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norma nº 2572/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2572 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDispõe sobre a permissão de uso de espaço público para a exploração publicitária nas placas indicativas de logradouros públicos e de informações de interesse público à iniciativa privada, mediante fornecimento, implantação e manutenção de equipamentos.
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PREPENUKA MUINILIPAL LE
ITAPORA
LEI Nº 2572, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público para a
exploração publicitária nas placas indicativas de
logradouros públicos e de informações de interesse
público à iniciativa privada, mediante fornecimento,
implantação e manutenção de equipamentos.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que determina a Lei
Orgânica do Município de Itaporanga/SP, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica autorizada a permissão de uso de espaço público de sinalização
urbana com a instalação de equipamentos de identificação de logradouros públicos e de
informações de interesse público, para exploração comercial de publicidade pela iniciativa
privada, mediante o fornecimento, implantação e a manutenção de conjuntos de postes e
placas indicativas (toponímicas).
Art. 2º, A remuneração dos serviços se dará, única e exclusivamente, por meio
da exploração publicitária do espaço disponível em alguns dos elementos do mobiliário
urbano, nos termos desta lei, não sendo devida nenhuma contrapartida pela
municipalidade.
Art. 3º. Da quantidade de conjuntos toponímicos e de placas toponímicas
instaladas naárea urbana do Município deverá haver 10% (dez por cento) destinados para
publicidade institucional do Município, sem ônus para este.
Art. 4º. As placas serão colocadas nos logradouros públicos devendo obedecer
às especificações técnicas pertinentes.
Art. 5º. Somente será considerado e permitido o modelo de placa de
identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público para
fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o previsto
na regulamentação desta lei, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua
leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações técnicas.
uso dos espaços
radoúros públicos e
processo licitatório,
jtadas de instalar,
Art. 6º. Será possível a permissão e exploração comerc
publicitários e de propaganda sobre as placas de identificação de
indicativa de informações de interesse público e publicidade, media
na modalidade definida na lei 14.133 de 2021, às pessoas jurídicas
manter e explorar estes espaços, a título oneroso.
Rua Dr. Felipe Vita, 1616 — Centro — Itaporanga/SP CEP: 18480-000 — Tel. (15) 3565-1397
E-mail: secretariadetransito(Oitaporanga.sp.gov.br
PREPEILUKA MVIVINICIPAL VE
ITAPORA
iofudle
Art. 7º. A permissão de uso para explorar comercialmente as placas de
identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público e
publicidade será condicionada ao fornecimento”das placas, bem como à implantação,
manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a
permissionária contratada. , “
Parágrafo Único. Fica proibida a divulgação de comercial de marcas de
bebidas, cigarros, de exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à saúde, ou de
cunho político, religioso ou que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 8º, Findo os contratos com as empresas permissionárias que se utilizarem
de publicidade sobre as placas de identificação de logradouros públicos e indicativa de
informações de interesse público e publicidade, todo acervo relativo ao objeto do edital
que lhe deu origem passará, automaticamente, à posse e propriedade do município de
Itaporanga, sem quaisquer ônus ou direito à indenização, àquelas que ficaram incumbidas
das obrigações condicionadas previstas no caput do artigo 78.
Art. 9º. É vedado às permissionárias vencedoras dos processos licitatórios
previstos nesta lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o
objeto licitado.
Art. 10. A permissionária fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes
e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir, total ou
parcialmente, aqueles em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
Art. 11. O licitante vencedor deverá reformar e recuperar as calçadas e o
jardim que forem eventualmente danificados na execução dos serviços, inclusive ao final
destes.
Art. 12. Deverá ser apresentada relação dos logradouros onde as placas serão
instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de
exploração de publicidade, visando expandir o serviço de na a abranger o maior
número de logradouros públicos possíveis.
Art. 13. Serão considerados concluídos os serviços, quando todos os conjuntos
estiverem instalados e os locais em condições de uso e tráfego, além de estarem livres de
entulhos.
Art. 14. Os postes de sustentação das placas a serem instalados obedecerão
ao limite de 30 cm (trinta centímetros) de afastamento do meio fio, não podendo obstruir
passagem de veículos, pedestres e nem a visibilidade relativa às normas de segurança do
trânsito.
Rua Dr. Felipe Vita. 1616 — Centro — Itaporanga/SP CEP: 18480-000 — Tel. (15) 3565-1397
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Art. 15. Após a realização do processo licitatório para permissão de uso de que
trata esta lei, deverá, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, ser expedido o Termo de
Permissão de Uso, contendo os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para
instalação das placas indicativas.
Art. 16. Será objeto de fiscalização o cumprimento desta lei pelas pessoas
jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso
das placas de identificação de logradouros públicos e de informação de interesse público.
Art. 17. O município de Itaporanga não terá qualquer responsabilidade,
tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja
nas relações comerciais desta com terceiros por força da permissão.
Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos
contratos de publicidade a serem realizados entre a permissionária e terceiros.
Art. 18. A vigência da permissão à empresa vencedora da licitação será pelo
período de 05 (cinco) anos, vedada à prorrogação.
Art. 19. Caberá à permissionária a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da
implantação e da manutenção da permissão de que trata esta lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Itaporanga, 22 de março de 2024.
DOUGLAS
Prefeito Municipal
Publicada no DOE-M em / /
Marlonn Augusto de Oliveira
Assistente da Procuradoria
Rua Dr. Felipe Vita, 1616 — Centro — Itaporanga/SP CEP: 18480-000 — Tel. (15) 3565-1397
E-mail: secretariadetransito(Ditaporanga.sp.gov.br

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