3º. Deverá a entidade beneficiada prestar contas dos recursos
concedidos e seus aditivos nos termos da Instrução n.º 02/2016 do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 4º. As despesas desta lei serão suportadas pelas dotações de
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 3.3.50.43 (subvenções) e
33.50.39 (Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica).
Art. 5º. Esta Lei entrará
revogando as disposições em contrário. Vá
artir de sua publicação,
Registrada e si cedo na data supra.
David Tadeu Rodrigues
Secretário Minipa de ação
Ns
Fone/Fax:
a Bom Jesus

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