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norma nº 5/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaEstabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br — contatoDitaporanga.sp.leg.br
Resolução 005/2024 de 04 de junho de 2024
Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
Seção Il
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados,
devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente
elevados;
Il - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado.
CAPÍTULO Il
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção |
Da Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
Il - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
Ill - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
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V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI- justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes,
inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.
Seção Il
Dos Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas,
incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada,
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o
cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação
e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição
de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros,
empregados de forma combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente nos sistemas oficiais
de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Il- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados
no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio
de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital.
5 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá
ser observado:
|- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica — CNPJ do
proponente;
c) data de emissão.
lll - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º desta Resolução, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram
consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.
& 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no
inciso Il deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice
de atualização de preços correspondente.
Resolução 005/2024 - 2/4
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Seção III
Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos
valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º desta Resolução, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
& 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo
servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.
& 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda,
acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o
risco de sobrepreço.
5 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
& 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação
entre os valores apresentados.
5 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em menos de três preços,
desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela autoridade
competente.
& 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 5º desta Resolução, o valor não
poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Contratação Direta
Art. 78 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta
Resolução.
81º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços
será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada,
comprovado por meio de pesquisas de contratações anteriores, validadas por meio de notas fiscais, publicações
oficiais, contratos e outros meios oficiais, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
82º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa
do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza,
devendo esta pesquisa ser realizada pela Câmara Municipal e comprovada por meio de notas fiscais, publicações
oficiais, contratos e outros meios oficiais, conjunta com a apresentação de especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
& 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa.
$ 4º O procedimento do & 3º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Resolução 005/2024 - 3/4
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EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itappranga, 04.de junho de 2024.
Resolução 005/2024 - 4/4

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