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norma nº 7/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaEstabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaporanga - SP.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contatoBitaporanga.sp.leg.br
Resolução 007/2024 de 04 de junho de 2024
Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Itaporanga - SP.
Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no 5 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Seção Il
Da Designação
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
& 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º
e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido no & 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá
dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 3º A equipe de apoio será designada pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art.
12 desta Resolução.
Art. 4º Os membros da comissão de contratação serão designados pela autoridade competente, observados os
requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução.
& 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares.
$ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Resolução 007/2024 - 1/6
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo,
três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado
pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
& 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
5 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção III
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos serão representantes da administração designados pela autoridade
competente, para exercer as funções estabelecidas em Resolução específica, observados os requisitos estabelecidos
no art. 10 desta Resolução.
Art. 8º Os fiscais e ou Gestores de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela
administração, observado o disposto no art. 19 desta Resolução.
Seção IV
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes
requisitos:
|-ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração
pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com
eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
& 1º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas
cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas
contratações.
5 2º A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente público que atue em processo de
contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com
o qual haja o relacionamento.
5 3º Os agentes de contratação e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de
contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
$ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das
atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
Resolução 007/2024 - 2/6
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
5 2º Na hipótese prevista no & 18, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor
para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor com a qualificação requerida.
8 3º Os agentes designados para exercer as atribuições do caput serão gratificados, conforme estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga - SP.
Seção V
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
| - será avaliada na situação fática processual;
Il - poderá ser ajustada de acordo com características específicas do caso concreto, como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção VI
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução
da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO Il
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de
demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
Il- providenciar, juntamente com a equipe de apoio, a minuta do edital da licitação a ser analisada pelo corpo
jurídico do órgão;
Ill - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratações de que trata a resolução referente ao plano de contratações anual seja cumprido, observando,
ainda, o grau de prioridade da contratação;
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos
e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
Resolução 007/2024 - 3/6
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas
que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no 8 1º do
art. 64 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
£) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos
os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase interna e externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º
desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação
da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar o acompanhamento e as eventuais
diligências para o fluxo regular da instrução processual.
8 3º Na hipótese prevista no 8 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos
preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
8 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de contratações enviará ao agente de
contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
8 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de
que tratam os incisos | e IV do caput, desde que seja devidamente justificado.
& 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ensejará motivação
formal, a ser juntada aos autos do processo.
& 7º As diligências de que trata o & 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo
procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
$ 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de
apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por
meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
& 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações
normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento
de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
$ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações
apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção Il
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de
suas atribuições.
Resolução 007/2024 - 4/6
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EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, nos termos do disposto no art. 14 desta Resolução.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 desta Resolução, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 5
1º do art. 2º e no art. 9º desta Resolução;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
Ill - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de
habilitação e de classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
nº 14,133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso | do caput, os
membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto
o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, nos termos do disposto no art. 14 desta Resolução.
Seção IV
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 18. O recebimento provisório e definitivo ficará a cargo dos fiscais técnico e administrativo e do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão
definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no 8 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Dos Terceiros Contratados
Art. 19. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os gestores de contrato nos termos do
disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva de gestor de contrato;
Il - a contratação de terceiros não eximirá o gestor do contrato da responsabilidade, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
Seção VI
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 20. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos
na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
Resolução 007/2024 - 5/6
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Seção VII
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 21. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os
indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
$ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
5 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela
autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga,-04 de junho de 2024.
Presidente
Resolução 007/2024 - 6/6

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