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norma nº 2348/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2348 / 2018
Date 2018-02-22
EmentaPropõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da politica pública de Assistência Social.
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CNBI 46,634.408/0001-16
Lei nº 2.348, de 22 de fevereiro de 2018.
Propõe critérios orientadores para a
regulamentação da provisão de benefícios
eventuais no âmbito da política pública de
Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou eele sanciona e promulga ; a seguinte Lei:
Artigo 1º Elcám estabelecidos critérios e prazo “para a y fegulamentação da provisão de
benefícios. eventuais. no- âmbito municipal. da Política Pública. de Assistência Social, direito
garantido na Lei Federal nº. 8. 742, de 07. de Dezembro de 1.993, Lei Grgárica da Assistência Social
- e AS. artigo 22, parágrafos 1º e 2º.
“Artigo 2º Os benefícios eventuais são uma modalidade de sai de proteção social
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicarnente as garantias ao Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos
sociais e humanos. a
= Parágrafo. único. Na comprovação das necessidades para. a concessão: de benefícios
eventuais, são, vedadas quaisquer situações. vexatórias e de constrangimentos. ;
Artigo. 38, Como disposto no: Decreto Federal. nº 6.307/2007, . Resoluções CNAS 21 e
39/2010:e outras normativas, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao. campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a
órteses e: próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de
rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área. de. “saúde, integrantes “do conjunto de
recursos de tecnológia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de
exames médicos, | apoio financeiro para tratamento-de saúde fora do município, transportes de
doentes, leites e dietas de prescrição especial. e Fraldas descartáveis para pessoas com
necessidade de uso.
Artigo 4º Os benefícios eventuais destinam-se. aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes e o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. O benefício eventual será concedido à família com baixa renda ou de
acordo com sua situação de vulnerabilidade 3ecial, mediante parecer social.
Artigo 5º Constituem Benefícios Event
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= CNPL4A 634/408/0001-16
H - Auxílio Funeral;
HI - Auxílio Transporte;
IV - Auxílio Alimentação;
V- Auxílio Documentos;
Vi - Auxilio Vulnerabilidade Temporária;
Vit = Auxilio Calamidade Pública, e
vil — Auxilio Construção.
Artigo 6º Os benefícios eventuais a que se refere o ártigo anterior serão devidos em
número igual ao das. ecorrências. detais eventos.
Artigo 72 Os benefícios eventuais de que trata esta re fodergã ser concedidos
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, filho, parente até segundo grau ou
pessoa autorizada, - pnesingiã, requerimento. formal--e estrito; nos prazos legalmente neta
estabelecidos. E
- Parágrafo único. No ato do preenchimento do fegierimento, poderá o: Poder Público
Municipal condicionar o recebimento do mesmo | à entrega de cópia dos: documentos pessoais e
comprovantes de renda familiar, assim como cópia, da Certidão de Nascimento ou do Atestado de
Óbito, observado a hatureza do benefício: requerido.
“Do Auxílio Natalidade
apego: Bº O benefício eventual Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, que poderá ocorrer nas
condições de atenções necessárias ao nascituro, apoio à mãe no caso de morte do:recémn-nascido
e o que mais à Secretaria Municipal de Assistência e paseroivime nt Social considerar
pertinente através de estudo e Parecer Técnico Social.
Artigo 9º 0 benerido: auxílio natalidade ocorrerá na forma. UR bens de consumo,
consistente. em enxoval do “recém-nascido, incluindo itens de vestuários, utensílios para
alimentação e higiene, observada a qualidade e quantidade gue garanta a dignidade e o respeito
à família beneficiária, podendo ser concedido através de “kit, Contendo: fralda infantil descartável,
mijão, pagão, meia, sabonete, infantil, pomada para assadura, xampu. para bebê, lenço
umedecido, toalhas de banho, manta, cobertor, mamadeira, banheira e outros.
Parágrafo único. O requerimento do benefício auxílio natalidade deve ser solicitado, no
mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes ou, no máximo, até 30 (trinta) dias-após o nascimento do
bebê, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao profissional do Serviço
Social designado, o glual deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
Do Auxílio Funeral
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Artigo
temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo e serviços, para reduzir a
fragilidade provocada pela morte de membro da família.
Parágrato único. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária,
velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros
serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Do Auxílio Transporte
Artigo 11. O benefício eventual Auxílio Transporte, constitui-se pelo fornecimento de
passagens intermunicipais a quem, comprovadamente necessitar e não possa arcar por conta
própria com seus custos, podendo ser concedido para;migrantes, visitas de parentes reclusos em
regime fechado, comprovação de vínculos (D.N,AJ, e, fins previdenciários em Benefício de
Prestação continuada - BPC/LOAS, processados pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social. PE f
. Artigo 12. O benefício eventual: Auxílio Alimentação, constitui-se no fornecimento de
cesta básica, para famílias em situação de vulnerabilidade, mediante Parecer Técnico Social.
Do Auxílio Documentos
Artigo 13. O benefício eventual Auxílio “Documentos, destina-se ao pagamento de
fotografias do tamanho 3 x4 cm e fornecimento de impressos. É
Do Auxilio Vulnerabilidade Temporária
ArtigO 14. O benefício eventual Vulnerabilidade Temporária destina-se ao enfrentamento
de situações de riscos, perdas e danos à Integridade da pessoa: e/ou de sua família e podem
decorrer-de: EE é E S j
i—Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e
de sua família; o Enio]
W- Alimentação insuficiente;
Ill - Falta de domicílio; :
tv - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.e aos idosos;
V - Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares; da presença de violência
física ou psicológica na família por situações de ameaça à vida;
VI = Desastres e calamidade pública, e , E
VII - Outras situações sociais. que-comprometam a sobrevivência.
Do Auxilio Calamidade Pública
Artigo 15. O benefício eventual Calamidade Pública destina-se ao atendimento de vitimas
de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas,
mediante reconhecimento público-de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos à comunidade áfetada.
Do Auxilio Construção
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com residências em estado precário de habitação, tanto do inato físico nn de ni: e
consiste ho fornecimento de materiais básicos, mediante parecer técnico e indicação do setor de
Engenharia Civil do Município.
5 1º A família beneficiária terá os prazos máximos e improrrogáveis de 30 (trinta) dias
para inicio e de-90 (noventa) dias para término da obra.
& 2º Não iniciada a obra no prazo fixado na primeira parte do parágrafo anterior, O
material concedido será recolhido, podendo ser destinado a outra família.
538 É expressamente vedado o fornecimento de mão de obra pelo Município.
Disposições Gerais
Artigo 17. Ao Município, através. da “Secretaria Municipal de assistência e
Desenvolvimento Social, compete: À
| =-A coordenação ça a operacionalização, o acompanhâmento, a avaliação da
prestação dos beneficios eventuais, bem como.o seu financiamento;
U=A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da. toncessão dos benefícios eventuais, bem. como a aferição da veracidade e
necessidade da urgência na sua concessão; e
HI— Expedir as instruções e Instituir formulários e; aipdeião de eu necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
“Artigo. 18. Caso comprovado que os dados. cadastrais e/ou documentos: não espelhem a
verdade; fica o beneficiário obrigado a devolver aos cofres públicos: o benefício recebido,
devidamente raoo eseu cadastro será automaticamente cancelado.
Artigo 19. Ao Conselho Municipal de Assistência : Social compete o
acompanhamento/fiscalização das ações referentes aos serviços da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, informações sobre irregularidade na aplicação do
regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar aprovar e propor reformulação, se
necessário, à cada ano, na regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.
Artigo 20. O Município, através de seus órgãos, deverá promover ações que viabilizem e
garantam ampla A periódica: divalgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Artigo 21. Fica a Secretaria Municipal de Assistência é Desenvolvimento Social, autorizada
a regulamentar esta lei no que couber, através de Resolução.
Artigo 22. Para consecução do programa instituído por esta lei, disporá o Município de
recurso orçamentário específico vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social bem como os recursos advindos: de outros órgãos afins, federais e
estaduais.
Artigo 23. As de: sas àriginadas desta lei ocorrerão por conta do orçamento e dotações
alocadas para o Fundo Municipalide Assistência Social,
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45.634.408/0001 16
fe DOSIÇÕE E
contrário.
itaporanga, 22 de fevereiro de 2018.
VILSON Mom RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada É au icada na data supra.
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