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norma nº 2370/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2370 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDispõe sobre nova disciplina do Conselho Municipal de Turismo e providências correlatas.
native_id1382

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MUNICÍPIO DE
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LEI Nº 2.370, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE NOVA DISCIPLINA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e que ele sancionou a seguinte lei:
Artigo 1º O COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, criado junto ao
Gabinete do Prefeito pela Lei nº 2.336, de 31 de outubro de 2017, que se constitui
em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade
Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas
desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para O assessoramento
da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turistico do
Município de ITAPORANGA, passa a reger-se por esta Lei.
g 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação
secreta, permitida a recondução.
8 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
8 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR,
que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
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8 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros,
em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
8 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de
forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também,
poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
8 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
$ 7º Para todos os casos dos 88 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os
ofícios com as novas indicações.
$ 8º As indicações citadas nos 88 3º, 4º e 5º deste artigo, poderão ser feitas em
datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que
serão controladas pelo Secretário Executivo.
8 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles
que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos
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Artigo 2º O COMTUR de ITAPORANGA fica assim constituído:
Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Cuitura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação; e,
Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) Um representante dos Turismólogos;
d) Um representante dos Guias de Turismo;
e) Um representante dos Historiadores;
f) Um representante da Associação Comercial;
9) Um representante da Associação Mão Amiga Comunitária;
h) Um representante da Associação de Desenvolvimento Humano;
i) Um representante de Postos de Gasolina.
Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente.
Artigo 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos Diretor de Turismo anuais ou tri anuais que visem o
desenvolvimento e a expansão do Turismo;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. A
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b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação
popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial
local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos,
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar
o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
9) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais
e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura
na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados
para a própria cidade; |
i) Propor formas de captação de recursos para O desenvolvimento do Turismo
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
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CNPJ 46.634.498/0001-46
ij) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes,
sempre que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório ao plenário;
|) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Complementar 1.261/2015 e Lei 16.283/16;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e ; E
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CNPJ 46.634.408/0001-16
demonstrativos econômicos financeiros referentes à respectivas
movimentações,
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo,
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em
votação secreta na primeira reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros,
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento interno a ser
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aprovado por dois terços dos seus membros;
9) Proferir o voto de desempate.
Artigo 5º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas,
b) Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos
pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
Artigo 6º Compete aos membros do COMTUR:;
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
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CNE 46.634.408/0061-16
e) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município
ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários,
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado se necessário;
9) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
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assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o
presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR.
Artigo 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e
em qualquer local.
& 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários
os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos
884 e 5' do Artigo 1º e do Artigo 12.
8 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
& 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e,
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8º Perderá a representação O Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
FoneiFax: (15) 3565-1397 —
Rua Bo:
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MUNICÍPIO DE
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CNPJ 46.634.408/0001-16
Parágrafo úr único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos
seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria
absoluta.
Artigo 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem
prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo
nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que
queira assisti-las.
Artigo 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
Artigo 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Artigo 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15. O presidente, normalmente escolhido entre os membros da iniciativa
privada, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu
mandato em dezembro do ano impar seguinte.
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefelturaitaporangataporanga sp gov.br ? prefeituraitaporanga(i yahoo.com br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
vam Raporanga.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE
ENE 46.634.408/0001.146
Artigo 16. Os casos ; omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Artigo 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra.
O)
Moacir Prudente de Medeiros
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
” FonelFax (15) 3565-1307 -- E-mail: prefelluraitaporan goBiaperança spgovbr 'prefeiturataporançag)yanoo com br |
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
«eua itaporanga.sp.gov.br

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