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norma nº 3/2015

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Lei Federal n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Rua Sete de Setembro 1190 - Centro - CEP 18480-000 - Itaporanga - SP
Telefone: (15) 3565-1122 - E-mail: contato (O cmitaporanga.sp.gov.br
Www.cmitaporanga.sp.gov.br
Decreto Legislativo nº 003/2015, de 17 de novembro de 2015.
"Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo
Municipal a Lei Federal n.º 12.527 de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à
informação."
ELIAS LAGOS ALVES, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
31, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Artigo 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII
do caput do art. 5º, no inciso Il, do & 38, do art. 37 e no 8 2º, do art. 216, da Constituição
Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011,
Artigo 2º O Poder Legislativo Municipal assegurará às pessoas naturais e jurídicas o
direito de acesso à informação que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios
da administração pública e as disposições deste decreto.
Artigo 3º- O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica:
| - às hipóteses de sigilo previstas na legislação fiscal, bancária, comercial, profissional e
industrial;
Il - às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça.
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Rua Sete de Setembro 1190 - Centro - CEP 18480-000 - Itaporanga - SP
Telefone: (15) 3565-1122 - E-mail: contato cmitaporanga.sp.gov.br
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Artigo 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, acessível via web, no
endereço http://cmitaporanga.sp.gov.br/leideacesso ou através do Protocolo Geral que ficará
instalado na Rua Dr. Felipe Vita, 1375 - Fundos, Centro - CEP 18.480-000, Itaporanga - SP.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
| - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro
de 2011, por meio eletrônico;
Il - disponibilizar atendimento presencial ao público;
Ill - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre
as informações disponíveis no site eletrônico http://cmitaporanga.sp.gov.br/leideacesso;
V-zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
VI - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Artigo 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referente ao Legislativo Municipal, preferencialmente, no site
http://cmitaporanga.sp.gov.br/leideacesso e, na impossibilidade de utilização desse meio,
apresentar o pedido ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, através do Protocolo Geral
instalado na Rua Dr. Felipe Vita, 1375 - Fundos, CEP 18.480-000, Itaporanga - SP.
$ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da resposta requerida.
& 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
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& 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
|- genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência
do Legislativo Municipal.
& 4º Na hipótese do inciso Ill do & 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Artigo 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, no prazo de até quinze dias, conforme art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
& 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será
dada ciência ao requerente.
8 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverá:
| - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente ao Legislativo Municipal, que deve detê-
la.
& 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação reservada ou
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
& 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o
Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
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Artigo 7º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
http://cmitaporanga.sp.gov.br/leideacesso e http://portaltransparencia.sistemas4r.com.br/wp
portaltransparencia.aspx?pX6m55/EY7VI9B/BTGfbug==, as quais serão atualizadas,
rotineiramente e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
- conter formulário para requerimento de acesso à informação;
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever do Legislativo Municipal, independente de requerimento, a
divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral, por eles
produzidas.
Artigo 8º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
http://cmitaporanga.sp.gov.br/leideacesso as seguintes informações de interesse público:
| - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
HI - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
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V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos
contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio de cargos, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n.
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Artigo 8º No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a
contar da sua ciência.
& 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo
de dez dias.
& 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Presidência do
Legislativo Municipal para decisão.
Artigo 9º Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Artigo 10 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste decreto, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
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Il - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, infrações administrativas,
que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Municipais de Itaporanga.
Artigo 11 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Legislativo Municipal e deixar de observar o disposto
neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:
| - advertência;
| - multa;
HI - rescisão do vínculo com o Legislativo Municipal;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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& 1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
& 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
& 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do Legislativo Municipal, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Artigo 12 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas
ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo
ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Artigo 13 O Legislativo Municipal desenvolverá atividades para:
| - treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
Il - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
Hll - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Artigo 14 Este Decreto Legislativo entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Decreto Legislativo nº 03/2015 - Página 7/7

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