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norma nº 12/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaDispõe sobre a eleição indireta, pela Câmara Municipal, em virtude de dupla vacância, por causas não eleitorais, dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itaporanga, Estado de São Paulo, conforme previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br - contatoDitaporanga.sp.leg.br
Resolução 012/2024 de 19 de julho de 2024
Dispõe sobre a eleição indireta, pela Câmara Municipal, em virtude de dupla vacância, por
causas não eleitorais, dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itaporanga, Estado de São Paulo,
conforme previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as regras para a eleição indireta em caso de dupla vacância, por causas não
eleitorais, dos cargos de prefeito e vice-prefeito, no último biênio, nos termos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 2º A eleição a que se refere o art. 1º será realizada pelos votos dos vereadores em exercício, integrantes da
Câmara Municipal de Itaporanga, em sessão extraordinária convocada para tal fim, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a abertura da última vaga.
8 1º A eleição será convocada por meio de edital publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes
do pleito, no qual constarão todos os requisitos e prazos para a inscrição dos candidatos, bem como a forma de
realização da eleição.
5 2º As publicações do edital e demais documentos serão efetuadas por meio do sítio eletrônico do Poder
Legislativo e no Diário Oficial do Município.
8 3º A sessão extraordinária deliberará exclusivamente sobre a matéria da eleição do prefeito e do vice-prefeito
do município de Itaporanga.
Art. 3º Poderá se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
| - nacionalidade brasileira;
!l - pleno exercício dos direitos políticos;
HI - não incidir em qualquer caso de inelegibilidade;
IV - alistamento eleitoral;
V- domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
Vl - filiação partidária há, no mínimo, 06 (seis) meses;
VIl - idade mínima de 21 anos;
Vil - devidamente alfabetizado.
8 1º A inscrição será feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos aos cargos de
prefeito e vice-prefeito.
8 2º Cada chapa indicará claramente:
|- o nome do candidato a prefeito;
1 - o nome do candidato a vice-prefeito;
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Hll - os partidos de cada um dos candidatos.
5 3º Para que seja inscrita a candidatura, além de respeitar os requisitos acima especificados e outros previstos
no edital, os candidatos deverão ser indicados pelo partido ao qual pertençam, o que deverá ser comprovado no
momento da inscrição mediante a apresentação da ata da convenção ou deliberação partidária que os
escolheram.
$ 4º Os partidos políticos, isoladamente ou em conjunto com outros partidos, poderão inscrever, perante a Mesa
Diretora, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, o registro de seus candidatos a prefeito e vice-
prefeito, em chapa única e indivisível, conforme calendário definido em edital.
8 5º O requerimento, em 02 (duas) vias, deverá ser instruído com:
|- cópia da ata com a indicação dos candidatos pelo partido;
Il - requerimento assinado pelo candidato e pelo partido indicando o cargo ao qual pretende concorrer;
Hll - documento oficial com foto;
IV - título de eleitor;
V - fotografia do candidato (3x4);
VI - certidão de filiação partidária;
VI - declaração de bens atualizada e assinada ou declaração anual de imposto de renda;
Mill - certidão de quitação eleitoral;
IX- comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho declarando que é alfabetizado;
X - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º e 2º graus, da Justiça Eleitoral, Federal e
Estadual.
$ 6º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso X do $ 5º deste artigo forem positivas, o requerimento
de registro também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos
processos indicados, bem como com as certidões de execuções criminais, quando for o caso.
8 7º No caso de as certidões a que se refere o inciso X do $ 5º deste artigo serem positivas, mas, em decorrência
de homonímia, não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam
a situação.
8 8º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para
os cargos de prefeito e vice-prefeito são as definidas na Constituição Federal, na legislação eleitoral e pela Justiça
Eleitoral para elegibilidade desses cargos.
8 9º Findo o prazo previsto em edital para inscrição de candidatos, será determinada pelo Presidente da Câmara
em Exercício a publicação no Diário Oficial do Município, no sítio do Poder Legislativo e no átrio da Câmara
Municipal a lista dos registros de candidaturas protocolizadas, para ciência dos interessados, passando a correr
o prazo de 03 (três) dias para impugnações às candidaturas, as quais deverão ser protocolizadas junto à
Secretaria da Câmara Municipal.
$ 10. Havendo impugnação, os candidatos impugnados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data de
publicação no Diário Oficial do Município e no sítio do Poder Legislativo, para apresentação da resposta à
impugnação.
8 11. Os membros da Mesa Diretora deliberarão sobre os pedidos de registro dos candidatos e impugnações no
prazo de 03 (três) dias, contados a partir da manifestação das candidaturas impugnadas, em decisão
fundamentada e irrecorrível.
5 12. A lista das candidaturas deferidas será publicada na data a ser definida em edital.
Art. 4º A sessão de eleição, sob a direção da Mesa Diretora, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a
presença da maioria absoluta dos vereadores, iniciar-se-á a chamada para a votação.
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Art. 5º Não será permitida qualquer tipo de campanha eleitoral no recinto da Câmara Municipal, nem a utilização
da Tribuna do Poder Legislativo para este propósito, salvo a manifestação prevista no 8 1º do art. 6º desta Resolução.
Art. 6º A eleição dar-se-á, mediante a presença da maioria absoluta dos vereadores, por meio de voto nominal e
aberto, sendo declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
5 1º Na sessão de eleição, antes da votação, os candidatos a prefeito terão 10 (dez) minutos para uso da Tribuna
em prol de sua candidatura, vedada a cessão de tempo ou apartes.
8 2º O Presidente da Câmara Municipal iniciará o processo de votação chamando os vereadores nominalmente
em ordem alfabética.
$ 3º Cada vereador manifestará seu voto de forma aberta, declarando o nome do candidato a prefeito de sua
escolha.
5 4º Se nenhuma chapa obtiver a maioria simples de votos ou em caso de empate, proceder-se-á imediatamente
a nova votação, considerando-se vencedora a chapa mais votada ou, no caso de novo empate, dar-se-á como
vencedora a chapa que possuir o candidato mais idoso ao cargo de prefeito.
8 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário para a
elaboração da respectiva ata, que será posteriormente submetida à aprovação dos membros,
independentemente de quórum.
8 6º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos membros da Câmara Municipal que votaram, incluindo
as abstenções e ausências.
Art. 7º Os candidatos eleitos serão empossados:
| - imediatamente após a eleição, se estiverem presentes;
Il - no prazo de até 02 (dois) dias, se estiverem ausentes.
Parágrafo único. Se qualquer um dos candidatos da chapa não tomar posse em, no máximo, 02 (dois) dias a
contar do resultado da eleição, o vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal declarará
sem efeito a eleição e iniciará novamente o processo.
Art. 8º Deverá ser expedido ofício informando a deflagração do processo de eleição indireta para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, bem como o resultado das eleições, à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Estadual e ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Os prazos previstos nesta Resolução contar-se-ão especificamente:
|— em dias corridos;
H — excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento;
Hll- considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em final de
semana, feriado ou em dia considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora, respeitada a legislação federal em vigor.
Art. 11. O Presidente da Câmara expedirá ato próprio paras fins de aplicação desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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Resolução 012/2024 - 4/4

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