| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público para a exploração publicitária nas placas indicativas de logradouros públicos e de informações de interesse público à iniciativa privada, mediante fornecimento, implantação e manutenção de equipamentos. |
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PREPENUKA MUINILIPAL LE ITAPORA LEI Nº 2572, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público para a exploração publicitária nas placas indicativas de logradouros públicos e de informações de interesse público à iniciativa privada, mediante fornecimento, implantação e manutenção de equipamentos. DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município de Itaporanga/SP, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º, Fica autorizada a permissão de uso de espaço público de sinalização urbana com a instalação de equipamentos de identificação de logradouros públicos e de informações de interesse público, para exploração comercial de publicidade pela iniciativa privada, mediante o fornecimento, implantação e a manutenção de conjuntos de postes e placas indicativas (toponímicas). Art. 2º, A remuneração dos serviços se dará, única e exclusivamente, por meio da exploração publicitária do espaço disponível em alguns dos elementos do mobiliário urbano, nos termos desta lei, não sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade. Art. 3º. Da quantidade de conjuntos toponímicos e de placas toponímicas instaladas naárea urbana do Município deverá haver 10% (dez por cento) destinados para publicidade institucional do Município, sem ônus para este. Art. 4º. As placas serão colocadas nos logradouros públicos devendo obedecer às especificações técnicas pertinentes. Art. 5º. Somente será considerado e permitido o modelo de placa de identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o previsto na regulamentação desta lei, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações técnicas. uso dos espaços radoúros públicos e processo licitatório, jtadas de instalar, Art. 6º. Será possível a permissão e exploração comerc publicitários e de propaganda sobre as placas de identificação de indicativa de informações de interesse público e publicidade, media na modalidade definida na lei 14.133 de 2021, às pessoas jurídicas manter e explorar estes espaços, a título oneroso. Rua Dr. Felipe Vita, 1616 — Centro — Itaporanga/SP CEP: 18480-000 — Tel. (15) 3565-1397 E-mail: secretariadetransito(Oitaporanga.sp.gov.br PREPEILUKA MVIVINICIPAL VE ITAPORA iofudle Art. 7º. A permissão de uso para explorar comercialmente as placas de identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público e publicidade será condicionada ao fornecimento”das placas, bem como à implantação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a permissionária contratada. , “ Parágrafo Único. Fica proibida a divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, de exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à saúde, ou de cunho político, religioso ou que atente contra a moral e os bons costumes. Art. 8º, Findo os contratos com as empresas permissionárias que se utilizarem de publicidade sobre as placas de identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público e publicidade, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem passará, automaticamente, à posse e propriedade do município de Itaporanga, sem quaisquer ônus ou direito à indenização, àquelas que ficaram incumbidas das obrigações condicionadas previstas no caput do artigo 78. Art. 9º. É vedado às permissionárias vencedoras dos processos licitatórios previstos nesta lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto licitado. Art. 10. A permissionária fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir, total ou parcialmente, aqueles em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. Art. 11. O licitante vencedor deverá reformar e recuperar as calçadas e o jardim que forem eventualmente danificados na execução dos serviços, inclusive ao final destes. Art. 12. Deverá ser apresentada relação dos logradouros onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de publicidade, visando expandir o serviço de na a abranger o maior número de logradouros públicos possíveis. Art. 13. Serão considerados concluídos os serviços, quando todos os conjuntos estiverem instalados e os locais em condições de uso e tráfego, além de estarem livres de entulhos. Art. 14. Os postes de sustentação das placas a serem instalados obedecerão ao limite de 30 cm (trinta centímetros) de afastamento do meio fio, não podendo obstruir passagem de veículos, pedestres e nem a visibilidade relativa às normas de segurança do trânsito. Rua Dr. Felipe Vita. 1616 — Centro — Itaporanga/SP CEP: 18480-000 — Tel. (15) 3565-1397 E-mail: secretariadetransito(Ditaporanga.sp.gov.br PREPEILUKA MUINILIPAL VE ITAPORA Art. 15. Após a realização do processo licitatório para permissão de uso de que trata esta lei, deverá, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, ser expedido o Termo de Permissão de Uso, contendo os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das placas indicativas. Art. 16. Será objeto de fiscalização o cumprimento desta lei pelas pessoas jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de identificação de logradouros públicos e de informação de interesse público. Art. 17. O município de Itaporanga não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais desta com terceiros por força da permissão. Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos de publicidade a serem realizados entre a permissionária e terceiros. Art. 18. A vigência da permissão à empresa vencedora da licitação será pelo período de 05 (cinco) anos, vedada à prorrogação. Art. 19. Caberá à permissionária a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e da manutenção da permissão de que trata esta lei. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Itaporanga, 22 de março de 2024. DOUGLAS Prefeito Municipal Publicada no DOE-M em / / Marlonn Augusto de Oliveira Assistente da Procuradoria Rua Dr. Felipe Vita, 1616 — Centro — Itaporanga/SP CEP: 18480-000 — Tel. (15) 3565-1397 E-mail: secretariadetransito(Ditaporanga.sp.gov.br