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norma nº 2568/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2568 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
LEI Nº 2568, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre a restruturação do conselho municipal de
turismo e dá providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de ITAPORANGA, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e que ele sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades
turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de ITAPORANGA.
8 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação
secreta, permitida a recondução.
8 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
8 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
8 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas
que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área
ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham
indicado.
8 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de
forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também,
poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
& 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
8 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com
direito a voz e voto enquanto não fore egues à Presidência do COMTUR os
ofícios com as novas indicações.
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
$ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste Artigo poderão ser
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas
Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus
mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
$ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles
que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais
indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de ITAPORANGA fica assim constituído:
| - Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
e) Um representante de Projetos.
Il - Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) Um representante dos Turismólogos;
d) Um representante dos Guias de Turismo;
e) Um representante dos Artesãos;
f) Um representante dos Historiadores;
9) Um representante dos Lojistas;
h) Um representante do Turismo Rural;
i) Um representante do Turismo Pedagógico;
j) Um representante do Ciclismo;
k) Um representante da Associação de Desenvolvimento Humano; e,
|) Um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis.
Parágrafo único: Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
| - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) A Política Municipal de Turismo;
b) As Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) O Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a
expansão do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura
Municipal, e que dependerá da aprovação do Comtur e da Câmara Municipal
para de ter a sua Lei homologada;
d) Os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
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TAPOR :
Cidade Amada
Il - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
Ill - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação
popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial
local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VIl - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de
prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos
os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros,
projetados para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria
Turística;
X - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes,
sempre que solicitado;
XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no Município;
XIII sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
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TAPORAN
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual
16.283/16;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do
Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual
Complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas,
balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas
movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em
votação secreta na primeira reunião de ano par;
XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
| - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
Il - dar posse aos seus membros;
Ill - convocar as reuniões;
IV - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto
ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para
representar a presidência em eventos externos;
VI - o Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VIl - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus membros;
VIX - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
| - auxiliar a Presidência na definição das pautas;
Il - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
ll - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos
pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
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V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência
pertencentes ao COMTUR; e,
VI - substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da Comtur.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
| - comparecer às reuniões quando convocados;
Il - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal
e secreta. III) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
Ill - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município
ou da região;
IV - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
V - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado se necessário;
VI - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
VIII - votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer
data e em qualquer local.
8 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais
casos previstos na Lei.
8 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
$ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
8 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus
membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma
semana corrida.
S 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR
poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a
aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANCA RE:
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo
da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome
para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-
las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido
em nova eleição.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
U
AS ROBERTO BENINI
REFEITO MUNICIPAL
Publicada no DOE-M em / 4
Marlonn Augusto de Oliveira
Assistente da Procuradoria
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