| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da politica pública de Assistência Social. |
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CNBI 46,634.408/0001-16 Lei nº 2.348, de 22 de fevereiro de 2018. Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou eele sanciona e promulga ; a seguinte Lei: Artigo 1º Elcám estabelecidos critérios e prazo “para a y fegulamentação da provisão de benefícios. eventuais. no- âmbito municipal. da Política Pública. de Assistência Social, direito garantido na Lei Federal nº. 8. 742, de 07. de Dezembro de 1.993, Lei Grgárica da Assistência Social - e AS. artigo 22, parágrafos 1º e 2º. “Artigo 2º Os benefícios eventuais são uma modalidade de sai de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicarnente as garantias ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos. a = Parágrafo. único. Na comprovação das necessidades para. a concessão: de benefícios eventuais, são, vedadas quaisquer situações. vexatórias e de constrangimentos. ; Artigo. 38, Como disposto no: Decreto Federal. nº 6.307/2007, . Resoluções CNAS 21 e 39/2010:e outras normativas, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao. campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e: próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área. de. “saúde, integrantes “do conjunto de recursos de tecnológia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, | apoio financeiro para tratamento-de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial. e Fraldas descartáveis para pessoas com necessidade de uso. Artigo 4º Os benefícios eventuais destinam-se. aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes e o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único. O benefício eventual será concedido à família com baixa renda ou de acordo com sua situação de vulnerabilidade 3ecial, mediante parecer social. Artigo 5º Constituem Benefícios Event Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitucailaporangaDitagoranga.sp.gov. br / prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br Rua Bom Jesus. 738 - Centro - CEP 18.480- - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporangá.sp.gov.br = CNPL4A 634/408/0001-16 H - Auxílio Funeral; HI - Auxílio Transporte; IV - Auxílio Alimentação; V- Auxílio Documentos; Vi - Auxilio Vulnerabilidade Temporária; Vit = Auxilio Calamidade Pública, e vil — Auxilio Construção. Artigo 6º Os benefícios eventuais a que se refere o ártigo anterior serão devidos em número igual ao das. ecorrências. detais eventos. Artigo 72 Os benefícios eventuais de que trata esta re fodergã ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, filho, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, - pnesingiã, requerimento. formal--e estrito; nos prazos legalmente neta estabelecidos. E - Parágrafo único. No ato do preenchimento do fegierimento, poderá o: Poder Público Municipal condicionar o recebimento do mesmo | à entrega de cópia dos: documentos pessoais e comprovantes de renda familiar, assim como cópia, da Certidão de Nascimento ou do Atestado de Óbito, observado a hatureza do benefício: requerido. “Do Auxílio Natalidade apego: Bº O benefício eventual Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, que poderá ocorrer nas condições de atenções necessárias ao nascituro, apoio à mãe no caso de morte do:recémn-nascido e o que mais à Secretaria Municipal de Assistência e paseroivime nt Social considerar pertinente através de estudo e Parecer Técnico Social. Artigo 9º 0 benerido: auxílio natalidade ocorrerá na forma. UR bens de consumo, consistente. em enxoval do “recém-nascido, incluindo itens de vestuários, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade e quantidade gue garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo ser concedido através de “kit, Contendo: fralda infantil descartável, mijão, pagão, meia, sabonete, infantil, pomada para assadura, xampu. para bebê, lenço umedecido, toalhas de banho, manta, cobertor, mamadeira, banheira e outros. Parágrafo único. O requerimento do benefício auxílio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes ou, no máximo, até 30 (trinta) dias-após o nascimento do bebê, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao profissional do Serviço Social designado, o glual deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias da data do requerimento. Do Auxílio Funeral Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br Rus Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www. itaporanga.sp.gov.br Artigo temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família. Parágrato único. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Do Auxílio Transporte Artigo 11. O benefício eventual Auxílio Transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens intermunicipais a quem, comprovadamente necessitar e não possa arcar por conta própria com seus custos, podendo ser concedido para;migrantes, visitas de parentes reclusos em regime fechado, comprovação de vínculos (D.N,AJ, e, fins previdenciários em Benefício de Prestação continuada - BPC/LOAS, processados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. PE f . Artigo 12. O benefício eventual: Auxílio Alimentação, constitui-se no fornecimento de cesta básica, para famílias em situação de vulnerabilidade, mediante Parecer Técnico Social. Do Auxílio Documentos Artigo 13. O benefício eventual Auxílio “Documentos, destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3 x4 cm e fornecimento de impressos. É Do Auxilio Vulnerabilidade Temporária ArtigO 14. O benefício eventual Vulnerabilidade Temporária destina-se ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à Integridade da pessoa: e/ou de sua família e podem decorrer-de: EE é E S j i—Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família; o Enio] W- Alimentação insuficiente; Ill - Falta de domicílio; : tv - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.e aos idosos; V - Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares; da presença de violência física ou psicológica na família por situações de ameaça à vida; VI = Desastres e calamidade pública, e , E VII - Outras situações sociais. que-comprometam a sobrevivência. Do Auxilio Calamidade Pública Artigo 15. O benefício eventual Calamidade Pública destina-se ao atendimento de vitimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, mediante reconhecimento público-de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade áfetada. Do Auxilio Construção Fone/Fax: (15) 3565-1397 « E-mail: pref ituraitaporangaQitaporanga.sp.gev.br 7 prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Céntro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ! way itaporanga.sp.gov.br Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: com residências em estado precário de habitação, tanto do inato físico nn de ni: e consiste ho fornecimento de materiais básicos, mediante parecer técnico e indicação do setor de Engenharia Civil do Município. 5 1º A família beneficiária terá os prazos máximos e improrrogáveis de 30 (trinta) dias para inicio e de-90 (noventa) dias para término da obra. & 2º Não iniciada a obra no prazo fixado na primeira parte do parágrafo anterior, O material concedido será recolhido, podendo ser destinado a outra família. 538 É expressamente vedado o fornecimento de mão de obra pelo Município. Disposições Gerais Artigo 17. Ao Município, através. da “Secretaria Municipal de assistência e Desenvolvimento Social, compete: À | =-A coordenação ça a operacionalização, o acompanhâmento, a avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como.o seu financiamento; U=A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da. toncessão dos benefícios eventuais, bem. como a aferição da veracidade e necessidade da urgência na sua concessão; e HI— Expedir as instruções e Instituir formulários e; aipdeião de eu necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. “Artigo. 18. Caso comprovado que os dados. cadastrais e/ou documentos: não espelhem a verdade; fica o beneficiário obrigado a devolver aos cofres públicos: o benefício recebido, devidamente raoo eseu cadastro será automaticamente cancelado. Artigo 19. Ao Conselho Municipal de Assistência : Social compete o acompanhamento/fiscalização das ações referentes aos serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, informações sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar aprovar e propor reformulação, se necessário, à cada ano, na regulamentação de concessão dos benefícios eventuais. Artigo 20. O Município, através de seus órgãos, deverá promover ações que viabilizem e garantam ampla A periódica: divalgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Artigo 21. Fica a Secretaria Municipal de Assistência é Desenvolvimento Social, autorizada a regulamentar esta lei no que couber, através de Resolução. Artigo 22. Para consecução do programa instituído por esta lei, disporá o Município de recurso orçamentário específico vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social bem como os recursos advindos: de outros órgãos afins, federais e estaduais. Artigo 23. As de: sas àriginadas desta lei ocorrerão por conta do orçamento e dotações alocadas para o Fundo Municipalide Assistência Social, Rua Bom Jesus, 738 - Centro CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.govbr refeituraitaporangaitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga&byahoo.com.br 45.634.408/0001 16 fe DOSIÇÕE E contrário. itaporanga, 22 de fevereiro de 2018. VILSON Mom RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL Registrada É au icada na data supra. Fone/Fax: (15) 3565-1897 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com,br Rua Bom Jesus; 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo wmanitaporanga.sp.govbr