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norma nº 11/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaEstabelece procedimentos para a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contato Qitaporanga.sp.leg.br
Resolução 011/2024 de 04 de junho de 2024
Estabelece procedimentos para a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de
bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Seção Il
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - termo de referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter
os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;
Il - requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços
e obras e requerê-la;
Ill - área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado,
responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias
à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos
técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
& 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade,
desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado.
5 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Resolução 011/2024 - 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
es
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto
para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações.
5 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
instruídos com o TR, observando-se, em especial, os artigos 8º e 10 da Lei nº 14.133/21.
5 2º O Termo de Referência será utilizado pelo órgão como referência para a análise e avaliação da conformidade
da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 4º O Termo de Referência deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros
instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O Termo de Referência será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.
Seção II
Do Conteúdo
Art. 6º Deverão constar no Termo de Referência os seguintes elementos:
| - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização de que trata a Resolução específica, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo,
quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o
caso.
Il - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares
correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das
partes que não contiverem informações sigilosas;
HI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V-critérios de medição e de pagamento;
VI - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço,
conforme o disposto no 8 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital
forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
VII - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e
para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
VIII - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
| - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso Il do caput deste artigo, consistirá em
justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
ll- o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de
modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão.
Resolução 011/2024 - 2/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Seção III
Das Exceções à Elaboração do Termo de Referência
Art. 7º A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços
e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar
deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o
local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 8º O Termo de Referência deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, como
anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 04 de junho de 2024.
Resolução 011/2024 - 3/3

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