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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaEstabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www .itaporanga.sp.leg.br — contatoOitaporanga.sp.leg.br
Resolução 003/2024 de 04 de junho de 2024
Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP, para
aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens
e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Seção Il
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - estudo técnico preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto,
ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação;
Il - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
Ill - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto,
devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV- requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços
e obras e requerê-la;
V - área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado,
responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza;
VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias
à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos
técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
5 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade,
desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado.
Resolução 003/2024 - 1/4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
5 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO Il
DA ELABORAÇÃO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de
planejamento da Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela
equipe de planejamento da contratação, observado o & 1º do art. 2º desta Resolução.
Seção Il
Do Conteúdo
Art. 6º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
Il - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios
e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
Ill - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como
por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência
de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência
técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração
optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu
alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão, ou, caso não esteja previsto, solicitação de sua
inserção;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como
adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações,
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Resolução 003/2024 - 2/4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
XI - demonstração de que o objeto comporta fornecimento ou prestação por pessoa física;
XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que
se destina.
& 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |, V, VI, Vil e XI deste artigo.
& 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso Ill, a quantidade de fornecedores for
considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível.
& 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma
contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de
contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
|- a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local
da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da
lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il- a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção
e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de
prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 54º do
art. 40 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill- as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como
forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de
fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do
inciso VI do & 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem
os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser
escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no 81º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Seção III
Das Exceções à Elaboração do ETP
Art. 9º A elaboração do ETP:
o
|- é facultada nas seguintes hipóteses de:
a) contratação que sejam dispensadas de licitação por pequeno valor no caso de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras;
b) nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da
ordem;
c) casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data
de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e à
recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
d) convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço
ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual.
Resolução 003/2024 - 3/4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Il - é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Mesmo nas hipóteses facultativas, o Agente de Contratações poderá, se entender
necessário, solicitar ao departamento requisitante o ETP referente à contratação.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Das Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia
Art. 10. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, conforme disposto no 5 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 04 de junho de 2024.
Resolução 003/2024 - 4/4

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