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norma nº 171/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal - Plano de Carreira de Cargos e Remunerações, e providências correlatas.
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ITAPORANGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal — Plano de Carreira de Cargos
e Remunerações e providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
exercício das atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga esta Lei Complementar:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º A presente Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Magistério Público
Municipal de Itaporanga, denominando-se ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL - PLANO DE CARREIRA DE CARGOS E REMUNERAÇÕES, com
fundamento nas normas legais e respectivas alterações integrantes da:
I - Constituição Federal;
II — Constituição do Estado de São Paulo;
III - Lei Orgânica do Município;
IV -Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases:
V-Lei Federal nº 9.424/1996 — Lei de Criação do FUNDEF;
VI- Lei Federal nº 11.494/2007- Lei de Regulamentação do FUNDEB;
VII - Lei Federal nº 11.738/2008 — Lei do Piso Salarial;
VIII - Lei Federal nº 13.005/2014 — Lei do Plano Nacional de Educação:
IX - Lei Complementar Municipal nº 129/2015 — Lei do Plano Municipal de Educação.
X- Lei Federal nº 14.113/2020 — Nova Lei de Regulamentação do FUNDEB
Artigo 2º Para efeito desta Lei integra a carreira do magistério os profissionais que
exercem a docência ou oferecem suporte pedagógico nas atividades de supervisão, direção.
administração ou coordenação escolar c pedagógica, orientação e pesquisas educacionais
levadas a efeito nas escolas municipais e/ou classes descentralizadas e em órgãos técnicos
da Secretaria Municipal de Educação.
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SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS Õ M
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ITA MUNICIPAL DE
ITAPÓRANCAÃS
Artigo 3º O Estatuto do Magistério Público Municipal — Plano de Carreira de Cargos e
Remunerações tem como objetivo a valorização dos profissionais da Educação do
Município em consonância com as necessidades e Diretrizes Municipais de Ensino, como
preconiza a Lei nº 13.005/2014 (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME) deste
Município, instituído pela Lei Complementar nº 129/2015, através da reorganização e
reestruturação de sua carreira, tendo como meta fundamental a melhoria da qualidade do
ensino.
SEÇÃO III - DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 4º Para fins desta Lei considera-se:
I- Classe: conjunto de cargos e/ou funções de igual denominação:
II - Série de classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com
o grau de titulação mínimo exigido;
II - Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor;
IV - Função: o conjunto de atividades próprias de um cargo exercido em caráter
temporário ou em substituição;
V - Padrão: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo
com a titulação;
VI - Carreira do Magistério: conjunto de cargos do Quadro do Magistério, de
provimento efetivo, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, na
Educação Básica;
VII - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções do Magistério, próprios da
Secretaria Municipal de Educação, destinados ao exercício de atividades docentes e de
suporte pedagógico;
VIII — Escola Municipal: Instituição pública de ensino mantida pelo Município de
Itaporanga, oferecendo Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil, Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos. nas Séries Iniciais do 1º ao 5º ano, incluindo as que
oferecem modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA),
integradas à Educação Básica;
IX - Classes Descentralizadas: classe isolada, localizada na área urbana, suburbana ou na
zona rural, própria de Educação Infantil, do Ensino Fundamental, de Educação E
de Educação de Jovens Adultos (EJA), integradas a uma Escola Municipal.
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ITAPORANG
CAPÍTULO II - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO
Artigo 5º O Quadro do Magistério é composto por:
I - Série de Classe de Docentes:
a) Professor de Educação Básica I - PEB I;
b) Professor de Educação Básica II — PEB II;
c) Professor Auxiliar.
II - Série de Classe de Suporte Pedagógico:
a) Supervisor da Educação;
b) Diretor de Escola;
c) Vice-Diretor de Escola;
d) Coordenador Pedagógico;
e) Pedagogo.
$ 1º Os cargos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “e” do Inciso 1 e alíneas “b” e te” do
Inciso II, deste artigo são de provimento efetivo através de concurso público de provas e
títulos.
$ 2º As funções especificadas nas alíneas “ a”. “b”, “e” e “d” do Inciso II, deste artigo, se
tratam de funções de confiança a que alude o inciso V, do art. 37, da Constituição Federal,
a serem exercidos por servidores efetivos e estáveis e com experiência mínima de docência
no Quadro do Magistério do Município de Itaporanga, mediante designação do Chefe do
Executivo.
8 3º Os cargos efetivos e funções de confiança relacionados neste artigo ficam legalmente
criados é denominados por esta Lei e automaticamente extintos aqueles anteriormente
criados e revogadas as respectivas leis criadoras, mantidos. se o caso, os direitos
adquiridos. |
$ 4º A contar da vigência desta Lei, o Quadro do Magistério Municipal passa |/ser
composto pelos cargos/funções e números de vagas, como segue:
ORD VAGAS | CARGO/FUNÇÃO
1 120 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-PEBI
5) | 18 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II
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Té
ITAPORANGA
Dido
3 60 PROFESSOR AUXILIAR
4 3 | SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO |
5 |5 | DIRETOR DE ESCOLA
[6 3 | VICE-DIRETOR DE ESCOLA
7 In TCOORDENADOR PEDAGÓGICO
[8 2 PEDAGOGO |
8 5º Os cargos de PEB II, referidos no número 2, do quadro acima, são distribuídos da
seguinte forma:
a) PROFESSOR DE ARTE —5 (cinco) VAGAS;
b) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL —2 (dois) VAGAS:
e) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA — 6 (seis) VAGAS:
d) PROFESSOR DE INGLÊS - 5 (cinco) VAGAS.
SEÇÃO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º Os ocupantes de cargos da Classe de Docentes atuarão na seguinte
conformidade:
1- PEB I - Na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
W - PEB II - Especialistas em Arte, Educação Especial, Educação Física e Inglês,
abrangendo os docentes que atuam nas disciplinas específicas da Grade Curricular do
Ensino Fundamental I;
II — Professor Auxiliar - Na Educação Municipal, nas Creches, Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme suas atribuições.
Parágrafo único. O Professor Auxiliar, conforme sua classificação em escala específica
escolherá sua sede para fins de controle de frequência e permanência, podendo, no entanto,
ser remanejado para outra unidade escolar quando de substituições necessárias, mediante
convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 7º Os ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico atuarão confom
respectivas atribuições, segundo as Diretrizes Municipais de Ensino.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORAN
Cisnde
Artigo 8º As atribuições dos cargos efetivos e funções de confiança especificados no
artigo 5º, acima, são as constantes do quadro abaixo:
PEBI
T Ministrar aulas e orientar a aprendizagem: Participar do processo de
planejamento das atividades da escola; Cooperar na elaboração,
execução e avaliação do projeto político-pedagógico da Unidade
Escolar; Elaborar programas, projetos e planos de curso, atendendo
à tecnologia educacional e às diretrizes do Ensino; Executar O
trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da
rede municipal de ensino; Contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino; Participar dos processos coletivos de avaliação
do próprio trabalho e da Unidade Escolar com vista ao melhor
rendimento do processo de ensino-aprendizagem, replanejando
sempre que necessário; Colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade: Avaliar o desempenho
dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos
estabelecidos; Esclarecer formas alternativas de recuperação aos
alunos que apresentarem menor rendimento; Participar de reuniões
de estudo, conselhos de classe, encontros, seminários, atividades
cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu
constante aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de ensino;
Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional; Zelar pela aprendizagem e
disciplina do aluno e pelo material docente; Manter-se atualizado
sobre a legislação de ensino;
Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-las |
aos setores específicos de atendimento mediante relatório escrito:
Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta
pedagógica da escola; Manter a pontualidade e assiduidades:
Comunicar previamente à Direção sempre que estiver
impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar; Preencher a
documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la nc
estipulado; Constatar necessidades especiais e encaminhar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPO
RENG
Cidade MH
atendimento específico com o Pedagogo; Manter o bom
relacionamento com os alunos, pais e colegas de trabalho e outras
atividades correlatas.
PEB II — Arte
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem de modo que os alunos
atinjam os objetivos previstos para O ciclo, priorizando as quatro
linguagens (Artes Visuais, Dança, Música e Teatro); Participar do
processo de planejamento das atividades da escola; Cooperar na
elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da
Unidade Escolar; Elaborar programas, projetos e planos de curso,
atendendo à tecnologia educacional e às diretrizes do Ensino:
Executar o trabalho docente em consonância com a proposta
pedagógica da rede municipal de ensino; Contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
com vista ao melhor rendimento do processo de ensino- |
aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a |
comunidade; Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o
regimento escolar nos prazos estabelecidos; Esclarecer formas
alternativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe.
encontros. seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar corn Os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino:
Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-las
aos setores específicos de atendimento mediante relatório escrito:
Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta
pedagógica da escola; Manter a pontualidade e assiduidade:
| Comunicar previamente à Direção sempre que
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ITAPORANCAR
Dog
documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no prazo
estipulado; Manter o bom relacionamento com os alunos, pais e
colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
PEB II — Educação
Especial
L
TAtender alunos em nível de docência de Educação Especial:
planejar e executar o trabalho docente; Orientar o processo de
aprendizagem e avaliação do aluno, procedendo ao registro de
observações; Organizar as operações inerentes ao processo de
ensino e aprendizagem; Participar do processo de planejamento das
atividades da escola; Cooperar na elaboração, execução e avaliação |
do projeto político-pedagógico da Unidade Escolar; Elaborar
programas, projetos e planos de curso, atendendo à tecnologia |
educacional e às diretrizes do Ensino; Executar o trabalho docente
em consonância com a proposta pedagógica da Rede Municipal de
Ensino; Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; |
Participar dos processos coletivos de avaliação do próprio trabalho
e da Unidade Escolar com vista ao melhor rendimento do processo |
de ensino-aprendizagem, replanejando sempre que necessário;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade; Avaliar o desempenho dos alunos de
acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;
Esclarecer formas alternativas de recuperação aos alunos que
apresentarem menor rendimento; Participar de reuniões de estudo, |
conselhos de classe, encontros, seminários, atividades cívicas,
culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu
constante aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de ensino;
Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional; Zelar pela aprendizagem e
disciplina do aluno e pelo material docente: Manter-se atualizado
sobre a legislação de ensino: Seguir as diretrizes do ensino
emanadas do órgão superior competente; Constatar as necessidades
dos alunos e encaminhá-las aos setores específicos de atendimento
mediante relatório escrito; Participar da elaboração do regimento
escolar e da proposta pedagógica da escola: Manter a pontualidade
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estiver impossibilitado de comparecer à Unidade. Escolar;
Preencher a documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no
prazo estipulado; Manter o bom relacionamento com os alunos, pais
e colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
PEB II — Educação
Física
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem de modo que os alunos
atinjam os objetivos previstos para o ciclo, desenvolvendo
habilidades corporais e participação em atividades culturais, como
jogos, esportes, lutas, ginásticas e danças, com finalidades de lazer,
expressão de sentimentos, afetos e emoções; Participar do processo
de planejamento das atividades da escola; Cooperar na elaboração,
execução e avaliação do projeto político-pedagógico da Unidade
Escolar; Elaborar programas, projetos e planos de curso, atendendo
à tecnologia educacional e às diretrizes do Ensino; Executar o
trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da
rede municipal de ensino; Contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino; Participar dos processos coletivos de avaliação
do próprio trabalho e da Unidade Escolar com vista ao melhor
rendimento do processo de ensino-aprendizagem, replanejando
sempre que necessário; Colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade: Avaliar o desempenho
dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos
estabelecidos; Esclarecer formas alternativas de recuperação aos
alunos que apresentarem menor rendimento; Participar de reuniões
de estudo, conselhos de classe, encontros, seminários, atividades
cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu
constante aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de ensino:
Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional; Zelar pela aprendizagem e
disciplina do aluno e pelo material docente; Manter-se atualizado
sobre a legislação de ensino; Seguir as diretrizes do ensino
emanadas do órgão superior competente; Constatar as necessidades
dos alunos € encaminhá-las aos setores específicos de atendimento |
mediante relatório escrito: Participar da elaboração do regimento
escolar e da proposta pedagógica da escola: Manter a pontualik ade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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e assiduidades; Comunicar previamente à Direção sempre que
estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar:
Preencher a documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no
prazo estipulado; Manter o bom relacionamento com os alunos, pais
e colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
PEB II - Inglês
a |
atinjam os objetivos previstos para O ciclo; tendo como temas
centrais a cidadania, a consciência crítica em relação à linguagem e
os aspectos sociopolíticos da aprendizagem de Lingua Estrangeira:
Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
Cooperar na elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico da Unidade Escolar; Elaborar programas, projetos e
planos de curso, atendendo à tecnologia educacional e às diretrizes
proposta pedagógica da rede municipal de ensino; Contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
com vista ao melhor rendimento do processo de ensino-
comunidade; Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o
regimento escolar nos prazos estabelecidos; Esclarecer formas
alternativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe,
encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino:
aos setores específicos de atendimento mediante relatório escrito;
Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta
| Ministrar aulas e orientar a aprendizagem de modo que os alunos |
do Ensino; Executar o trabalho docente em consonância com a |
aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a |
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e |
Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior |
competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-las |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPO
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Cidade A
pedagógica da escola: Manter a pontualidade e assiduidades;
Comunicar previamente à Direção sempre que estiver
impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar; Preencher a
documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no prazo
estipulado; Manter o bom relacionamento com os alunos, pais e
colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
Professor Auxiliar
Assumir a regência de classe nos impedimentos dos titulares:
Apoiar e auxiliar os docentes titulares da classe nas suas tarefas
educacionais, de acordo com as orientações da equipe técnica-
pedagógica da unidade escolar; Participar das reuniões
pedagógicas, conselhos, comemorações cívicas e demais eventos
programados pela Unidade Escolar ou pela Secretaria; Executar
tarefas de apoio às Instituições escolares, de acordo com as
determinações da Direção: Reger classes ou ministrar aulas de
reforço e de recuperação de alunos e outras atividades correlatas.
dom
Supervisor da
Educação
Exercer, por meio de visita aos estabelecimentos de ensino, a
supervisão e a fiscalização das unidades escolares incluídas no setor
de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária orientação
técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e
pedagógicas, sob pena de responsabilidade; Realizar estudos e
pesquisa visando ao desenvolvimento do sistema de ensino;
Analisar os indicadores educacionais das unidades escolares e da
Secretaria Municipal de Educação buscando alternativas para a
solução dos problemas específicos de cada nível/etapa e
modalidade de ensino, propostas para melhoria do processo ensino-
aprendizagem e da gestão das escolas e Secretaria; Participar da
construção e implantação do plano de trabalho da Secretaria
Municipal de Educação; Compatibilizar os programas e projetos
das diferentes áreas no âmbito das escolas da Secretaria Municipal |
de Educação; Efetuar regularmente visitas às unidades escolares e
participar de reuniões com os membros da Equipe Escolar,
buscando, em parceria com os mesmos, as formas mais adequadas
de aprimoramento do trabalho escolar e a consolidação da
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CENTRO
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ITAPORANCA!
identidade escolar; Identificar as necessidades de formação
continuada da Equipe Escolar das escolas municipais, procurando,
de forma articulada, subsidiar o trabalho desenvolvido pela oficina
pedagógica e coordenadores pedagógicos; Manter as unidades
escolares devidamente informadas sobre as diretrizes e orientações
dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação:
Acompanhar e subsidiar o diretor a escola na identificação das
necessidades gerais da escola; Acompanhar o funcionamento das |
escolas verificando a observância das normas legais pertinentes;
Assessorar e/ou participar, quando necessário, de comissões de
apuração preliminar e/ou sindicância, com suporte técnico de
assessoria jurídica, a fim de apurar possíveis ilícitos
administrativos: Realizar estudos e pesquisas, dar pareceres e
propor ações voltadas para O desenvolvimento do sistema de
ensino; Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e
implantados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE; Orientar a implementação do currículo adotado
pela Secretaria Municipal de Educação. acompanhando e avaliando |
sua execução, e redirecionando rumos, quando necessário:
Participar da análise dos resultados do processo de avaliação
institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido
pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para
superação de fragilidades detectadas; Capacitar equipes escolares e
professores encarregados dessa - atividade paralela nas
HTPCs/ATPC'S e/ou encontros de formação: Analisar os
resultados das avaliações externas para detectar as escolas que
apresentaram maior dificuldade e desempenho insatisfatório nessas
avaliações; Informar à Secretaria da Educação, por meio de termos
de acompanhamento registrados junto às unidades escolares e
relatórios, as condições de funcionamento pedagógico
administrativo, físico, material, bem como as demandas das escolas,
sugerindo medidas para a superação das fragilidades, quando
houver; Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o
Calendário Escolar; Apreciar e emitir parecer sobre as condições
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|,
ITAPORENG
dade A
necessárias para autorização e funcionamento dos estabelecimentos
de ensino é cursos, com base na legislação vigente; Analisar €
propor a homologação dos documentos necessários ao |
funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
Orientar os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino quanto
ao cumprimento das normas legais e das determinações emanadas |
das autoridades superiores, principalmente quanto aos documentos
relativos à vida escolar dos alunos e aos atos neles praticados:
Representar aos órgãos competentes, quando constatar indícios de
irregularidades, esgotadas orientações e propostas saneadoras,
quando couber; Interferir no processo didático-pedagógico sempre
que julgar necessário, tendo como objetivo o melhor desempenho
dos alunos e maior qualidade de ensino; Registrar em livro próprio
as ocorrências verificadas nas visitas às unidades escolares.
Diretor de Escola
No exercício da Gestão administrativa e pedagógica da Unidade
Escolar, incluindo planejamento, administração, acompanhamento,
avaliação e replanejamento do trabalho desenvolvido por cada um
dos setores da mesma, estabelecendo objetivos e metas a curto,
médio e longos prazos, com vistas à melhoria do trabalho, em
especial do processo ensino-aprendizagem, implementando a |
Filosofia Educacional no desenvolvimento do Projeto Político
Pedagógico de sua Unidade Escolar, visando os objetivos gerais
estabelecidos para a Educação Nacional e a política pública
Estadual e Municipal; Responsabilizar-se pela eficácia da política
educacional do sistema: Administrativamente organizar, articular e |
controlar os aspectos materiais e financeiros. recursos humanos,
escola-comunidade e todas as unidades competentes da Unidade
Escolar, bem como supervisionar e orientar todos aqueles a quem
são delegadas responsabilidades. decidindo sobre remanejamento
de Professor Auxiliar, quando necessário; Pedagogicamente |
dinamizar e assistir aos membros na promoção de ações com os
objetivos e princípios educacionais propostos, liderar e inspirar o
enriquecimento de tais objetivos e princípios, promover a
integração entre todos os segmentos, mantendo tomunicação clara e
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ENTRO 9
E TA PÓ AL DE
RENG4A
Cidade Ama
democrática entre os membros da escola e a comunidade,
estimulando a inovação e melhoria do processo educacional, sem
descurar do controle da disciplina na Unidade Escolar e outras
atividades correlatas.
Vice-Diretor
Escola
de
Substituto automático do Diretor de Escola em suas ausências ou
impedimentos e seu auxiliar direto na Gestão administrativa e |
pedagógica da unidade escolar e outras atividades correlatas.
le
Coordenador
Pedagógico
Na coordenação da implementação do Projeto Político Pedagógico
da Unidade escolar, propondo ações e estratégias para constante
atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de
instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de
alunos conforme suas necessidades e dificuldades; Elaborar
programas, projetos e planos de curso, atendendo à tecnologia
educacional e às diretrizes do Ensino; Contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
com vista ao melhor rendimento do processo de ensino-
aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade; Verificar o desempenho dos alunos de acordo com o
regimento escolar nos prazos estabelecidos: Esclarecer formas
alternativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe, |
encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino:
Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Participar da elaboração do regimento escolar e da
proposta pedagógica da escola; Manter a pontualidade e
assiduidades; Comunicar presas à Dissção quere que estiven |
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impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar; Preencher a
documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no prazo
estipulado; Manter o bom relacionamento com Os alunos, pais e
colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
Pedagogo
Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um
espaço de aprendizagem para todos; Avaliar as relações vinculares
relativas a professor/aluno, aluno/aluno, família/escola, fomentando
as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e
aprender; Enfatizar a importância de que o planejamento deve
contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com significado
relevante e que levam a uma aprendizagem significativa, |
elaborando as bases para um trabalho de orientação do aluno na
construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e
equilíbrio; Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do
aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz; |
Assessorar os docentes nos casos de dificuldade de aprendizagem: |
Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de
aprendizagem para atendimento com especialistas em centros
especializados; Mediar a relação entre profissionais especializados
e escola nos processos terapêuticos; Participar de reuniões da escola
com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temas
importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão
ligados àquela instituição; Atender, se necessário, servidores da
escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao
desempenho de suas funções no trato com os alunos e outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO HI
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
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Artigo 9º Os requisitos para o provimento dos cargos das séries das Classes de Docentes e
de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade
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com Anexo I, parte integrante desta Lei, cujas habilitações atendem às Legislações
Federais e Estaduais vigentes.
SEÇÃO II - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Artigo 10. Os cargos efetivos e funções de confiança do Quadro do Magistério serão
providos por nomeação ou designação, conforme segue:
I - Por ato de nomeação, em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos,
para ingresso, em se tratando do exercício de cargos de Docente, Diretor de Escola e
Pedagogo.
II - Por ato de designação do Chefe do Executivo para as funções de confiança,
observadas as disposições do $ 2º do artigo 5º desta Lei, para o exercício das funções de
Suporte Pedagógico, excluídas as relacionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos ou funções de confiança se dará nos
casos de vacância.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 11. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que
trata O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em não havendo Professor Auxiliar
disponível, contratar-se-á pessoal para funções docentes por tempo determinado,
observado os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e
temporário dos docentes PEB I e docentes PEB II do Quadro do Magistério ou quando o
reduzido número de alunos, a especificidade ou transitoriedade não justifiquem o
provimento do cargo ou para desenvolver projetos educacionais, mediante a realização de
Processo Seletivo Simplificado.
$ 1º Os candidatos que serão contratados por regulamentação específica, farão sua
inscrição na Secretaria Municipal de Educação, registrada também em formulário próprio
do qual constarão os dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e títulos.
$ 2º O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, substituir em cargo
vago conforme habilitação, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
$ 3º A retribuição pecuniária das substituições será sempre calculada com base na classe e
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nível inicial da tabela de vencimentos de docentes.
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Artigo 12. Haverá, quando necessário, contratação de serviços de apoio educacional
especializado, como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender às
especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
$ 1º Entende-se por educação bilíngue de surdos, conforme a lei vigente, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua,
e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes
bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilingue de surdos, para
educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela
modalidade de educação bilíngue de surdos.
$ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e
se estenderá ao longo da vida.
$ 3º Contratar-se-á pessoal por tempo determinado mediante realização de Processo
Seletivo Simplificado tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), para atuação na Educação Infantil e Ensino
Fundamental 1.
8 4º O Processo Seletivo terá validade de um ano, podendo ser prorrogado uma vez por
igual período mediante justificativa da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 13. O docente contratado na forma destas disposições não integrará o Quadro do
Magistério Municipal e seu vencimento corresponderá à carga horária efetvamente
trabalhada, com valor fixado no nível inicial da carreira a que se refere o Anexo III, desta
Lei.
Parágrafo único. As eventuais contratações atenderão à ordem de classificação decorrente
do Processe Seletivo, sendo que o convocado que não atender à convocação irá para o final
da lista classificatória.
Artigo 14. O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição
da Rede Municipal de Ensino e exercerá as atividades nas Unidades Escolares que a
compõem, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação.
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TAPORAN
Artigo 15. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo
determinado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante procedimento disciplinar
simplificado, concluído no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
contratante:
a) Ato de improbidade;
b) Crime contra a Administração Pública;
c) Inassiduidade habitual;
d) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) Condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
f) Desídia no desempenho das respectivas funções;
g) Embriaguez habitual ou em serviço;
h) Violação de segredo do contratante;
i) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) Abandono de função;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem;
1) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra O empregador.
colegas de serviço e superiores hierárquicos, salvo se
em legítima defesa própria ou de outrem;
m) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
n) Ausência do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
o) Prática constante de jogos de azar;
p) Outras previstas neste ou no Estatuto dos Servidores Municipais ou legislação esparsa.
Artigo 16. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I- Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado:
III — Quando for provido o cargo;
IV - Pelo retorno do titular do cargo; y
V-—- Por conveniência da Administração Municipal; O)
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VI - Quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e
houver incompatibilidade de horários;
VII - Quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII — Quando descumprir quaisquer obrigações contratuais ou infringir disposição legal.
Parágrafo Único. No caso do inciso Il o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e
aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, depois de
decorridos 10 (dez) dias sem que o Município tenha se manifestado.
Artigo 17. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia caso compareça fora
do horário de trabalho estipulado ou dele se retire durante o horário de trabalho.
Artigo 18. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo
temporário, por excepcional interesse público, conferindo ao contratado os direitos
expressamente previstos neste capítulo, por se tratar de regime jurídico administrativo
especial.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Artigo 19. O órgão de lotação dos cargos efetivos e funções de confiança do Quadro do
Magistério é a Secretaria Municipal de Educação, sendo o local de exercício:
I- Para a série de Classes de Docentes as Unidades Escolares Municipais, respectivamente
escolhidas e atribuídas.
II - Para a série de classes de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola, Vice - Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, nas Unidades
Escolares Municipais, segundo as designações;
b) Supervisor da Educação e Pedagogo na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÕES DE
CLASSES/AULAS |
Artigo 20. A movimentação dos docentes do Quadro do Magistério Municipal
relacionados no inciso I, do art. 5º desta Lei, ocorrerá anualmente através de inscrição no
processo inicial de Atribuição de Classes e/ou Aulas, observada a classificação obtida por
tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Ttaporanga e títulos.
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atendendo Edital de Convocação e Cronograma da Secretaria Municipal de Educação. que
serão publicados na forma legal.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o docente titular PEB II fará sua opção pela
manutenção ou alteração da jornada de trabalho, em formulário próprio do qual deverão
constar também os dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e títulos.
Artigo 21. A classificação dos Docentes obedecerá aos seguintes critérios e ordem de
preferência:
I - Quanto à situação funcional: Titulares de cargos providos mediante concurso de
provas e títulos do Município de Itaporanga.
II - Quanto à habilitação: A específica do cargo.
HI - Quanto ao tempo de serviço:
a) No Cargo/Função admitido de forma efetiva no Concurso Público do Município.
0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia.
b) No Magistério Público oficial da Secretaria Municipal da Educação do Município,
0.001 (um milésimo) de ponto por dia.
e) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento
do cargo do qual é titular, (disciplina específica do cargo). 10.000 (dez mil) pontos.
$ 1º A data base para contagem de tempo de serviço de que trata este inciso, será 30
(trinta) de junho do ano em que ocorrer a inscrição, ou do ano imediatamente anterior se a
inscrição ocorrer no 1º semestre.
$ 2º Para apuração do tempo de serviço serão descontadas as faltas justificadas,
injustificadas, licenças para tratamento de saúde e acompanhamento de familiar e as
licenças para tratar de interesses particulares.
$ 3º Em caso de aprovação em novo concurso público do Docente ou do profissional de
Suporte Pedagógico aposentado ou que tenha direito à continuidade das mesmas
atribuições, o tempo de serviço e respectiva remuneração serão computados somente a
partir do novo exercício.
IV - Quanto aos títulos:
a) Certificado de aprovação em concurso(s) de provas e títulos na área de Educação,
específicos às classes/aulas a serem atribuídos, 1.000 (um mil) pontos por certificado até o
limite de 3.000 (três mil) pontos, excluído o certificado exigido para o p vimento do
cargo do qual é titular;
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b) Certificado de conclusão de Licenciatura Plena em qualquer área de Educação:
2.000 (dois mil) pontos por certificado até o limite de 6.000 (seis mil) pontos, exceto a
Licenciatura exigida para o ingresso no Concurso Público do Município.
c) Certificado de conclusão de Pós- Graduação em qualquer área de Educação: 2.000 (dois
mil) pontos por certificado até o limite de 6.000 (seis mil) pontos.
d) Certificado de especialização em nível de mestrado na área da Educação: 3.000 (três
mil) pontos.
e) Certificado de especialização em nível de doutorado na área da Educação: 6.000 (seis
mil) pontos.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de pontos de mestre e de doutor.
f) Certificados de cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área específica ou na
área da Educação; 0,001 (um milésimo) de ponto por hora até o limite de 500 (quinhentas)
horas por ano.
Artigo 22. A atribuição de classes/aulas na Rede Municipal de Ensino constará de
cronograma próprio constante em edital da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 23. As classes/aulas que se tornarem livres no decorrer do processo inicial de
atribuição e durante o ano letivo, serão consideradas disponíveis conforme cronograma
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação para:
I- ingresso;
II - atribuição nos termos do artigo 21 desta Lei:
HI - atribuição nos termos do artigo 11 desta Lei.
Artigo 24. Se necessário, a Secretaria Municipal de Educação expedirá normas
complementares.
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I- DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 25. Os ocupantes de cargos da série de Classes dos Docentes no desempenho das
atividades previstas no artigo 6º desta Lei estarão sujeitos a jornadas semanais de trabalho,
compostas de aulas e atividades extraclasses, em conformidade com a Lei nº 1]
1738/2008.
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$ 1º A jornada de trabalho semanal docente é constituída de horas/aula em atividades com
os alunos, de horas/aula de trabalho pedagógico coletivo e de horas/aula de trabalho
pedagógico em local de livre escolha pelo mesmo, conforme Anexo II, a saber:
I - Jornada básica de trabalho docente de Professores de Educação Básica-PEB 1 e
Professores Auxiliares - na Educação Infantil e no Ensino Fundamental:
- Jornada básica de 30 (trinta) horas/relógio, sendo:
- 24 (vinte e quatro) horas/aula de trabalho docente com alunos;
- 12 (doze) horas/aula de atividades pedagógicas, das quais 2 (duas) horas na escola em
atividades pedagógicas coletivas (ATPC) e 10(dez) horas/aula em local de livre escolha
pelo docente.
IX - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por Educação de Jovens € Adultos.
sendo:
- Jornada inicial de 24 (vinte e quatro) horas/relógio, sendo:
- 20 (vinte) horas/aula em atividades com alunos;
- 9 (nove) horas/aula de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas/aula na escola em
atividades pedagógicas coletivas (ATPC) e 7 (sete) horas em local de livre escolha pelo
docente.
WI - Jornada de Trabalho de Professores de Educação Básica - PEB II (Educação kísica,
Educação Especial, Arte e Inglês):
a) Jornada inicial de 24 (vinte e quatro) horas/relógio, sendo:
- 20 (vinte) horas/aula em atividades com alunos;
- 9 (nove) horas/aula de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas/aula de trabalho
coletivo na escola (ATPC) e 7 (sete) horas/aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha.
b) Jornada reduzida de 12 horas/relógio; inferior ao fixado para a Jornada inicial de
Trabalho Docente, sendo optativo ao professor e mediante critério da Secretaria
Municipal da Educação:
- 10 (dez) horas/aula em atividades com alunos;
- 4 (quatro) hora/aula de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas/aula de trabalho
coletivo na escola e 2 (duas) horas/aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
c) Jornada ampliada de 40 horas/relógio semanais de trabalho: no caso,em o conjunto
de horas prestadas pelo docente for além daquelas fixadas para a jo ada inicial de
trabalho: / )
- 32 (trinta e duas) horas/aula em atividades com alunos;
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-16 horas/aula de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) horas/aula de trabalho coletivo na
escola (ATPC) e 13 (treze) horas/aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
$ 2º O docente titular PEB II poderá, anualmente, no momento da inscrição optar pela
manutenção, redução ou ampliação de sua jornada inicial de trabalho docente e mediante
atribuição, após assumir sua carga horária básica de 24 horas/relógio, só poderá reduzir ou
ampliar se verificada a possibilidade e necessidade da Administração, tendo em vista à
proporcional redução ou ampliação remuneratória.
$ 3º A organização da jornada de trabalho docente será definida em Plano de Trabalho
elaborado pela gestão educacional composta pela Secretaria Municipal de Educação,
Supervisores da Educação e Diretores de Escola, observando-se o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
$ 4º As jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta)
minutos.
$ 5º As horas Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) deverão ser utilizadas para
reuniões, estudos e outras atividades pedagógicas em grupo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino.
$ 6º Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas neste artigo,
serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
$ 7º As horas Aula de Trabalho Pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalho dos alunos.
8 8º Fica assegurado ao Docente o mínimo de 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso
por período letivo.
8 9º A partir do momento em que assumir a jornada reduzida ou a ampliada, o servidor não
pode mais desistir das aulas, permanecendo durante todo o ano letivo, diferentemente da
jornada suplementar da qual se pode desistir a qualquer momento.
$ 10. O Docente que faltar acima de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada diária de
trabalho terá anotada em seu cadastro funcional uma “falta-dia”, independentemente do
motivo da ausência.
$ 11. O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, que não represente 50%
(cinquenta por cento) de sua jornada diária de trabalho, inclusive das aulas de trabalho
pedagógico na Unidade Escolar (ATPC), será caracterizada “falta-aula”, a qual será
transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia” quandq) a soma das
mesmas atingir o número de aulas da jornada de trabalho diária a que o docênte estiver
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dade
sujeito, ocasião em que ocorrerá a anotação de falta abonada, falta justificada ou
ITA PÓRA PNGA
injustificada se for o caso.
$ 12. No mês de dezembro de cada ano, o saldo de “faltas-aula”, caso não alcance o total
de uma “falta-dia”, será descontado proporcionalmente da remuneração.
$ 13. O não comparecimento do docente nos dias de convocação pela Secretaria Municipal
de Educação acarretará a consignação de “falta-dia” ou “falta-aula”, conforme o caso.
$ 14. Para efeito de cálculo de retribuição pecuniária ao docente, o mês será considerado
como de cinco semanas.
$ 15. O docente gozará férias de 30 (trinta) dias, conforme Calendário Escolar elaborado
pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 16. As ausências ao trabalho ou faltas serão tipificadas como:
I—- Abonadas;
II — Justificadas;
HI - Injustificadas.
$ 17. Poderão ser abonadas as ausências ou faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, não
excedendo a 1 (uma) por mês, mediante comunicado à Chefia imediata com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 18. As licenças e as demais ausências ou faltas serão tratadas de acordo com o Estatuto
Municipal dos Servidores Públicos.
$ 19. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para os cargos
acumuláveis conforme previsto nesta lei.
$ 20. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários e teto remuneratório, considerando-se todos os seus
componentes nos dois cargos e da viabilidade de acesso.
$ 21. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
SEÇÃO II - DO PESSOAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Artigo 26. Os cargos efetivos e funções de confiança de Suporte Pedagógico serão
exercidos em jornada completa de 40 (quarenta) horas semanais correspondentes a 8 (oito)
se. . . + r | . ,
horas diárias destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, em IA períodos
de trabalho, com uma hora e meia de intervalo.
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ITÁPORAN.
Parágrafo único. Estes profissionais poderão gozar férias de acordo com o calendário
escolar.
CAPÍTULO VIII - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 27. A evolução funcional é a passagem do cargo do Integrante do Quadro do
Magistério para nível de retribuição mais elevado da respectiva classe, mediante
apresentação de títulos que comprovem o crescimento da sua capacidade profissional,
escolaridade e titulação, através das vias acadêmica e/ou não acadêmica.
SEÇÃO I- DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Artigo 28. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica considerando-se o
fator habilitações, por enquadramento automático em níveis de retribuição superiores de
5% (cinco por cento) da respectiva classe do nível em que se encontra, dispensados
quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
a) Professor de Educação Básica 1 - PEB I — NÍVEL MÉDIO:
Nível I — Formação em nível médio (Magistério);
Nível II - Conclusão de curso de Pedagogia:
Nível II — Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação:
Nível IV — Conclusão de curso de mestrado:
Nível V — Conclusão de curso de doutorado.
b) Professor de Educação Básica 1 - PEB I — NÍVEL SUPERIOR:
Nível I — Conclusão de curso de Pedagogia ou Normal Superior;
Nível II - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação;
Nível III — Conclusão de curso de mestrado;
Nível IV — Conclusão de curso de doutorado.
ce) Professor de Educação Básica II — (PEB II):
Nível 1 — Graduação específica na área de atuação;
Nível II — Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação:
Nível III — Conclusão de curso de mestrado: |
Nível IV — Conclusão de curso de doutorado.
d) Profissionais de Suporte Pedagógico:
Nível I — Formação de acordo com os requisitos exigidos para o cargo/função ;
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ITAPORANGA
Nível II - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação;
Nível II — Conclusão de curso de mestrado:
Nível IV — Conclusão de curso de doutorado.
e) Professor Auxiliar: Será enquadrado com remuneração correspondente a 76%
(setenta e seis por cento) do salário inicial do PEBI, conforme sua formação acadêmica no
Nível Médio ou Superior, fazendo jus à Evolução Funcional acadêmica e não acadêmica.
na forma deste Capítulo.
SEÇÃO II - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Artigo 29. A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos Fatores
Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, que são considerados, para efeitos
desta Lei, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do
trabalho do profissional do magistério.
Parágrafo único. Aos fatores de que trata este artigo serão atribuídos pontos, segundo
critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Artigo 30. A Evolução funcional deverá ainda se efetivar através do cumprimento de
interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício prestado
exclusivamente no Magistério Público Municipal de Itaporanga, ocorrendo o
enquadramento em nível imediatamente superior âquele em que se encontra o Profissional
do Magistério, a cada período de permanência, observando-se a pontuação mínima exigida
no cargo ou função, conforme estabelecido nos Anexos III e IV desta Lei:
SEÇÃO III - DAS CLASSES
Artigo 31. As classes constituem a linha horizontal de evolução dos Profissionais do
Quadro do Magistério.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, €, D, E, F e G, sendo esta
última, o final da carreira.
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Artigo 32. Todo Profissional do Magistério se situa, inicialmente, na classe " Ar,
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Artigo 33. O merecimento para evolução à classe seguinte será avaliado pelo desempenho
de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, participação nos eventos € projetos da
escola, cumprimento de regras da instituição, utilização do horário de planejamento para
esta finalidade, manutenção de documentos e registros atualizados e participação em
cursos de formação, atualização ou aperfeiçoamento profissional.
Artigo 34. A evolução de cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e
merecimento:
I- para a classe A - ingresso automático;
II- para a classe B:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe A;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados
perfaçam, no mínimo, 900 (novecentas) horas;
c) Avaliação periódica de desempenho.
HI - para a classe C:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe B;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam
no mínimo, 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
c) Avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe €;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam
no mínimo 800 (oitocentas) horas;
e) Avaliação periódica de desempenho
V- para a classe E:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe D;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam
no mínimo, 750 (setecentas e cinquenta) horas;
c) Avaliação periódica de desempenho
VI - para a classe F:
a) 5 (cinco) anos na classe E;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que perfaçam,
no mínimo, 700 (setecentas) horas;
e) Avaliação periódica de desempenho
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ITAPORAI
VII - para a classe G:
a) 5 (cinco) anos na classe F;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, 650 (seiscentas e cinquenta) horas;
e) Avaliação periódica de desempenho.
$ 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Regulamento instituído
pela Secretaria Municipal da Educação e homologado por Decreto do Executivo.
$ 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o
profissional do magistério, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado
mínimo estipulado em Regulamento.
$ 3º Serão considerados como cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, na área
da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
certificados apresentem o período de realização, conteúdo programático, carga horária e
identificação do órgão expedidor, presencial ou à distância. Os mesmos deverão ser
apresentados em cópia e original para conferência e autenticação na Secretaria Municipal
de Educação.
$ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício,
não podendo ser cumulativo.
$ 5º A Secretaria Municipal de Educação fará a verificação da evolução, sendo analisados,
nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas
suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida
na avaliação de desempenho. Após encaminhará ao departamento jurídico para análise e
parecer sobre o deferimento ou não.
Artigo 35. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária de 3% (três por
cento) incidente sobre o vencimento do Profissional do Magistério na classe em que se
encontra e assim sucessivamente.
Artigo 36. Fica prejudicada a mudança de classe, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de evolução, durante o interstício, sempre que o
profissional do magistério:
I — Sofra qualquer penalidade disciplinar;
II - Complete 3 (três) faltas injustificadas ao serviço.
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Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas
neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para evolução, na
respectiva classe em que se encontra,
Artigo 37. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de evolução:
I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração, incluindo licença para
aperfeiçoamento;
II - As licenças para tratamento de saúde que excederem a 90 (noventa) dias, continuos ou
intercalados, ocorridos durante o período, mesmo que em prorrogação, exceto as
decorrentes de acidente de trabalho;
HI - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a 15
(quinze) dias.
IV - Os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de
magistério;
V - Nos casos de afastamento para concorrer a cargo eletivo e quando do exercício de
mandato eletivo.
$ 1º Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de suspensão de contagem previstas
neste artigo, a mesma dar-se-á a partir do retorno do profissional ao exercício.
completando o tempo necessário para o interstício na respectiva classe em que se encontra.
$ 2º Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo. consideram-se funções de
magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos à avaliação por
merecimento.
Artigo 38. O profissional de educação. depois de completado o interstício legal. deverá
apresentar requerimento de mudança de classe instruído com a documentação
comprobatória da realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento que embasarão o
pedido.
Parágrafo único. A evolução terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o
processo de evolução terminar.
A
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA EVOLUÇÃO |
Artigo 39. A Comissão de Avaliação da Evolução será constituída por: =
I- Um representante da Secretaria Municipal da Educação:
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II - Um representante efetivo do magistério municipal, membro do Conselho Municipal de
Educação:
IIIK- Um representante efetivo do Departamento de Pessoal;
IV - Dois representantes de Diretores de Escola da Rede Municipal.
$ 1º A comissão deverá escolher entre seus membros um presidente, um vice-presidente e
um secretário.
$ 2º Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu
critério, por igual prazo.
Artigo 40. Compete à Comissão de Avaliação da Evolução:
I - Informar ao profissional da educação em avaliação, sobre o processo de evolução em
todos os seus aspectos e fases:
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional avaliado, dando-lhe
conhecimento do resultado até 5 (cinco) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para seu pronunciamento.
II - O avaliado terá 5 (cinco) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para
recorrer, se assim o desejar e requerer.
IV - Em caso de recurso a comissão reunir-se-á novamente para apreciar aquele e
fundamentar a nova decisão, mantendo ou modificando a primeira.
$ 1º O profissional do magistério que, dentro do interstício respectivo, não atender às
demais exigências do art. 34 desta Lei, terá a sua alteração de classe suspensa até que atinja
os requisitos legais, quando deverá pleitear o seu prosseguimento.
8 2º Atingido o número máximo na Escala de Vencimentos através da Evolução Funcional,
por quaisquer vias, o integrante do Quadro do Magistério, receberá a mesma remuneração
até sua aposentadoria.
$ 3º O integrante da Carreira do Magistério, quando nomeado ou designado para cargo de
outra classe, perceberá o vencimento correspondente ao nível de retribuição inicial da nova
classe.
CAPÍTULO IX - DA VACÂNCIA E DA READAPTAÇÃO IA
SEÇÃO I- DA VACÂNCIA
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Artigo 41. A vacância dos cargos das séries de classes de Docentes ou classes de Suporte
Pedagógico decorrerá de:
I- Falecimento;
II - Exoneração;
III - Aposentadoria.
$ 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na
forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, mediante novo concurso público.
os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
$ 2º A percepção simultânea referida na ressalva do inciso anterior para os cargos
acumuláveis ou a própria acumulação ali permitida, depende da prévia aprovação em novo
concurso público, por força do rompimento do vínculo com a aposentadoria, conforme
disposto no 8 14, do artigo 37, da Constituição Federal.
$ 3º Ante o disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, os aposentados voluntariamente até a data de entrada em vigor da mesma, não terão
rompimento de vínculo, podendo continuar no exercício do cargo até o limite de idade de
aposentadoria compulsória ou outra modalidade legal e observados os parágrafos
seguintes.
8 4º Os servidores que se enquadrarem nas disposições do parágrafo anterior e
permanecerem no exercício do cargo deverão, sempre no mês de janeiro de cada exercício,
submeter-se a exame por médico do Município para apuração de sua capacidade física e
mental para o exercício do cargo.
$ 5º Em se tratando de servidores docentes o exame médico referido no parágrafo anterior
deverá ser realizado após a atribuição de classes ou aulas.
$ 6º Em caso de inaptidão, assegurados os direitos à ampla defesa e contraditória em
procedimento administrativo simplificado a ser instaurado, poderá ocorrer o rompi
do vínculo com a respectiva exoneração.
$ 7º O docente, após a aposentadoria, não poderá utilizar o tempo de serviço anterior| para
fins de classificação e/ou atribuição de classe/aula e nem as vantagens pecuniárias
|
adquiridas até então para fins de vencimento/remuneração, ou seja. só contará o tempo e a
/
remuneração a partir do novo exercício.
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SEÇÃO II - DA READAPTAÇÃO
Artigo 42. Readaptação é a investidura do servidor público efetivo em cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua
a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem, conforme $ 13, do artigo 37, da Constituição Federal.
$ 1º O docente readaptado deverá exercer a carga horária que cumpria no momento da
readaptação, podendo, também, optar pela média da carga horária dos últimos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores a sua readaptação, em aulas de 50 (cinquenta)
minutos cada, observadas a composição de cargas horárias constantes do Anexo II que
integra esta Lei, excluindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de Local de Livre Escolha —
(ATPL), em conformidade com seus pares docentes.
8 2º O docente readaptado deverá a cada ano, submeter-se a laudo médico do Município ou
do Estado para manutenção ou não da readaptação, caso não haja recomendação médica
em prazo inferior.
CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I - DOS DIREITOS
Artigo 43. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do
Magistério:
I- Garantia de igualdade de tratamento técnico-pedagógico:
KI - Participação nas deliberações relacionadas às atividades escolares das creches, das
classes descentralizadas, das escolas municipais, dos projetos especiais, do processo
educacional e das alterações das normas de carreira;
III - Disposição de informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
recursos que facilitem sua prática profissional, bem como ampliem seus conhecimentos e
A
o,
melhorem seu desempenho;
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iTÁÃ PORA NGaÃa
IV - Garantia na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos
de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, alicerçados nos princípios
psicopedagógicos;
Segurança, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de
Educação, da oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que
possibilitem o aprimoramento profissional, estando ou não em sala de aula;
VI - Recepção, através dos serviços especializados da Secretaria Municipal da Educação.
de orientação e assistência, que estimulem e contribuam para melhor desempenho
profissional;
VII - Disposição, em seu local de trabalho, de instalações e recursos técnico-pedagógicos
suficientes e apropriados ao exercício de suas funções;
VII - Reunião na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da classe e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, contando para isto com o prévio
consentimento do superior imediato;
IX - Percepção de remuneração condizente com a classe, nível de habilitação, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei:
X - Percepção de remuneração por serviço extraordinário quando devidamente convocado
para esta finalidade, independentemente da classe a que pertencer:
XI - Participação, quando integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações
relacionadas ao processo educacional;
XII - O Professor Auxiliar será reconhecido por sua função e não por atendente, quando no
exercício em creche municipal:
XIII - O Professor Auxiliar quando em regência de sala por prazo superior a 15 (quinze)
dias terá remuneração integral do salário inicial do PEB-I. conforme sua formação
acadêmica no Nível Médio ou Superior, calculada proporcionalmente ao período de
regência.
SEÇÃO IH - DOS DEVERES
Artigo 44. Constituem deveres dos integrantes da carreira do magistério no desempenho
de suas atividades: |
I- Conhecer e respeitar as leis;
II - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu
desempenho profissional; .
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KI - Utilizar-se de processos adequados que acompanhem o progresso científico da
educação, para tanto buscando constante aperfeiçoamento profissional através de
participação em cursos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo de suas funções;
IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções, bem como auxiliar na execução dos Projetos Especiais no horário normal de suas
aulas;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza:
VI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade
em geral;
VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política dos
educandos, sem qualquer ideologia, preparando-os para o exercício pleno da cidadania;
VIII - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente. nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os
casos que tenha conhecimento de transgressão àquele dispositivo legal, com conhecimento
prévio da Secretaria Municipal da Educação:
IX - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e a
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática:
X - Considerar os princípios psicopedagógicos. a realidade socioeconômica dos educandos
e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização dos materiais, procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem:
XI — Cumprir as ordens superiores e comunicar à Secretaria Municipal da Educação, todas
as irregularidades das quais tomarem conhecimento em seu local de trabalho;
XII - Fornecer elementos para permanente atualização de seu prontuário junto aos órgãos
da administração;
XHII - Participar do Conselho de Escola e da APM quando eleito para estes e devidamente
convocados para reunião;
XIV - Participar do processo de planejamento, execução e a avaliação das atividades
constantes do projeto educacional de sua unidade:
XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria; /
XVI - Dedicar-se com efetividade às funções docentes visando sempre à | melhoria
educacional e formação dos educandos;
XVII - O professor regente de sala deverá acompanhar o professor especialista na forma da
legislação vigente.
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ITA PC R DE
ITAPORENCA
CAPÍTULO XI - DA RETRIBUIIÇÃO PECUNIÁRIA
Artigo 45. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende a
remuneração e vantagens.
Artigo 46. Os integrantes do quadro do magistério que prestarem serviços das 19 às 23
horas farão jus à gratificação noturna, por hora trabalhada, com um acréscimo de 20%
(vinte por cento) de acréscimo sobre o valor da hora diurna.
Artigo 47. Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei
são fixados nas escalas de vencimentos - classes docentes e suporte pedagógico constantes
dos anexos III, IV e V, na seguinte conformidade:
I- Anexo III — Escala de Vencimentos - Classes Docentes:
II - Anexo IV — Escala de Vencimentos — Classes Suporte Pedagógico — Efetivos:
II- Anexo V — Escala de Vencimentos — Classes Suporte Pedagógico - Funções de
Confiança.
Parágrafo único. As classes de Docentes ou de Suporte Pedagógico são compostas
respectivamente de 05 (cinco) e 04 (quatro) níveis de vencimentos, correspondendo o
primeiro ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos
artigos 27 e seguintes desta Lei Complementar.
Artigo 48. A sexta-parte é uma vantagem pecuniária concedida aos integrantes do quadro
do magistério ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público
Municipal de Itaporanga — SP.
Parágrafo único. A vantagem representa o acréscimo de 1/6 (um sexto) do valor
calculado sobre o salário base do servidor.
Artigo 49. O servidor investido em cargo de provimento efetivo terá direito a 90 (noventa)
dias de licença prêmio, a cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos ou 1.825 (um mil e
. . . . ss . 2 ss À
oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício efetivo prestado ao Município e
tenha sofrido qualquer penalidade.
efeitos legais.
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ITAPORANGA SE
Artigo 50. O direito à licença será concedido pelo Chefe do Executivo. cabendo ao Chefe
Imediato designar o período de gozo da mesma, que poderá ser suspenso por interesse
relevante do serviço público.
$ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do direito e do gozo da licença
prêmio.
$ 2º A pedido do servidor a licença poderá ser gozada em até 6 (seis) períodos, nenhum
deles inferior a 15 (quinze) dias, e até 50% (cinquenta por cento) dela poderá ser
convertida em pecúnia, a critério da Administração.
Artigo 51. O servidor afastado do cargo efetivo para exercício de função de confiança ou
função gratificada não perderá a contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio
e evolução funcional.
$ 1º Na condição estabelecida no caput deste artigo, durante o período de gozo da licença,
regular ou em pecúnia, o servidor perceberá os vencimentos do cargo efetivo.
$ 2º Os cargos públicos acumulados não poderão ser computados conjuntamente para a
concessão do quinquênio e da sexta parte.
Artigo 52. O servidor efetivo desvinculado da Administração Municipal que tenha
adquirido o direito ao gozo da licença prêmio e não o tenha usufruído oportunamente. o
receberá pecuniariamente com as verbas rescisórias.
Artigo 53. Será concedida Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. sem
prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, à servidora gestante, a contar do 8º
(oitavo) mês, mediante apresentação de atestado médico e demais requisitos do Estatuto
dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. O gozo da Licença Maternidade não exclui o direito a férias.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54. As classes descentralizadas serão vinculadas à Escola Municipal mais próxima.
Artigo 55. Poderá ocorrer recesso escolar, desde que cumpridos o número de dias letivos
estabelecido em Calendário Escolar definido pela Secretaria Municipal fla Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
N
Cidade 7lmada
Parágrafo único. O Diretor de Escola elaborará escala de serviços que garantirá a
continuidade dos trabalhos técnico-administrativos.
Artigo 56. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na maneira que for estabelecida
em regulamento, a admitir nas Unidades Escolares do Município, estagiários devidamente
habilitados.
Artigo 57. Todos os segmentos que englobam a Educação Municipal (da Creche ao
Ensino Fundamental 1) obedecerão ao Calendário Escolar homologado pela Diretoria
Regional de Ensino.
Artigo 58. As férias serão regulamentadas de acordo com o Calendário Escolar, sendo que
os Servidores do Magistério em exercício há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 59. O novo enquadramento do cargo ou função temporária ocorrerá a partir deste,
ficando a autoridade competente responsável pela lavratura da respectiva adequação e
publicação do ato.
Artigo 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 61. Em atendimento e por força das disposições dos artigos 7º e 8º da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, os dispositivos desta Lei entrarão
em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, salvo as disposições em contrárias.
Artigo 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei
Complementar nº 001 de 06 de agosty) de 2001-e Tres ivas alterações. resguardados os
direitos adquiridos.
ERTO BENINI
PREFEITO
9
/
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CEP; 18480-000- ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORA
Cidade,
NG4
q
ANEXO I: A que se referem os artigos 5º,9º c 10 desta Lei.
Requisitos para (o)
Denominação Formas de Provimento Provimento do Cargo
Curso Normal em nível
médio, Curso Normal
Concurso Público de | Superior ou
Professor Auxiliar Provas e Títulos mediante | Curso Superior com
Nomeação Licenciatura Plena em
Pedagogia.
PEB-I - Docente de
Educação Infantil e de
Ensino Fundamental (1º
ao 5º)
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Curso Normal em nível
Pedagogia.
médio, Curso Normal
Superior ou
Curso Superior — com,
Licenciatura Plena em
PEB-II — Professores
Especialistas (Arte, AEE,
Educação Física e Inglês )
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Habilitação Específica de
Grau Superior
correspondente à
Licenciatura Plena ou
Formação Superior em área |
Supervisor da Educação
Em comissão mediante
Designação
correspondente e de
complementação.
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação
Gestão ou Administração
em
Escolar e ter no mínimo
O8(oito) anos de
experiência docente no
Magistério deste
Município, dos quais 02
(dois) anos no exercício de
Diretor Escolar
Em comissão mediante
Designação
cargo/função de suporte
pedagógico.
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo 05
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PREFEITURA M
ITA
NICIPAL DE
(cinco) anos de experiência
docente.
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Nomeação
Vice-Diretor de Escola e | Em comissão mediante | Gestão ou Administração
Coordenador Pedagógico | Designação Escolar e ter no mínimo 03
(três) anos de experiência
docente no Magistério
deste Município
Licenciatura Plena em
Concurso Público de | Pedagogia com |
Pedagogo au ; ss E vadii
Provas e Títulos mediante | Especialização em |
Psicopedagogia
h
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PREFEITURA
ITA
MUNIC
PORBN NG4A
imo Ama
ANEXO HI: A que se refere o artigo 25 desta Lei.
TABELA PARA ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
* CARGA | AULA DE 50 MINUTOS
HORARIA | COM — | TRABALHO PEDAGÓGICO |
SEMANAL ALUNOS | NAESCOLA | LOCAL
| | | LIVRE
[o 40 no | 3 13
E 39. 31 3 12
| 3 o. |. 30 3 12
37 29 | 3 12
35 28 3 Et
(34 | 27 [o 2 | 1
[3 | 2» | 2 To Ho
E 32 25 | Do. Moo
| 30 24 | 2 10
Do 2 23 | 2 9
28 | 22 | 2 9
| 270.| 21º. r 2 9
| 25 — E 2 so
[ a o |: 20 | 2 7
23 | 9 o 102 7
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| 5 | 4 | 2 o.
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| 2 1 1
ANEXO III: A que se referem os artigos 27 a 35 desta Lei. |
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A
4
AT
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
Classes
MAGIST.
GRAD. 2.505. 2.580,98 2.658 41
PÓS-GRAD. 263LIQ 271003 EEMES
MEST, 2.762,64 2.845,54 2.930,90 3.109,39 |
DOUT. . 298781 307745 3 3.264,86 |
2.164,61 ; 2.296,43 2.365,33 2.436,20
[mu 2.272,84 2.341,03 241126 255410 2.634,85
PÓS-GRAD. | 2.386,48 2.438,08 FER 7 26860] 2.766,59 |
MEST. [IV 2,505.81 25RO,9R 2658, 278, 282431 | 3.904,
2.631,10 2.710,03. 2.791,33 2 7 2 961,32
PEB -T(PARA NOVOS INGRESSOS)
Classes
D
2.164,61 2.229,55 2.365,33 2.436,29
2.272,44 2.341,03 d 2.483,59 2.588,10 2.634,88 271389
2.386,48 2.458,08 82 | 2.607,77 2.686,01 2.766,59 2.849,58
2.505,81 2.580,98 5 2.738,16 2.820,31 2.904,92 2.992,06
19,71
20,70
21,73
2
GAS TO EE
GRAD, 172736 1.779,18 “[R3ZSS
PÓS-GRAD. 181373 1.868,14] 1.924,18 | E
MEST. 1.904,41 1.961,55 2 3! 2usi,vu
1.999,63 2.059,62 ENPIE 2.185,05
PROFESSOR AUXILIAR (NIVEL MEDIO) E
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - TELEFONE (15)3565-1397 - RUA: BOM JESUS, Nº 738- SENTRO | l
CEP: 18480-000- ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
ITAPOR INGAS
ANEXO IV: A que se referem os artigos 26 desta Lei. .
ESCALA DE VENCIMENTOS - SÉRIE DE CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO
(EFETIVO)
End A ir
3.995,61 4.238,94 4.497,09 463201 4.710,97
Gi
4.450,89
421,95 4.863,61 5.009,52
453731 4.673,43 X 1.958,05 5.106,79 5.259,99
PEDAGOGO COM ESPECIALIZAÇÃO-40 HORAS
ANEXO V: A que se refere o artigo 26 desta Lei.
ESCALA DE VENCIMENTOS - SÉRIE DE CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
4.831,56 1.976,51 5.125,80 | 5.279,54 4374 S GOLO
m 507,14 5.225,32 5.382,08 5.343,84 57 SEL IA 608754
—.
5.326,70 5.486,60 5.651,20 5.820,73 5.995,35 617522 6.360,47
5.593,13 5.933,76 6.111,77 6.295,12 6.483,98 6.678,50
4.173,60 4.298,81 4.427,77 4.560,61 4 838,35 4.983,50
4.342,28 481375 4.649,16 A TRE,A 5 080,26 5.232,67
4.601,39 1.739,84 | 48H 1,62 5.028,07 y 4,24 S 494,31
8 Iv 4.831,96 4.976,41 512570 5 279,47 y 5 764.0
3.341,08 344131 3.544,55 387323 3.989,42
PÓS- Il 3.508,13 3.613,38 321,38 3.833,43 48,44 4.066,69 4. 188,9
MEST, q 3.683,54
DOUT. [1 3.867,72
3.650,89 376041
4 UK ,34
3.794,05 3.007,87 4 025,10 1.145,86
3.943,75 4.103,26 4.226,36 438315
VICE-DIRETOR E COORDENADOR
PEDAGÓGICO-49 HORAS
4 618,26
Valdir Antônio Ap. Leme
Diretor Jurídico e Administrativ
h
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - TELEFONE (15)3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738- CENTRO
CEP: 18480-000- ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16

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