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norma nº 2509/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2509 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
LEI Nº 2.509 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração do orçamento do exercício
financeiro de 2023 e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos
do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais de que tratam
este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual
no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na
Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição
constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado
pelo código 99999999 em montante equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente
Líquida.
8 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes ou outros riscos, eventos fiscais imprevistos entre outras o Executivo
providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais à conta da
reserva de contingência de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei nº
4.320/64.
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8 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte a
reserva de que trata este artigo, poderá os recursos remanescentes ser empregados na
abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei nº
4.320/64.
8 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não
ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16,8 3º da L.R.F.
8 4º, Para os fins do disposto no artigo 16, & 3º, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos | e Il do artigo 24, da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
85º. A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e alterações
salariais de que trata o artigo 169, 8 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos
e limites da L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração direta.
ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas exceder a previsão da receita prevista para o exercício.
ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base, o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze meses), a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I— a atualização dos elementos físicos das unidades, imobili
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Il — a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
Ill — a expansão do número de contribuintes.
8 2º, As taxas relativas ao poder de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
8 3º, Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
8 4º, Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição
de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme
preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
8 6º. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional e
nos montantes necessários, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um
no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
8 7º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
8 8º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais,
bem como, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação
na saúde e na educação e as decorrentes de outros recursos vinculados.
89º. A limitação de empenho e movimentação financeira també
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventualnexcesse da dívi
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consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
8 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão dispensadas a
obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar a
situação, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
8 11. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres subsequentes.
ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
ll — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
ll — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição Federal,
tendo por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso Ill deste Artigo 8º, na qual, o que
exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando
autorização legislativa para se realizar tais remanejamentos e transferências.
V — utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,
nas situações previstas no art. 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04
de maio de 2001;
VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da administração
direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que
comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os
critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a
relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da população, desde que, a referida
autorização seja formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no ihciso IIl, os
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativhk a-pesso;
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ativo, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o
final do exercício de 2022 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma dé execução
mensal de desembolso;
ll — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações;
Ill = emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do
T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente via Internet e ficarão à disposição
da comunidade;
V — o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos crédit
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência
de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nã
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podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente
Líquida.
8 1º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, fica autorizado o
aumento da despesa de pessoal para:
| - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
Il — Admissão de pessoal e contratação a qualquer título.
8 2º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
| — Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
Il— Lei específica para a hipótese prevista no inciso |, do caput;
Hl — No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, a contratação de horas
extras fica vedada, salvo;
|- No caso do disposto no inciso Il do 8 6º do artigo 57 da Constituição
Federal;
Il — Nas situações de emergência e de calamidade pública;
Ill — Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica e saúde
pública;
IV — Para manutenção das atividades mínimas das instituições de
ensino;
V — Nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendido
preferencialmente os programas constantes dos Anexos, que integram esta Lá
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iolndbo
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo
ao período de 2022 a 2025.
8 1º, A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
8 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais
e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as
ações de expansão de serviços públicos.
8 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei
os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios, subvenções e
contribuições, dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos
limites das disponibilidades financeiras.
8 1º. Para fazer jus aos convênios, auxílios, subvenções e
contribuições mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o
Conselho Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação ou da Administração, mediante
apresentação do respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante as
Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores.
8 2º, Poderão receber os benefícios constantes do presente
dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a saber:
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE);
d) Associação Promocional Coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
Fone/Fax. (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitur
Rua Bom Jesus 738
atapocas
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f) Associação Itaporanguense Protetora dos Animais - AIPA;
£) Associação Mão Amiga Itaporanguense — AMAI.
ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARTIGO 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia o último dia de setembro, compor-se-á de:
|- Mensagem;
Il — Projeto de lei orçamentária;
ll — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios;
Parágrafo único - a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
| — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
Il — Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
Ill - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência
de outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária,
o executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este artigo, dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último dia de setembro de
2022 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias constam no Plano Plurianual 2022-2025.
ARTIGO 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal dejl SP, 22 de junh de 2022.
OBERTO BENINI
EITO MUNICIPAL
Publicada no DOE-M em 22 /0G/ Zozz,
Andressa de AzeVédo Rodrigues Macedo
Assistente/Técnico da Procuradoria

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