| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaporanga - SP. |
| native_id | 1775 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNP) 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP (15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contatoBitaporanga.sp.leg.br Resolução 007/2024 de 04 de junho de 2024 Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaporanga - SP. Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Do Objeto Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no 5 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Seção Il Da Designação Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. & 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido no & 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. $ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. Art. 3º A equipe de apoio será designada pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 desta Resolução. Art. 4º Os membros da comissão de contratação serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução. & 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. $ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Resolução 007/2024 - 1/6 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. & 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 5 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção III Dos Gestores e Fiscais de Contratos Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos serão representantes da administração designados pela autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas em Resolução específica, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução. Art. 8º Os fiscais e ou Gestores de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 19 desta Resolução. Seção IV Dos Requisitos para a Designação Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: |-ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. & 1º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 5 2º A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 5 3º Os agentes de contratação e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. $ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. Resolução 007/2024 - 2/6 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 5 2º Na hipótese prevista no & 18, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. 8 3º Os agentes designados para exercer as atribuições do caput serão gratificados, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga - SP. Seção V Do Princípio da Segregação das Funções Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: | - será avaliada na situação fática processual; Il - poderá ser ajustada de acordo com características específicas do caso concreto, como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Seção VI Das Vedações Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO Il DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção | Da Atuação do Agente de Contratação Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: | - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; Il- providenciar, juntamente com a equipe de apoio, a minuta do edital da licitação a ser analisada pelo corpo jurídico do órgão; Ill - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata a resolução referente ao plano de contratações anual seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: Resolução 007/2024 - 3/6 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no 8 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; £) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. $ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase interna e externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar o acompanhamento e as eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. 8 3º Na hipótese prevista no 8 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência. 8 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. 8 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos | e IV do caput, desde que seja devidamente justificado. & 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. & 7º As diligências de que trata o & 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. $ 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental. $ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. & 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. $ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Seção Il Da Atuação da Equipe de Apoio Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Resolução 007/2024 - 4/6 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, nos termos do disposto no art. 14 desta Resolução. Seção III Do Funcionamento da Comissão de Contratação Art. 16. Caberá à comissão de contratação: | - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 5 1º do art. 2º e no art. 9º desta Resolução; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13 desta Resolução; Ill - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso | do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, nos termos do disposto no art. 14 desta Resolução. Seção IV Do Recebimento Provisório e Definitivo Art. 18. O recebimento provisório e definitivo ficará a cargo dos fiscais técnico e administrativo e do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no 8 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção V Dos Terceiros Contratados Art. 19. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os gestores de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: | - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de gestor de contrato; Il - a contratação de terceiros não eximirá o gestor do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção VI Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno Art. 20. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução. Resolução 007/2024 - 5/6 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES Seção VII Das Decisões sobre a Execução dos Contratos Art. 21. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. $ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. 5 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única Das Orientações Gerais Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaporanga,-04 de junho de 2024. Presidente Resolução 007/2024 - 6/6