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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaporanga - SP.
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RETA,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br — contato Qitaporanga.sp.leg.br
Resolução 002/2024 de 04 de junho de 2024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Itaporanga - SP.
Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaporanga - SP.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores do Poder Legislativo do Município de Itaporanga.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-
Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º O Agente de Contratação ou, conforme o caso, a Comissão de Contratação, com auxílio da equipe de apoio,
realizará a elaboração do edital e a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
lll- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V-verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua
decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
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IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, a autoridade competente observará o seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara Municipal de Itaporanga elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar
as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o departamento solicitante deverá elaborar o Estudo Técnico
Preliminar - ETP.
Parágrafo único. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação
de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
|- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e
Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
Il- contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
lll - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 9º No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros
previstos no & 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 10. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, 8 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme Resolução específica.
5 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 5 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Itaporanga, a média, a mediana ou
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o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
& 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação
entre os valores apresentados.
5 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada
da devida motivação.
$ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços,
desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso.
Art. 11. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26
de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que a vier substituir.
Art. 12. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito
municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8
de abril de 2013, ou norma que o vier substituir.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 13. Para o julgamento por técnica e preço, serão considerados elementos objetivos para a pontuação técnica,
sendo o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo um dos elementos obrigatórios.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3ºe4º
do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 14. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo
Municipal deve considerar aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder
Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder
Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo Il da Instrução Normativa nº 01, de
04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou norma que a vier substituir.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 15. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de
comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de
trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e
mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por
níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto
no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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CAPÍTULO IX
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 16. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 17. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a
sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do 5 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por
meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade
e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 18. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços
de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por
outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a
execução de objeto compatível com o licitado, podendo, quando achar necessário, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realizar diligência para confirmar tais informações.
Art. 19. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente,
tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de
sua responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 20. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que a vier substituir.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 21. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 22. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
& 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
& 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de
preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso
represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
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Art. 23. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento
da contratação, divulgar “aviso de intenção de registro de preços”, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis
para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
5 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
5 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusará o pedido de participação.
5 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da Intenção de
Registro de preço, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 24. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 25. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração,
sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV-sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV deste artigo será
formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.
Art. 26. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso
fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
|- por razão de interesse público;
Il - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 27. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Itaporanga pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da
possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
& 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as
condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde
que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
& 2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
5 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva
e impessoal.
55º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta)
dias.
$ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para
ingresso de novos interessados.
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CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 28. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto
no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores será regido, no
que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento
for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 29. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Itaporanga e os particulares poderão
adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no
contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes
subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 30. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no
instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
& 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
$ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o
conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico operacional, foi exigida apresentação de
atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
8 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve
ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XVII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 31. O objeto do contrato será recebido:
|- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução, ou emissão da Nota Fiscal referente;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado ou emissão da Nota
Fiscal referente;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
& 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório
de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo de Itaporanga.
& 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enq uadráveis nos incisos
le ll do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVIII
DAS SANÇÕES
Art. 32. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. No âmbito da Câmara Municipal de Itaporanga, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização
ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de
sua tempestiva disponibilização no sítio eletrônico da Câmara Municipal;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de
documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e
tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sítio eletrônico da
Câmara Municipal;
Ill - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência
das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder
Legislativo de Itaporanga adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no
que couber, nos termos desta Resolução;
IV- nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Itaporanga, caso opte por realizar
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o
modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível,
inclusive o Comprasnet, a Bolsa Eletrônica de Compras — BEC/SP ou demais plataformas públicas ou privadas,
sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio
eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 35. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-
se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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