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norma nº 4/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03, de 26 de abril de 2024.
native_id1816

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contato Oitaporanga.sp.leg.br
Decreto Legislativo nº 04, de 04 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03, de 26 de abril de 2024.
Fábio Bruno Gurgel Benini, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 03, de 26 de abril de 2024, que após decisão
soberana do Plenário Legislativo, cassou o mandato de prefeito do Sr. Douglas Roberto Benini;
CONSIDERANDO a previsão constitucional (art. 81) da necessidade de realização de eleição indireta em caso
de dupla vacância no último biênio, bem como da Recomendação expedida pelo Ministério Público local para a
realização do pleito;
CONSIDERANDO que todo o processo referente à eleição indireta, realizado pelo Legislativo Municipal,
transcorreu em estrita observância aos preceitos legais;
CONSIDERANDO que a eleição promovida pelo Legislativo Municipal ocorreu regularmente no dia 26 de
setembro de 2024, em sessão extraordinária, onde foram eleitos o prefeito e o vice-prefeito, sendo a eles dado
posse imediata;
CONSIDERANDO o disposto no 5 2º do art. 81, que estabelece que os eleitos deverão completar o período
de seus antecessores;
CONSIDERANDO o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 2125056-72.2024.8.26.0000 — Agravo de
Instrumento, dando provimento ao recurso interposto pelo Sr. Douglas Roberto Benini, para o deferimento de tutela
antecipada, com a suspensão dos efeitos decorrentes do Decreto Legislativo 03/2024, até decisão final de mérito da
ação anulatória;
CONSIDERANDO a r. decisão nos autos do processo nº 1000654-81.2024.8.26.0275, que determinou o
cumprimento do v. acórdão, bem como a suspensão do Decreto Legislativo nº 03/2024;
CONSIDERANDO que o v. acórdão foi proferido no dia 19 de novembro de 2024, e que em sua análise e
conclusão nada foi esclarecido sobre a desconstituição da eleição indireta promovida pelo Legislativo Municipal,
bem como da imediata recondução do Sr. Douglas Roberto Benini ao cargo de prefeito, enfocando, ainda, que a
eleição ocorreu com observância aos preceitos constitucionais.
CONSIDERANDO que a própria defesa do Sr. Douglas Roberto Benini, ao solicitar prioridade no julgamento
do recurso, tinha pleno conhecimento de que, eventual decisão judicial posterior à realização da eleição indireta
promovida pela Câmara Municipal, tornaria o provimento vazio de efeitos quanto a sua recondução ao cargo de
prefeito;
CONSIDERANDO o princípio da Paridade dos Atos Administrativos, o qual prescreve que um ato
administrativo só pode ser modificado ou revogado por outro de igual ou maior valor hierárquico ou jurídico,
entendendo, assim, que a Câmara Municipal deverá tomar as medidas pertinentes a fim de que seja elaborado
Decreto Legislativo, tendo em vista ser este ato administrativo equivalente ao elaborado anteriormente, sob o nº
03/2024 (cassação);
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria do Município, de que a eleição indireta foi
realizada em total consonância com a Constituição Federal e que eventual questionamento sobre sua legalidade
deveria ser realizada por vias próprias, de forma que a decisão judicial em questão em nenhum momento realizou
juízo de legalidade sobre as eleições indiretas, mas tão somente sobre o Decreto que determinou a cassação do
então Prefeito Municipal, não havendo elementos suficientes, nesse momento, que justifiquem a recondução do Sr.
Douglas Roberto Benini ao cargo de Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO os possíveis e severos impactos na ordem pública administrativa, ao desestabilizar o
cumprimento de uma decisão legítima da Câmara Municipal, com base em previsão constitucional;
CONSIDERANDO que a decisão judicial que suspendeu o Decreto Legislativo, foi proferida em caráter
liminar, de modo que houve apenas a apreciação sumária dos fatos até então apurados, sendo certo que a situação
levada a juízo será devidamente analisada e decidida no mérito da própria ação anulatória;
CONSIDERANDO a validade dos atos administrativos, emitido de acordo com as exigências do sistema
normativo e com os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica;
CONSIDERANDO, por derradeiro, o disposto no art. 2º da Constituição Federal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica suspenso o Decreto Legislativo nº 03, de 26 de abril de 2024;
Art. 2º Ficam, entretanto, prejudicados, por ora, os efeitos do v. acórdão, em virtude da eleição indireta promovida
pelo Legislativo Municipal, realizada em data anterior ao provimento do recurso apresentado pelo Sr. Douglas
Roberto Benini, posto que, conforme constou no v. acórdão, não é possível afirmar que essa decisão se sobreponha
à eleição;
Art. 3º Fica mantida a validade da eleição indireta realizada pela Câmara Municipal de Itaporanga, com a
manutenção no cargo dos eleitos e empossados no dia 26 de setembro de 2024, até que sobrevenha ordem judicial
que a desconstitua;
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Itaporanga, 04 de dezembro de 2024.
Presidente da Câmara
Registrado e Publicado. Secretaria da Câmara Municipal de Itaporanga SP, data supra.
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