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norma nº 1/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-07-13
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a Legislatura de 2017 à 2020.
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. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP
EDIFICIO JOÃO LUIZ BICHERI
Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
TELEFONE (015) 3565-1122 - FAX (015) 3565-1900
E-mail: camaraitaporangaQOig.com.br
RESOLUÇÃO N.º 001 DE 27 DE JUNHO DE 2016
"Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente
da Câmara Municipal de Itaporanga, para a
legislatura de 2017 a 2020.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe facultam o cargo e de acordo com a Lei Municipal nº 1.377/93, faz
saber que a Câmara Municipal aprova, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga,
em R$ 3.000,00 (três mil reais) e do Presidente da Câmara em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo com as
prescrições do Art. 39, 8 4º da Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 19 de 04 de julho de
1998, nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º O Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões Permanentes da
Câmara, se faltoso às reuniões definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, será deduzido,
sobre o valor de seu subsídio, o equivalente a cinco por cento (5%) a cada ausência de reunião, salvo
se enquadrar nos incisos do artigo 6º desta Lei.
Parágrafo Único - As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões serão
aqueles determinados em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) da sua receita,
recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de
pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao disposto no Art. 29-A, 8 1º, da
Constituição Federal.
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Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se
desrespeitar o prescrito neste artigo.
Art. 48 Para efeito de pagamento dos subsídios determinados no Art. 1º desta Lei, será
tomada por base a frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas
mensalmente, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas
sessões.
& 1º As sessões solenes não serão registradas e nem computadas para efeito de
remuneração.
& 2º As sessões extraordinárias não serão indenizadas, observadas as prescrições do
Art. 57, 8 7º, da Constituição Federal.
& 3º Será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do
Vereador que faltar nas sessões extraordinárias, eventualmente realizadas na Sessão Legislativa, para
que não haja prejuízo dos trabalhos legislativos neste período.
Art. 5º Os subsídios de que trata a presente lei terão suas expressões monetárias
revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E (IBGE) e a mesma data observada para a
revisão geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais.
& 1º A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de janeiro
do exercício financeiro de 2018.
& 2º Não se aplicam no caso de revisão de subsídios, as prescrições do art. 17, 8 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000, em observância ao 8 6º deste mesmo artigo da referida Lei.
Art. 6º - Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltas:
| - por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou colateral, até segundo grau;
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Il - por motivo de casamento, até 08 (oito) dias;
Ill - por motivo de doença comprovada e mediante atestado médico;
IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante ato
próprio e devidamente comprovado.
& 1º O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no
decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção do subsídio
será considerado ausente.
& 2º Para efeito da percepção do subsídio serão também observadas as disposições
constantes no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara incidirão os
descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte, observados a legislação
federal pertinente.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de
dotação própria do orçamento do exercício de 2017 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 9 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01 de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Itaporanga, 27 de junho de 2016.
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e:
Reinaldo-Ródrigues de Oliveira dá
-1º Secretário- -28 Secretário-
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